TJMA - 0000633-08.2012.8.10.0108
1ª instância - Vara Unica de Pindare-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2022 10:07
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 20:40
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:35
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 28/06/2022 23:59.
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27/06/2022 00:33
Publicado Intimação em 21/06/2022.
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27/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
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17/06/2022 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 13:51
Conclusos para despacho
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24/03/2022 04:17
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA em 25/02/2022 23:59.
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04/03/2022 10:16
Juntada de petição
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01/03/2022 01:55
Publicado Intimação em 18/02/2022.
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01/03/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 16:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2022 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/02/2022 16:41
Juntada de Certidão
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07/02/2022 13:47
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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05/04/2021 00:00
Intimação
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CÍVEIS SEM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 493) DEMANDA REPETITIVA SOBRESTADA DECISÃO EM BLOCO Protocolo: 0011912017 Número Único: 0000633-08.2012.8.10.0108 Abertura: 13/01/2017 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO | Recursos | Apelação Cível Assunto(s): Reajuste conforme Portaria MPAS 714/1993.
Distribuição: 13/01/2017 Relator: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA Câmara: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Partes: Apelante: ROSANIRA OLIVEIRA CUTRIM Advogado(s): CARLOS ALUÍSIO DE OLIVEIRA VIANA(MA9555).
Apelado: ESTADO DO MARANHAO Advogado(s): ROGERIO FARIAS DE ARAUJO(MA2742).
No julgamento do RE Nº 5236086, ficou reconhecida a inexistência de repercussão geral da questão suscitada, em razão da matéria ter perdido a relevância social, jurídica e econômica, antes acolhida no Tema 493, com a prejudicialidade superveniente do julgamento da ADI 3.567.
Destaca-se a ementa do julgado: Recurso extraordinário. 2.
Administrativo. 3.
Progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão.
Carreira de professor. 4.Esvaziamento da relevância e do caráter transcendental da questão suscitada no recurso extraordinário.
Aplicação do art. 323-B do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em redação conferida pela Emenda Regimental nº 54, de 1º de julho de 2020, segundo o qual "o relator poderá propor, por meio eletrônico, revisão do reconhecimento da repercussão geral quando o mérito do tema ainda não tiver sido julgado". 5.Revisão do tema 493 da sistemática repercussão geral, para constar que: "Não possui repercussão geral a discussão acerca da constitucionalidade da progressão funcional prevista na Lei 6.110/94, do Estado do Maranhão" 6.Negado seguimento ao recurso extraordinário (RE 523086 RG-RG2JULG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 07/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - ADMISSIBILIDADE DJe-010 DIVULG 20-01-2021 PUBLIC 21-01-2021).
Desse modo, em observância ao precedente qualificado do STF, com fulcro nos artigos 1.035, §8º c/c 1.039, parágrafo único, do Código de Processo Civil (1), nego seguimento aos Recursos Extraordinários que listo a seguir: 1.
Nº Único: 0013517-36.2011.8.10.0001; Nº Único: 0014053-47.2011.8.10.0001; Nº Único: 0026945-85.2011.8.10.0001; Nº Único: 0027535-62.2011.8.10.0001; Nº Único: 0032124-97.2011.8.10.0001; Nº Único: 0037418-33.2011.8.10.0001; Nº Único: 0038118-09.2011.8.10.0001; Nº Único: 0040972-73.2011.8.10.0001; Nº Único: 0047402-41.2011.8.10.0001; Nº Único: 0047594-71.2011.8.10.0001; Nº Único: 0049642-03.2011.8.10.0001; Nº Único: 0062391-52.2011.8.10.0001; Nº Único: 0064300-32.2011.8.10.0001; Nº Único: 0000060-09.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000084-94.2012.8.10.0076; Nº Único: 0000191-81.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000198-73.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000201-28.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000204-80.2012.8.10.0095; Nº Único: 0000305-76.2012.8.10.0044; Nº Único: 0000312-90.2012.8.10.0069; Nº Único: 0000331-92.2012.8.10.0038; Nº Único: 0000333-62.2012.8.10.0038; Nº Único: 0000380-78.2012.8.10.0121; Nº Único: 0000633-08.2012.8.10.0108; Nº Único: 0000649-81.2012.8.10.0036; Nº Único: 0000656-73.2012.8.10.0036; Nº Único: 0000798-07.2012.8.10.0027; Nº Único: 0001012-44.2012.8.10.0044; Nº Único: 0005735-41.2012.8.10.0001; Nº Único: 0012571-30.2012.8.10.0001; Nº Único: 0016066-82.2012.8.10.0001; Nº Único: 0016404-56.2012.8.10.0001; Nº Único: 0042731-38.2012.8.10.0001; Nº Único: 0000062-83.2013.8.10.0146; Nº Único: 0000063-68.2013.8.10.0146; Nº Único: 0000135-04.2013.8.10.0066; Nº Único: 0000151-55.2013.8.10.0066; Nº Único: 0000365-15.2013.8.10.0044; Nº Único: 0003744-24.2013.8.10.0024; Nº Único: 0008126-32.2013.8.10.0001; Nº Único: 0009107-61.2013.8.10.0001; Nº Único: 0010693-36.2013.8.10.0001; Nº Único: 0017800-34.2013.8.10.0001; Nº Único: 0029031-58.2013.8.10.0001; Nº Único: 0043627-47.2013.8.10.0001; Nº Único: 0052477-90.2013.8.10.0001; Nº Único: 0011493-30.2014.8.10.0001; Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 19 de março de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente ------------------------ (1) Art. 1.035. [...] § 8º Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica.
Art. 1.039.
Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.
Parágrafo único.
Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2012
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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