TJMA - 0800045-47.2021.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2021 22:35
Decorrido prazo de MARINA RAISSA LUCENA MORAIS CARDOSO em 18/08/2021 23:59.
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01/09/2021 22:35
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2021 23:59.
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18/08/2021 09:50
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 09:42
Juntada de termo
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18/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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10/08/2021 14:28
Juntada de Alvará
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04/08/2021 07:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 29/07/2021 23:59.
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03/08/2021 03:38
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 06:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/07/2021 14:18
Juntada de petição
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21/07/2021 17:00
Conclusos para decisão
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21/07/2021 16:57
Juntada de termo
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21/07/2021 11:09
Juntada de petição
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14/07/2021 16:38
Juntada de Certidão
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13/07/2021 13:15
Juntada de Alvará
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11/07/2021 00:00
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/07/2021 23:59.
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07/07/2021 00:11
Publicado Intimação em 07/07/2021.
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06/07/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
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05/07/2021 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 13:06
Conclusos para decisão
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02/07/2021 13:04
Juntada de Certidão
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02/07/2021 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/07/2021 10:26
Juntada de petição
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02/07/2021 10:08
Juntada de petição
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01/07/2021 15:31
Juntada de petição
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24/06/2021 03:16
Publicado Intimação em 23/06/2021.
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22/06/2021 05:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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22/06/2021 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
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21/06/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2021 12:22
Juntada de petição
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25/03/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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25/03/2021 09:17
Juntada de termo
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24/03/2021 09:10
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 24/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/03/2021 20:52
Juntada de contestação
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23/03/2021 19:19
Juntada de petição
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17/03/2021 08:43
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/03/2021 23:59:59.
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17/03/2021 08:43
Decorrido prazo de MARINA RAISSA LUCENA MORAIS CARDOSO em 16/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 02:02
Publicado Intimação em 02/03/2021.
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01/03/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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01/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800045-47.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA RAISSA LUCENA MORAIS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DECISÃO: Vistos, etc.
Considerando que a parte autora demonstrou a tentativa de resolução extrajudicial da demanda, e que não houve composição, resta demonstrado o interesse de agir, não havendo qualquer óbice para a continuidade processual.
Diante disso, determino o cancelamento do sobrestamento, com a devida intimação/citação das partes para a audiência una previamente designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 25/02/2021. -
26/02/2021 16:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/02/2021 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 14:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 16:34
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2021 01:22
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 09:12
Conclusos para despacho
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11/02/2021 09:11
Juntada de termo
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09/02/2021 15:43
Juntada de petição
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05/02/2021 05:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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05/02/2021 05:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800045-47.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA RAISSA LUCENA MORAIS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO - MA6100 DECISÃO: Vistos, etc.
Esclareço à parte autora que a execução de eventual multa por descumprimento somente se dá após eventual confirmação em sentença de mérito, pelo que indefiro o pedido de execução neste momento.
Outrossim, a autora apresentou somente a abertura do protocolo, e neste se observa que a resposta da empresa tem como prazo o dia 03/02/2021.
Portanto, ainda não superada.
Assim, retornem os autos para suspensão, devendo a parte autora cumprir in totum a decisão anterior, na forma ali estabelecida.
A secretaria para aguardar o prazo .
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 31/01/2021.
MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível -
01/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2021 13:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/01/2021 02:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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26/01/2021 13:41
Conclusos para despacho
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26/01/2021 13:41
Juntada de termo
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25/01/2021 17:44
Juntada de petição
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22/01/2021 14:48
Juntada de petição
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20/01/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800045-47.2021.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARINA RAISSA LUCENA MORAIS CARDOSO Advogado do(a) AUTOR: LARISSE BARROS LIMA - MA8763 REQUERIDO(A): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de tutela provisória de urgência pleiteada pela parte autora no intuito de obter provimento que obrigue a requerida à imediata ligação para fornecimento de energia elétrica no imóvel por ela alugado, localizado na Lagoa da Jansen, Rua São José, nº 6, Ponta do Farol, São Luís -MA, CEP 65076650.
Decido.
Inicialmente, inverto o ônus da prova nos termos do art. 6, VIII, do CDC.
Consoante o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, para concessão da tutela provisória de urgência se faz necessário a concorrência de 3 (três) requisitos essenciais, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e reversibilidade da medida.
Nesta esteira, imprescindível, também, a observância do art. 298 do NCPC, que preconiza o dever do juiz de motivar, de forma clara e precisa, a decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória.
Pois bem.
Analisando os autos, entendo que o pleito antecipado merece deferimento, uma vez que a demandante demonstrou que está na posse do imóvel, bem como que já solicitou a ligação de energia à ré.
Dessa forma, observada a probabilidade do direito.
Ressalto que o perigo na demora está cristalinamente demonstrado pela impossibilidade de funcionamento de estabelecimento comercial, o que certamente prejudica a sua renda.
Por outro lado, não se observa risco de irreversibilidade da medida, uma vez que a demandada poderá cobrar pelo serviço prestado, não incorrendo, assim, em prejuízo.
Destarte, defiro, o pedido, nos termos da fundamentação supra, e determino à requerida que, no prazo de 24 (vite e quatro) horas, proceda à ligação da energia do imóvel alugado pela demandante, localizado na Lagoa da Jansen, Rua São José, nº 6, Ponta do Farol, São Luís -MA, CEP 65076650, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a 30 (trinta) dias.
Outrossim, considerando que a parte autora não demonstrou ter buscado solução para o problema narrado em sua inicial através de autocomposição, admissível no caso, e estando a empresa demandada cadastrada na plataforma pública digital – www.consumidor.gov.br – na forma da recomendação contida na Resolução GP 432017 TJMA, suspendo o processo por 30 dias, período em que a parte autora deverá comprovar o cadastro da reclamação administrativa na aludida plataforma, a proposta da empresa, e o resultado final da reclamação, sob pena de extinção por ausência de interesse processual.
Decorrido o prazo da suspensão, comprovada a ausência da resposta satisfativa à demanda administrativa, proceda-se, mediante ato ordinatório, a citação e intimação para audiência, cuja marcação encontra-se feita pelo Sistema, com as advertências de praxe.
Caso não haja tempo para sua realização, fica a secretaria autorizada a remarcar.
Não havendo manifestação da parte autora ou sendo comunicada a realização da autocomposição, voltem conclusos para sentença de extinção.
Intimem-se as partes.
São Luís, 18/01/2021.
Maria José França Ribeiro Juíza de Direito -
19/01/2021 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 18:11
Juntada de diligência
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18/01/2021 13:19
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 11:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/01/2021 11:57
Concedida a Medida Liminar
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18/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
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18/01/2021 10:37
Juntada de Certidão
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17/01/2021 07:45
Juntada de petição
-
15/01/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2021 14:21
Conclusos para decisão
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15/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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15/01/2021 13:37
Juntada de petição
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14/01/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 15:03
Conclusos para decisão
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14/01/2021 15:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 24/03/2021 08:50 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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14/01/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
29/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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