TJMA - 0000656-73.2012.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2022 22:52
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 09:34
Conclusos para julgamento
-
06/09/2022 09:33
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 03:13
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 10/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 15:36
Publicado Despacho (expediente) em 18/04/2022.
-
19/04/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 17:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2022 00:05
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 31/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 17:19
Juntada de petição
-
13/01/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/12/2021 00:58
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 18:16
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
05/04/2021 00:00
Intimação
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CÍVEIS SEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 493) DEMANDA REPETITIVA SOBRESTADA DECISÃO EM BLOCO Protocolo: 0590982014 Número Único: 0000656-73.2012.8.10.0036 Abertura: 18/12/2014 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Cível Assunto(s): Plano de Classificação de Cargos; Pagamento Atrasado / Correção Monetária.
Distribuição: 19/12/2014 Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Câmara: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Partes: Apelante: ROSILENE VICENTE DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA(MA9555).
Apelante: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): RAIMUNDO HENRIQUES N.
SOARES().
Apelado: ROSILENE VICENTE DE SOUSA Advogado(s): CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA(MA9555).
Apelado: ESTADO DO MARANHÃO Advogado(s): RAIMUNDO HENRIQUES N.
SOARES().
No julgamento do RE Nº 5236086, ficou reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada, em razão da matéria ter perdido a relevância social, jurídica e econômica, antes acolhida no Tema 493, com a prejudicialidade superveniente do julgamento da ADI 3.567.
Destaca-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão.
Carreira de professor. 4.Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário.
Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual "o relator poderá propor, por meio eletrônico, revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado". 5.Revisão do tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: "Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão" 6.Negado seguimento ao recurso extraordinário (RE 523086 RG-RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-010 DIVULG 20-01-2021 PUBLIC 21-01-2021).
Desse modo, em observância ao precedente qualificado do STF, com fulcro nos artigos 1.035, §8º c/c 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1), nego seguimento aos Recursos Extraordinários que listo a seguir: 1.
Nº Único: 0013517-36.2011.8.10.0001; Nº Único: 0014053-47.2011.8.10.0001; Nº Único: 0026945-85.2011.8.10.0001; Nº Único: 0027535-62.2011.8.10.0001; Nº Único: 0032124-97.2011.8.10.0001; Nº Único: 0037418-33.2011.8.10.0001; Nº Único: 0038118-09.2011.8.10.0001; Nº Único: 0040972-73.2011.8.10.0001; Nº Único: 0047402-41.2011.8.10.0001; Nº Único: 0047594-71.2011.8.10.0001; Nº Único: 0049642-03.2011.8.10.0001; Nº Único: 0062391-52.2011.8.10.0001; Nº Único: 0064300-32.2011.8.10.0001; Nº Único: 0000060-09.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000084-94.2012.8.10.0076; Nº Único: 0000191-81.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000198-73.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000201-28.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000204-80.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000305-76.2012.8.10.0044; Nº Único: 0000312-90.2012.8.10.0069; Nº Único: 0000331-92.2012.8.10.0038; Nº Único: 0000333-62.2012.8.10.0038; Nº Único: 0000380-78.2012.8.10.0121; Nº Único: 0000633-08.2012.8.10.0108; Nº Único: 0000649-81.2012.8.10.0036; Nº Único: 0000656-73.2012.8.10.0036; Nº Único: 0000798-07.2012.8.10.0027; Nº Único: 0001012-44.2012.8.10.0044; Nº Único: 0005735-41.2012.8.10.0001; Nº Único: 0012571-30.2012.8.10.0001; Nº Único: 0016066-82.2012.8.10.0001; Nº Único: 0016404-56.2012.8.10.0001; Nº Único: 0042731-38.2012.8.10.0001; Nº Único: 0000062-83.2013.8.10.0146; Nº Único: 0000063-68.2013.8.10.0146; Nº Único: 0000135-04.2013.8.10.0066; Nº Único: 0000151-55.2013.8.10.0066; Nº Único: 0000365-15.2013.8.10.0044; Nº Único: 0003744-24.2013.8.10.0024; Nº Único: 0008126-32.2013.8.10.0001; Nº Único: 0009107-61.2013.8.10.0001; Nº Único: 0010693-36.2013.8.10.0001; Nº Único: 0017800-34.2013.8.10.0001; Nº Único: 0029031-58.2013.8.10.0001; Nº Único: 0043627-47.2013.8.10.0001; Nº Único: 0052477-90.2013.8.10.0001; Nº Único: 0011493-30.2014.8.10.0001; Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de março de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente ------------------------ (1) Art. 1.035. [...] § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2012
Ultima Atualização
18/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802638-85.2021.8.10.0000
Estado do Maranhao
Defensoria Publica do Maranhao
Advogado: Erlls Martins Cavalcanti
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2021 15:30
Processo nº 0837513-49.2019.8.10.0001
Posto Magnolia LTDA
Senior Cargas, Logistica e Servicos LTDA...
Advogado: Ivaldo Correia Prado Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/09/2019 12:46
Processo nº 0003744-24.2013.8.10.0024
Layse Maria da Silva
Estado do Maranhao
Advogado: Jose Agnelo Rodrigues de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2021 16:02
Processo nº 0855751-53.2018.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
A F Ferreira Araujo - ME
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/10/2018 16:59
Processo nº 0819713-71.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Leticia Weba Couto Rocha
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/07/2020 15:39