TJMA - 0802638-85.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2021 00:54
Arquivado Definitivamente
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24/05/2021 00:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHÃO - PGE em 18/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:43
Decorrido prazo de Defensoria Pública do Maranhão em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº AI 0802638-85.2021.8.10.0000 – CAXIAS PROCESSO NA ORIGEM Nº 0800556-91.2021.8.10.0029 Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Erlls Martins Cavalcanti Agravada : Maria Keila Bezerra, representada por sua irmã Keilane Bezerra Veras Defensora Pública : Juliana Rosso Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5º, LXXVIII, CF/1988, e 4º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33) DECISÃO I – Histórico recursal Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Maranhão, por meio do qual impugna a decisão (id. 40587463) proferida pelo Juízo de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0800556-91.2021.8.10.0029, deferiu o pedido da agravada para “determinar ao Estado do Maranhão que forneça imediatamente à autora nutrição enteral exclusiva, consistente em dieta polimérica, industrializada, isenta de sacarose, lactose e glúten, enriquecida com fibras, hipercalórica e hiperproteica nutricialmente completa, na quantidade de 1000 mL/dia com densidade calórica de 1,5 Kcal/mL, o que corresponde a 31 Litros/mês com densidade calórica de 1,5 Kcal/mL, bem como que disponibilizem 31 equipos, 31 frascos e 31 seringas por mês para infusão da dieta.” Nas razões do agravo (id. 9370296), alega o Agravante: A) competência do município de Caxias para fornecimento da nutrição enteral exclusiva; B) ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência; C) irrazoabilidade da aplicação do prazo para cumprimento da decisão e multa fixada manifestamente excessiva, sob o fundamento de que poderá inviabilizar alguns programas mantidos pelo Estado, e qualquer evasão de recursos redundará na falta de fundos em alguma área de atuação estatal. É o relatório.
II – Desenvolvimento II.I – Do juízo de admissibilidade Para o juízo de admissibilidade deste agravo de instrumento, considerando que a decisão foi publicada em 05.02.2021 (id. 40757491), aplico o Enunciado Administrativo nº 03, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.” Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória que concede a tutela provisória, nos termos do inciso I, do art. 1.015, do CPC); b) legitimidade (vez que a agravante é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem à agravante) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência).
Por outro lado, estão igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento, destacando-se a aplicação da regra do § 5º, do art. 1.017, do CPC.
Admito o presente agravo de instrumento.
II.II – Do julgamento monocrático deste agravo de instrumento O Código de Processo Civil, no art. 932, inc.
IV, estabelece, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Não obstante seja possível entender, à primeira vista, que os casos de desprovimento liminar são apenas os três citados no Código Fux, a solução mais consentânea com o princípio da celeridade processual, inscrito no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal (“a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”) e no art. 4º do CPC (“as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”), exige que se empreste ao dispositivo interpretação extensiva.
Uma vez que o relator, ao verificar os autos do recurso, de plano deve visualizar improcedência do inconformismo, não faz sentido algum deixar prosseguir a marcha recursal para, somente ao fim, decidir contrariamente à pretensão do recorrente. É inevitável, portanto, que se dê ao inciso IV do art. 932 a amplitude exigida pelo sistema processual constitucional.
Trata-se de solução plenamente lógica e necessária, ante a imposição constitucional de entrega tempestiva da prestação jurisdicional. É o que apontam, com precisão, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO (Comentários ao Código de Processo Civil. vol.
XV, edição digital.
São Paulo: Revista dos Tribunais. 2018, p. 33), aqui com destaques meus, in litteris: O art. 932, IV e V, CPC, autoriza o relator a negar liminarmente provimento ao recurso ou, depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso contrário a: “a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.
Nesses casos, o relator não precisará levar ao colegiado o recurso, podendo desde logo julgá-lo monocraticamente.
Exatamente os mesmos problemas presentes no art. 332, CPC/2015, reaparecem no art. 932, IV e V, CPC/2015.
Se a outorga de poderes ao relator dos recursos constitui forma de abreviação procedimental ligada à necessidade de promoção da tempestividade da tutela jurisdicional (arts. 5.º, LXXVIII, CF/1988, e 4.º, CPC/2015) e fundada na percepção de que é inútil levar o recurso ao colegiado, dada a imediata percepção judicial de existência ou ausência de razão pelo recorrente, então não há por que limitar o exercício desses poderes a precedentes sumulados ou a casos repetidos.
A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios entre os cidadãos.
O Poder Judiciário brasileiro arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos de forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade como meta do Poder Judiciário, ajustando-a ao já citado princípio constitucional da razoável duração do processo.
A decisão monocrática, proferida pelos tribunais, atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há milênios.
A adoção, pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria decisão recorrida ou do parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que corretas do ponto de vista dos fatos e do direito, atende ao objetivo de fazer justiça e ao dever de motivação das decisões judiciais, este consagrado no art. 93, inc.
IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas que pesam sobre os juízes e tribunais, cuja atuar muitas vezes é adjetivado como moroso, glacial, parado.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é submetido à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site Conjur, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF (consulta em ‘https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23’, com grifos meus, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários.
No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta da notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24 de dezembro de 2020 (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782’): A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF.
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18 de dezembro de 2020, pela Corte Superior, em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores (consulta no endereço ‘https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx’), com marcações minhas, verbis: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado.
Esses números demonstram que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação ao princípio da colegialidade ou afronta às normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Muito ao contrário, conforme demonstrado no início, essa forma de solução dos litígios está plenamente ajustada a esses preceptivos.
Nesse contexto, descortina-se para os tribunais estaduais, p. ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932 do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria, sem grifos no original: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. [...] (STF: RE 1.178.950/MG AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 6/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. [...] (STF: ARE 1.251.949/RS AgR, Relator: Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-9-2020 PUBLIC 23-9-2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. [...] (STJ: AgInt no REsp 1.882.664/MG, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.798.528/SP, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/9/2020, DJe 16/9/2020) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do atual CPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte, com grifos meus: MANDADO DE SEGURANÇA – IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INADMISSIBILIDADE – POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...] PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28.097/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/5/2011, DJe-125 DIVULG 30-6-2011 PUBLIC 1-7-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, novamente com destaques meus, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28.243/DF AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 3-12-2020 PUBLIC 4-12-2020) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1.260.103/RS ED-segundos-AgR, Relator: Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 1-10-2020 PUBLIC 2-10-2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1.243.614/RJ, Relator: Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/9/2020, DJe 1/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1.777.961/MA, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 2/8/2019) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20.400/PR AgR, Relator: Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-3-2016 PUBLIC 15-3-2016) No caso, não assiste razão ao agravante, pelo que mantenho a decisão agravada em todos os seus fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis: Revelam os autos que o requerente, por meio de patrono devidamente constituído, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar em face do(s) requerido(s), afirmando ser o mesmo portador de doença grave, necessita com urgência de tratamento de alta complexidade.
TUTELA DE URGÊNCIA E NOVO CPC-2015 De pronto, ressalto que, para concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, obrigatório apresente o requerente (I) a probabilidade do direito e II) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pressupostos elencados no art. 300, caput, do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao discorrer acerca dos pressupostos da tutela de urgência de natureza antecipada, lecionam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: 3.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: periculum in mora.
Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela. 4.
Requisitos para a concessão da tutela de urgência: fumus boni iuris .
Também é preciso que a parte comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris).
Assim, a tutela de urgência visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução (Nery.
Recursos 7 , n. 3.5.2.9, p. 452). [Comentários ao código de processo civil (livro eletrônico).
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015] No mesmo norte aduz JOSÉ JOAQUIM CALMON DE PASSOS quando discorrendo sobre a antecipação de tutela: Reclama o caput do art. 273 do CPC que o juiz, para antecipar a tutela, disponha, nos autos, de prova inequívoca que alicerce seu convencimento sobre a verossimilhança da alegação do autor (pressuposto comum básico) e a isso se soma uma das seguintes situações: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) fique caracterizado o abuso do direito de defesa; ou c) o manifesto propósito protelatório do réu.
Há sempre uma exigência indispensável – a prova inequívoca da alegação do autor, apta para formar o convencimento do juiz sobre a verossimilhança do alegado, como fundamento do pedido.
Denominamos esse pressuposto de comum, por não poder faltar jamais, devendo conjugar-se necessariamente com qualquer dos demais pressupostos, sempre presentes, portanto, em toda e qualquer modalidade de antecipação de tutela.
Os demais podem existir isolada ou cumulativamente, somando-se ao comum e básico, pouco importa.
O que jamais pode estar ausente é a prova inequívoca, casada com qualquer dos pressupostos que denominamos de particulares ou específicos. (Comentários ao Código de Processo Civil.
Vol.
III, 8ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2000, pp. 22-3).
Na hipótese em comento, pugna o requerente pela antecipação de tutela provisória de urgência satisfativa incidental, ordenando que o requerido forneça à parte autora nutrição enteral exclusiva, consistente em dieta polimérica, industrializada, isenta de sacarose, lactose e glúten, enriquecida com fibras, hipercalórica e hiperproteica nutricialmente completa, na quantidade de 1000 mL/dia com densidade calórica de 1,5 Kcal/mL, o que corresponde a 31 Litros/mês com densidade calórica de 1,5 Kcal/mL, bem como que disponibilizem 31 equipos, 31 frascos e 31 seringas por mês para infusão da dieta.
Da análise dos documentos trazidos na petição inicial, tem-se que a prova, ao tempo presente, oferece a necessária verossimilhança (probabilidade do direito) a favorecer o requerente, já que entre os elementos até aqui elencados, há preponderância da gravidade do estado de saúde da Sra.
MARIA KEILA BEZERRA, que reconhece a necessidade dos medicamentos adequados. É bom salientar que a saúde, como bem de extraordinária relevância à vida e à dignidade humana, foi elevada pela Constituição Federal à condição de direito fundamental do homem, manifestando o legislador constituinte constante preocupação em garantir a todos uma existência digna, consoante os ditames da justiça social, o que ressai evidente da interpretação conjunta dos artigos 170 e 193 da referida Lei Maior, dispondo em seus artigos 1, item III, 6, 196, 197, verbis: Art. 1 - "A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana".
Art. 6 - "São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
Art. 196 - "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo, mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Art. 197 - "São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao poder público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado".
Procedendo-se a uma interpretação harmônica dos referidos preceitos constitucionais, chega-se à ilação de que o intuito maior da Carta Magna foi o de assegurar a todo cidadão, sem restrições, o direito à saúde, impondo, para tanto, ao Estado, o dever constitucional de garantir, através da formulação e execução de políticas econômicas e sociais, e da prestação de serviços públicos de promoção, prevenção e recuperação, à sua efetivação, viabilizando a todos o acesso à assistência médica, hospitalar e farmacológica.
O direito a saúde é direito que deve ser assegurado a todas as pessoas porque representa como já pondera o Em.
Ministro Celso Mello, "conseqüência constitucional indissociável do direito à vida" (RE. 271.286-8 RS, 2ª Turma, j. em 12.09.2000, DJV. 24.11.2000).
Conclui-se do exposto que o direito à saúde, perante os dispositivos da nossa Constituição, deve ser entendido como um direito social fundamental, que na sua essência deve ser buscado na maior otimização possível, haja vista que a preservação da vida e ao respeito da dignidade humana em consonância com a justiça social a ser alcançada, externam o direito à saúde como um verdadeiro direito público subjetivo com toda a sua fundamentalidade.
Portanto, cabe ao Estado assegurar, através da eficiente prestação dos serviços públicos de assistência médica, hospitalar e farmacológica, de acordo com a necessidade de cada um, em todos os níveis de complexidade, o direito à vida, garantindo ao cidadão a manutenção da sobrevivência digna.
ALEXANDRE DE MORAES, ao dissertar sobre o tema, preleciona que: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF, art. 196), sendo de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (CF, art. 197)" (Direto Constitucional, 15ª ed., Ed.
Jurídicas Atlas, 2004, págs. 687/688).
A Lei 8.080/90 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, em seu artigo 2º, § 1º estabelece que: "§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação".
Mais adiante, em seus artigos 4º, 6º e 7º estipulam que: "Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS)" "Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; b) de vigilância epidemiológica; c) de saúde do trabalhador; e d) de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica; (...) (destaquei)" "Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência; II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; (...) (destaquei)" Dessa feita, não resta dúvida que é dever do Estado prestar assistência integral àqueles que necessitam, compreendido aí o TRATAMENTO das doenças e agravos à saúde, subsequentes ao procedimento diagnóstico, de acordo com a necessidade específica do indivíduo, que, in casu, se consubstancia no custeio do TRATAMENTO da doença de que padece o representado.
Manifesta-se o nosso Egrégio Tribunal acerca da matéria: ACÓRDÃO N. _93.738/2010 -E M E N T A -PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSIÇÃO AO ESTADO DE FORNECER MEDICAMENTO.
PACIENTE ACOMETIDA DE CÂNCER NA TIREÓIDE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE GARANTIR A SAÚDE – INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88.
IMPROVIMENTO.I – A vida e a saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil;II - o art. 196 não encerra faculdade, mas sim dever, obrigação, de garantir o direito à saúde de todos, de sorte que, não o fazendo voluntariamente, deve o Judiciário, em atenção ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, impor a ente federativo o cumprimento da missão constitucional;III – a Constituição Federal, com precisão, erige a saúde como um direito de todos e dever do Estado (art. 196).
Daí a conclusão de que é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial, as mais graves; IV - o Poder Público não pode escapar do cumprimento da aludida tarefa constitucional por meio de mera evocação da reserva do economicamente possível, sem demonstrar a efetiva carência de recursos financeiros; IV – agravo de instrumento não provido.
O Estado, aqui na acepção ampla do termo, refere-se a todos os Entes da Federação: à União Federal, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal.
Ainda, o inciso II, do artigo 23, da Constituição Federal define que é de competência comum da União Federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública, e da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE A AVALIAÇÃO PSIQUIÁTRICA E, CASO NECESSÁRIO, A INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARA TRATAMENTO CONTRA DROGADIÇÃO.
OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LO.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES PÚBLICOS.
PRIORIDADE LEGAL.
Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o Estado, em todas as suas esferas de poder, deve assegurar às crianças e aos adolescentes, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, fornecendo gratuitamente tanto avaliação prévia como o tratamento médico indicado para a situação.
Responsabilidade solidária, estabelecida nos artigos 196 e 227 da Constituição Federal e art. 11, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Recurso desprovido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº *00.***.*27-93, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 09/06/2010.). [grifei].” No mesmo sentido: “FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
ESTADO DA PESSOA.
AVALIAÇÃO E INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA.
TRATAMENTO DE INDIVÍDUO MAIOR, DEPENDENTE QUÍMICO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REPELIDA.
DIREITO À SAÚDE, GARANTIA DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE PARTILHADA DA UNIÃO, ESTADOS E MUNICÍPIOS.
OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO PODENDO A RESPONSABILIDADE PELA SAÚDE PÚBLICA SER VISTA DE MANEIRA FRACIONADA, CABENDO A QUALQUER DOS ENTES FEDERADOS.
EXEGESE DO ART. 23, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AÇÃO PROCEDENTE, SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*47-41, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Ari Azambuja Ramos, Julgado em 22/07/2010). [grifei].” Ademais, o artigo 5º, §1º, da CF, assegura a aplicação imediata daquelas normas que versam sobre direitos e garantias fundamentais, dentre as quais, por certo, encontram-se os direitos à saúde e, por conseguinte, à própria vida.
Razão pela qual, comprovada a necessidade da internação e intervenção cirúrgica, somada à falta de condições da família de suportar os custos do tratamento, cumpre ao Judiciário determinar que o Estado (lato sensu) custeie e providencie a internação e procedimento médicos necessários.
Ocorre que, como dito, as ações que têm como objetivo o direito à saúde não se restringem a uma das esferas administrativas, representado uma questão a ser apreciada unicamente entre os entes da Federação a discussão acerca da divisão de responsabilidade, tendo em vista a solidariedade do Município, Estado e União.
Na presente demanda a probabilidade do direito caracteriza-se, no caso vertente, pela existência de prova que atesta ter o requerente patologia que necessita de intervenção MÉDICA ESPECIALIZADA, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pelo risco da demora, diante dos danos que eventualmente possam ser causados ao requerente, uma vez que, sem o tratamento e acompanhamento especializado, terá como resultado próximo e inevitável a sua morte.
A apresentação do laudo médico é suficiente à comprovação da necessidade e urgência do atendimento, uma vez que a prescrição médica goza de presunção de idoneidade técnica e veracidade sobre a necessidade dele.
Havendo prescrição médica, não há fundamento legal para afastar a obrigação do seu fornecimento.
E nem se alegue que a Lei 8.437/92 vedou a concessão da medida liminar contra pessoa jurídica de direito público sem a prévia oitiva de seu representante judicial.
Há precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça sustentando que, uma vez satisfeitos os requisitos legais, nada impede a adoção da medida.
Nesse sentido, Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Theotônio Negrão, São Paulo, 45ª edição, 2013, Ed.
Saraiva, p. 1844: “Excepcionalmente, o rigor do disposto no art. 2º da Lei nº 8.437/92 deve ser mitigado em face da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no cumprimento da liminar, especialmente quando se tratar da pessoa idosa que necessita de tratamento médico urgente (STJ-1ª T., REsp 860.840, Min.
Denise Arruda, j. 20.3.07, DJU 23.4.07).
Também mitigando a regra: RT 857/284”.
E, na hipótese vertente, ficou demonstrada a excepcionalidade do caso a ensejar o deferimento da antecipação da tutela de urgência.
Desta feita, a concessão do tratamento médico cuida apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde da paciente.
Presentes, pois, a “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo” para a concessão da tutela antecipada.
Assim, como integrante do sistema único de saúde (SUS), financiado nos termos do art. 195 da CF, com recursos da seguridade social, da União, Estado, Distrito Federal e dos Municípios (art. 198 e parágrafos 1º e 2º, da CF), o Município deve fornecer os insumos e tratamentos médicos, considerando a descentralização e a solidariedade entre os entes públicos no cumprimento das obrigações relativas à saúde.
Por isso não há que se alegar afronta à Lei 8.080/90 ou os princípios orçamentários.
Evidentemente, a necessária cooperação financeira entre o Município, Estado e União (art. 30, VII, CF) não pode servir de escusa para o cumprimento do dever de garantir o direito à saúde.
Demais disso, não se trata, evidentemente, de ignorar o princípio da separação dos Poderes (art. 2º da CF) ou a as normas e princípios que versam sobre o sistema de saúde, licitação, orçamento e de responsabilidade fiscal (LC 101/2000).
Trata-se apenas de garantir o cumprimento do disposto no artigo 196 da Constituição Federal e evitar, desse modo, o risco de dano irreparável à saúde do paciente.
Com reforço aos dispositivos acima elencados sobreveio a Resolução nº 69/2000 que determina, em seu art. 1º, que cabe ao Município o custeio dos deslocamentos intermunicipais e ao Estado os deslocamentos interestaduais, como segue: Outrossim, por ora, os documentos anexados demonstram a enfermidade e a urgência, nos limites cognitivos deste momento, com indicação de realização de consulta com médico especializado e, posteriormente, procedimento cirúrgico de alta complexidade.
Ressalto que, no caso em apreço, há um claro conflito entre dois bens juridicamente protegidos: a vida digna da parte autora e as finanças da parte ré.
Em confronto, por certo, aquele deve prevalecer, por ser pressuposto da dignidade humana que fundamenta a República (art. 1º, III, da Constituição), de modo que, ao final do processo, caso se entenda pela ausência de amparo jurídico para a pretensão da parte, haverá certamente uma via adequada para o ressarcimento de eventuais danos que o requerido possa vir a ter sofrido e a restauração de suas finanças ao status quo.
Não basta oferecer tratamento médico.
Essa oferta deve ser tempestiva e, portanto, célere, uma vez que, a cada dia, o quadro clínico se agrava.
Ademais, uma vez que o tratamento deve ser oferecido a todos os cidadãos, não verifico, neste momento, a alegada afronta ao princípio da isonomia, eis que todos têm o mesmo direito de efetivação da prestação e, caso o Ente se recusa a prestá-la, podem socorrer-se às vias adequadas.
O atendimento a um enfermo, portanto, não exclui o dever do Estado de atender outros em situação semelhante.
Quanto à forma de promover a eficácia da prestação jurisdicional, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de aplicação de multa, diante do inadimplemento de obrigação de fazer: RECURSO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ATENDIMENTO HOSPITALAR E CIRURGIA PARA EXTRAÇÃO DE PEDRAS NO RIM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA.
CABIMENTO.
PRECEDENTES.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
Dessarte, na espécie, deve ser aplicado o raciocínio adotado por este Juízo no que se refere às obrigações de fazer pela Fazenda Pública, ou seja, de que "o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode fixar as denominadas astreintes contra a Fazenda Pública, com o objetivo de forçá-la ao adimplemento da obrigação de fazer no prazo estipulado.
Saliente-se, por fim, não se desconhece que cabe ao Estado responsabilizar civil, penal e/ou administrativamente o agente público que deixa de cumprir obrigação proveniente de determinação judicial.
Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, dada a incidência dos pressupostos para concessão da tutela antecipada, consubstanciados no indício de juridicidade e a nota da urgência do provimento jurisdicional, com base no artigo 300, 311, ambos do CPC/2015, e artigos 1, 7, 196,197, da CF, e Lei 8.080/90, artigos 4 e 7, da Portaria n.º 55/99, da Secretaria de Assistência à Saúde do Ministério da Saúde, DEFIRO o Pedido de Tutela de Urgência, para determinar ao Estado do Maranhão que forneça imediatamente à autora nutrição enteral exclusiva, consistente em dieta polimérica,industrializada, isenta de sacarose, lactose e glúten, enriquecida com fibras, hipercalórica e hiperproteica nutricialmente completa, na quantidade de 1000 mL/dia com densidade calórica de 1,5 Kcal/mL, o que corresponde a 31 Litros/mês com densidade calórica de 1,5 Kcal/mL, bem como que disponibilizem 31 equipos, 31 frascos e 31 seringas por mês para infusão da dieta.
Em caso de descumprimento desta decisão, que fixo como prazo máximo de 24hrs (vinte e quatro horas) para o seu cumprimento, fica estabelecida multa diária no valor de R$1.000,00(mil reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), consoante preceitua o artigo 536 do CPC-2015, e também constrição Judicial – Bloqueio em favor do autor.
Expeça-se, com urgência mandado observando as novas disposições legais constantes nos artigos 303 do CPC-2015.
Intimem-se COM URGÊNCIA, servindo a presente decisão como mandado.
Mantenho a decisão agravada.
Em tal hipótese, impõe-se realizar o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, alíneas “a” e “b”, do Código Fux, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (…) (grifei) Incide, ainda, o Enunciado 568, da Súmula do STJ, que preconiza: “STJ-568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” III – Terço final 1.
Com fundamento no artigo 932, IV, alíneas “a” e “b”, do Código Fux, c/c a Súmula 568, do STJ, nego provimento ao agravo de instrumento. 2.
Comunique-se ao juízo de primeiro de raiz. 3.
Intime-se o Ministério Público Estadual com atuação nesta instância. 4.Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se a devida baixa no acervo do gabinete desta desembargadoria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
29/03/2021 17:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/03/2021 17:18
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2021 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 12:34
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHÃO - PGE (AGRAVANTE) e não-provido
-
18/02/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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