TJMA - 0806717-80.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 10:29
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
31/07/2024 06:49
Publicado Intimação em 31/07/2024.
-
31/07/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2024 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/07/2024 16:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2024 16:59
Extinto o processo por desistência
-
18/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:49
Juntada de petição
-
09/05/2024 12:11
Juntada de petição
-
04/10/2023 00:37
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
04/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0806717-80.2016.8.10.0001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA - MA8986-A, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 Réu: EDUARDO BATA FARIAS DECISÃO:
Vistos.
Verifico que devidamente intimado do despacho, lançado na ID71267133, a parte exequente deixou de dar prosseguimento a presente execução.
Com efeito, desde o ajuizamento da demanda, até a presente data decorreu o prazo de 1 (um) ano, sem que o executado fosse encontrado, portanto, viável a suspensão da marcha processual.
Por tais razões, determino a SUSPENSÃO dos autos, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Conte-se o prazo a partir da data do conhecimento desta decisão, pelo exequente.
Transcorrido o prazo anual, terá início automaticamente o transcurso da prescrição intercorrente, conforme prescreve o art. 921, §4° do CPC, pelo lapso de 5 (cinco) anos, devendo, pois, os autos permanecerem em arquivo provisório, independentemente de qualquer providência processual.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estipulado nesta decisão, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Quarta-feira, 27 de setembro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº. 3.846/2023 -
29/09/2023 12:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 17:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/04/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
09/04/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 16:51
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 18/11/2022 23:59.
-
08/01/2023 12:43
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 16:36
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
17/11/2022 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 20:32
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 18/04/2022 23:59.
-
19/04/2022 20:32
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 18/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 14:48
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 15:39
Juntada de petição
-
31/03/2022 01:26
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
31/03/2022 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
25/03/2022 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:38
Juntada de diligência
-
25/03/2022 01:51
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
25/03/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2022 16:34
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 11:10
Outras Decisões
-
14/03/2022 09:32
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/03/2022 08:09
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 17:11
Juntada de petição
-
03/03/2022 04:25
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
21/02/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 06:16
Publicado Intimação em 23/09/2021.
-
27/09/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
-
24/09/2021 16:56
Juntada de diligência
-
22/09/2021 12:07
Mandado devolvido dependência
-
22/09/2021 12:07
Juntada de diligência
-
22/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806717-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA - OAB/MA 8986, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - OAB/SP 31618 REU: EDUARDO BATA FARIAS DECISÃO Trata-se de pedido de conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, postulado pela parte autora, em virtude da ausência de localização do bem descrito na petição inicial. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Nota-se que enquanto não houver sido citado o demandado, é admissível a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Depreende-se dos autos que não houve citação da parte demandada e/ou localização do veículo indicado na petição inicial.
Ademais, constitui o contrato de financiamento um título executivo, sendo certo que o art. 4º do Decreto-lei n. 911/69, possibilita ao credor optar pelo procedimento executório, quando se mostra inviável a busca e apreensão.
Do cotejar dos autos, conclui-se que o litígio sob retina se enquadra na situação prevista no art. 4º, do decreto lei nº. 911/96, posto que o bem objeto da presente busca e apreensão não foi localizado.
Por fim, o contrato de financiamento inserto aos autos apresenta os requisitos necessários aptos a justificar sua qualificação como título executivo extrajudicial, consoante previsão em norma específica (Lei nº 10.931/04, art. 28), a qual não exige a assinatura de duas testemunhas, por se tratar de cédula de crédito bancário.
Por tais razões, converto a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em ação executiva. À SEJUD CÍVEL para proceder as alterações necessárias no sistema PJE.
CITE-SE a parte executada para que efetue o pagamento da dívida objeto desta execução no valor de R$ 5.294,10 (cinco mil, duzentos e noventa e quatro reais e dez centavos), no prazo de 03 (três) dias, com advertência de que poderá opor embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Arbitro, desde já, os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, os quais ficarão reduzidos à metade no caso de integral pagamento da dívida no prazo acima estipulado fixado.
Em não sendo paga a dívida no prazo acima, o oficial de justiça deverá, munido da segunda via do mandado, proceder à penhora de bens suficientes para garantia da execução e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado e, em se tratando da penhora recair sobre bem imóvel, o seu cônjuge.
Uma via deste despacho servirá como mandado de citação e intimação, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
21/09/2021 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 10:19
Outras Decisões
-
14/09/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 06:19
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
08/09/2021 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
03/09/2021 16:01
Juntada de petição
-
26/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806717-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA - MA8986, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: EDUARDO BATA FARIAS INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Examinando os autos verifica-se que não houve localização do veículo declinado na petição inicial.
Com efeito, a localização do veículo é pressuposto imprescindível para regularização da demanda, em casos de busca e apreensão, regido pelo decreto-lei n. 911/69.
Desse modo, a jurisprudência de diversos Tribunais de Justiça de nosso país tem entendido que, em casos de busca e apreensão, não localizado o devedor após diversas tentativas, e não requerida a conversão em ação executiva, a extinção do feito com base no inciso IV do art. 485 é medida que se impõe.
A propósito, colaciono o seguinte julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
CASO CONCRETO.
DEVEDORA NÃO LOCALIZADA NO ENDEREÇO DO CONTRATO PARA A CITAÇÃO VÁLIDA.
INÚMERAS CERTIDÕES EXARADAS NOS AUTOS DEMONSTRANDO AS VÁRIAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DO CREDOR PARA LOCALIZAR A DEVEDORA OU O BEM A SER APREENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE DE PERPETUAR A JURISDIÇÃO.
DECISÃO UNÂNIME.
Deve ser extinta sem julgamento do mérito a ação de busca e apreensão de veículo em que o credor, apesar de envidar todos os meios para localizar o devedor, não o consegue, não sabendo onde se encontra o bem a ser apreendido.
O prosseguimento da ação sem citação não se mostra possível sob pena de perpetuar a jurisdição.
Por outro lado, mesmo a citação fosse feita por edital, a ação não poderia prosseguir porque não localizado o bem que se quer apreender, restando sem utilidade o processo. (TJ-SE: AC 2011213545: Ac 14009/2011: Primeira Câmara Cível: Relª Desª Suzana Maria Carcalho Oliveira; DJSE 19/10/2011; Pág. 18).” Sendo assim, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para indicar endereço para localização do veículo ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Registro que, nova expedição de mandado estará condicionada a comprovação inequívoca – por qualquer prova admitida em direito - da localização do bem, sob pena de indeferimento e extinção do feito.
Indicada localização, expeça mandado de busca e apreensão, conforme os termos declinados na liminar ora expedida.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
25/08/2021 21:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2021 14:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2021 04:47
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 03:38
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2021.
-
06/04/2021 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
06/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806717-80.2016.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO HONDA Advogados do(a) AUTOR: ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA - MA8986, DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO - SP31618 REU: EDUARDO BATA FARIAS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO novamente a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça ID nº 4127628, no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sábado, 20 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
05/04/2021 01:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/03/2021 12:18
Juntada de Ato ordinatório
-
06/02/2021 09:11
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 09:07
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 02:40
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 25/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 12:49
Juntada de petição
-
09/12/2020 02:18
Publicado Intimação em 09/12/2020.
-
08/12/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
-
04/12/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 07:53
Juntada de Ato ordinatório
-
25/11/2020 03:37
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 24/11/2020 23:59:59.
-
02/11/2020 21:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2020 21:43
Juntada de diligência
-
24/05/2020 02:11
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
24/05/2020 02:11
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 07:59
Expedição de Mandado.
-
11/03/2020 14:42
Juntada de Mandado
-
10/03/2020 13:43
Juntada de petição
-
09/03/2020 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/03/2020 07:55
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2020 01:22
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 06/03/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2020 10:04
Juntada de diligência
-
04/02/2020 13:02
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 03/02/2020 23:59:59.
-
24/01/2020 10:17
Expedição de Mandado.
-
24/01/2020 09:12
Juntada de Mandado
-
22/01/2020 14:12
Juntada de petição
-
17/12/2019 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2019 11:01
Outras Decisões
-
19/11/2019 10:08
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 09:49
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 02:24
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 14/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 02:24
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 25/09/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:08
Decorrido prazo de administradora de consorcio honda em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 13:48
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2019 14:05
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2019 16:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 16:01
Juntada de diligência
-
04/09/2019 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 15:27
Juntada de diligência
-
13/08/2019 15:00
Expedição de Mandado.
-
13/08/2019 14:39
Juntada de Mandado
-
13/08/2019 14:29
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
-
01/08/2019 13:58
Juntada de petição
-
31/07/2019 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2019 08:17
Conclusos para julgamento
-
24/07/2019 08:17
Juntada de Certidão
-
10/07/2019 05:55
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 09/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 05:55
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 09/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2019.
-
02/07/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/07/2019 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2019 01:37
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 03/06/2019 23:59:59.
-
03/06/2019 11:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 17:08
Juntada de petição
-
06/05/2019 15:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 15:57
Juntada de ato ordinatório
-
25/04/2019 00:44
Decorrido prazo de EDUARDO BATA FARIAS em 24/04/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2019 13:06
Juntada de Petição de diligência
-
07/03/2019 17:59
Mandado devolvido dependência
-
07/03/2019 17:59
Juntada de diligência
-
30/01/2019 11:20
Expedição de Mandado
-
28/01/2019 11:51
Juntada de Mandado
-
14/12/2018 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2018 11:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2018 00:22
Decorrido prazo de DANTE MARIANO GREGNANIN SOBRINHO em 23/02/2018 23:59:59.
-
15/01/2018 16:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2017 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
27/11/2017 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2017 08:22
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 08:20
Juntada de Certidão
-
28/01/2017 00:28
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE GALVAO DA SILVA em 25/01/2017 23:59:59.
-
23/11/2016 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/11/2016 12:26
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2016 11:37
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2016 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/03/2016 09:25
Expedição de Mandado
-
08/03/2016 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2016 22:18
Conclusos para decisão
-
03/03/2016 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000656-73.2012.8.10.0036
Rosilene Vicente de Sousa
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 0846736-94.2017.8.10.0001
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Andre de Jesus Monteiro
Advogado: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 09:17
Processo nº 0000649-81.2012.8.10.0036
Iradenes Bueno Reis
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2012 00:00
Processo nº 0000633-08.2012.8.10.0108
Rosanira Oliveira Cutrim
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/08/2012 00:00
Processo nº 0000380-78.2012.8.10.0121
Arlene Maria Mata
Estado do Maranhao
Advogado: Carlos Aluisio de Oliveira Viana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/05/2012 00:00