TJMA - 0804321-16.2017.8.10.0060
1ª instância - 1ª Vara Civel de Timon
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:42
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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01/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 13:04
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 12:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/10/2023 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
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31/08/2023 09:02
Juntada de Certidão
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03/06/2022 16:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
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03/06/2022 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
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24/05/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 23:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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09/05/2022 15:22
Juntada de Certidão
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06/05/2022 19:44
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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06/05/2022 19:41
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR em 28/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:02
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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21/04/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 15:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2022 20:37
Conclusos para despacho
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10/04/2022 20:36
Juntada de Certidão
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07/04/2022 21:26
Juntada de petição
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31/03/2022 04:36
Publicado Intimação em 31/03/2022.
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31/03/2022 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2022 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 09:44
Conclusos para despacho
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27/03/2022 12:36
Juntada de Certidão
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22/03/2022 08:26
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 21/03/2022 23:59.
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22/03/2022 08:26
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 21/03/2022 23:59.
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18/03/2022 06:10
Publicado Intimação em 14/03/2022.
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18/03/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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10/03/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2021 10:27
Conclusos para despacho
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27/10/2021 10:25
Juntada de Certidão
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24/10/2021 10:08
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 22/10/2021 23:59.
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22/10/2021 19:49
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/10/2021 01:20
Publicado Intimação em 06/10/2021.
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06/10/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804321-16.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA - PI12308, ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454-A EXECUTADO: BRASIL COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA ESPORTIVA EIRELI, TELES GRASS COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA - EIRELI - ME Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - DF52831, WATSON PACHECO DA SILVA - DF30517 Aos 04/10/2021, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, submeti o presente expediente ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional, com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de um pedido realizado pelo banco exequente, no ID nº 46953534, solicitando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação do demandado, bem como penhora de ativos e aplicações financeiras.
Em que pese o art. 139, IV, do CPC anunciar que o magistrado pode tomar todas as medidas necessárias para que a decisão judicial seja cumprida, reputo que a suspensão da carteira nacional de habilitação viola direito fundamental de ir e vir, consagrado na Constituição Federal, em seu art. 5º, XV, notadamente porque reduz consideravelmente a capacidade de locomoção do indivíduo, sobretudo quando não há indícios de ocultação de patrimônio do devedor.
Além disso, o art. 8º do CPC aduz que: “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.” Vigora na legislação nacional o princípio da legalidade.
Assim, para a aplicação de uma sanção é necessária a previsão de tal norma do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, não existe lei disciplinando a aplicação de punição por falta de cumprimento de obrigações contratuais relacionada com a suspensão do direito de dirigir no território nacional.
E, portanto, para a aplicação da sanção de suspensão do direito de dirigir é preciso ocorrer previsão, como no Código de Trânsito Nacional, o que não é o caso, cabendo, ainda, a garantia da ampla defesa e do contraditório no âmbito administrativo.
Fundamenta-se sob o mesmo ponto, de forma prejudicada, o pedido similar de apreensão de passaporte e cancelamento de seus cartões de crédito.
Colaciona-se a seguinte jurisprudência correlata ao caso: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE BLOQUEIO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE.
Ausência de indícios de ocultação de patrimônio e de bens expropriáveis.
Inexistência de esgotamento na procura de bens dos devedores.
Princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015).
Bloqueio de passaporte que não encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015.
Suspensão da CNH que apenas pode ser admitida na hipótese de prova de ocultação de patrimônio.
Colisão entre os direitos fundamentais à liberdade de locomoção e ao direito à circulação no território (art. 5º, XV, da CF; art. 7.1, art. 7.2 e art. 22 da Convenção Americana de Direitos Humanos; art. 9.1, art. 11 e art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos), a um lado, e ao direito à propriedade do credor, a outro lado.
Aplicação da regra da proporcionalidade.
Medidas que não são necessárias, por haver, em tese, meios menos onerosos para a tentativa de satisfação do crédito, além de revelaram-se essencialmente punitivas, desvinculadas de qualquer finalidade prática.
Violação ao núcleo essencial do direito à liberdade de locomoção e circulação.
Teoria absoluta e teoria relativa.
Proibição do excesso.
Princípio da reserva legal proporcional.
Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21996477820198260000 SP 2199647-78.2019.8.26.0000, Relator: Alfredo Attié, Data de Julgamento: 29/10/2019, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2019) Ademais, as partes ora executada são empresas.
Assim, respeitando o princípio da RESERVA LEGAL, indefiro pedido.
Determino, ainda, a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher a taxa judiciária prevista no item 4.25 da Tabela IV, do anexo da Lei 9.109/2009, atualizada pela RESOL-GP-812019, no valor de R$ 18,09 (dezoito reais e nove centavos), para a realização de consulta junto ao(s) sistema(s) solicitado(s), podendo a guia de pagamento ser emitida por meio do Gerador de Custas do site do Tribunal de Justiça do Maranhão, ressaltando-se que deverá ser paga uma taxa para cada sistema solicitado.
Intimem-se.
Timon/MA, 1 de outubro de 2021.
Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito. -
04/10/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 14:15
Outras Decisões
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07/06/2021 20:29
Conclusos para despacho
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07/06/2021 20:01
Juntada de petição
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13/05/2021 01:40
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:11
Juntada de Ato ordinatório
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11/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
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01/05/2021 19:19
Decorrido prazo de YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 12:00
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:30
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804321-16.2017.8.10.0060 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA JUNIOR Advogados do(a) EXEQUENTE: ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA - PI9454, KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA - PI12308 EXECUTADO: BRASIL COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA ESPORTIVA EIRELI, TELES GRASS COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA - EIRELI - ME Advogados do(a) EXECUTADO: YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - DF52831, WATSON PACHECO DA SILVA - DF30517 Advogados do(a) EXECUTADO: YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA - DF52831, WATSON PACHECO DA SILVA - DF30517 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO ID 40990058 proferido nos autos, com o seguinte teor: "Intimem-se os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o valor perfilhado na decisão que julgou a impugnação ao cumprimento de sentença, ID 37079327, na ordem de R$ 16.824,03 (dezesseis mil oitocentos e vinte e quatro reais e três centavos), sob pena de incidência das cominações legais cabíveis à espécie. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a parte exequente para promover, em 10 (dez) dias, o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, visando a satisfação do seu crédito.Intimem-se. Timon/MA, 10 de fevereiro de 2021. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes - Juíza de Direito" Aos 30/03/2021, eu KYARA VIEIRA DE FREITAS, servidora da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
30/03/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2021 13:56
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2021 13:54
Juntada de aviso de recebimento
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02/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/03/2021 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2021 22:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 14:24
Conclusos para despacho
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09/01/2021 01:33
Juntada de petição
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16/12/2020 04:24
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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16/12/2020 04:24
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 15/12/2020 23:59:59.
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30/11/2020 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 30/11/2020.
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28/11/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
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26/11/2020 17:26
Juntada de Certidão
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26/11/2020 17:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2020 17:25
Juntada de Ato ordinatório
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26/11/2020 17:23
Juntada de Certidão
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24/11/2020 17:55
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:55
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:55
Decorrido prazo de YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 17:55
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:29
Publicado Decisão (expediente) em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 12:14
Juntada de Certidão
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26/10/2020 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 09:25
Outras Decisões
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15/10/2020 11:27
Conclusos para despacho
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15/10/2020 11:25
Juntada de Certidão
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15/10/2020 04:50
Decorrido prazo de ERNIVALDO OLIVEIRA DE AZEVEDO SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:50
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:50
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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15/10/2020 04:50
Decorrido prazo de YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 14/10/2020 23:59:59.
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29/09/2020 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2020.
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29/09/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2020 07:59
Juntada de Certidão
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25/09/2020 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 07:57
Juntada de Ato ordinatório
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25/09/2020 01:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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25/09/2020 01:25
Realizado Cálculo de Liquidação
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21/09/2020 01:29
Publicado Despacho (expediente) em 21/09/2020.
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19/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/09/2020 09:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/09/2020 09:42
Juntada de termo
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17/09/2020 09:41
Juntada de Certidão
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17/09/2020 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2020 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2020 08:42
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 08:41
Juntada de Certidão
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29/07/2020 03:06
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 28/07/2020 23:59:59.
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28/07/2020 21:34
Juntada de petição
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27/06/2020 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2020 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2020 20:15
Juntada de Certidão
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17/06/2020 20:20
Juntada de petição
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08/06/2020 15:27
Conclusos para despacho
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08/06/2020 15:26
Juntada de Certidão
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06/06/2020 16:54
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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06/06/2020 16:54
Decorrido prazo de YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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03/04/2020 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2020 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 14:26
Conclusos para despacho
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03/03/2020 14:24
Juntada de Certidão
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27/02/2020 17:39
Juntada de petição
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18/02/2020 07:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 07:49
Processo Desarquivado
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14/02/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2020 12:52
Conclusos para despacho
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27/05/2019 14:40
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2019 14:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
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27/05/2019 14:07
Realizado cálculo de custas
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02/05/2019 09:48
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2019 09:47
Juntada de Certidão
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30/04/2019 00:41
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA ESPORTIVA EIRELI em 29/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 00:41
Decorrido prazo de TELES GRASS COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA - EIRELI - ME em 29/04/2019 23:59:59.
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13/03/2019 09:17
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 09:14
Juntada de Certidão
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11/02/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/02/2019 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/02/2019 16:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Timon.
-
08/02/2019 16:00
Realizado cálculo de custas
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28/01/2019 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/01/2019 12:02
Juntada de termo
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25/01/2019 16:44
Decorrido prazo de YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 24/01/2019 23:59:59.
-
25/01/2019 16:44
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 24/01/2019 23:59:59.
-
04/12/2018 09:13
Publicado Intimação em 04/12/2018.
-
04/12/2018 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2018 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2018 23:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2018 16:36
Juntada de petição
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09/11/2018 14:41
Conclusos para despacho
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09/11/2018 09:52
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 09/11/2018 09:30 1ª Vara Cível de Timon.
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06/11/2018 08:44
Juntada de Certidão
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06/11/2018 08:42
Juntada de Certidão
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31/10/2018 08:18
Juntada de diligência
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31/10/2018 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2018 00:16
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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20/10/2018 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/10/2018 13:15
Audiência conciliação designada para 09/11/2018 09:30.
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18/10/2018 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2018 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2018 11:21
Expedição de Mandado
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17/10/2018 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 11:26
Conclusos para despacho
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04/10/2018 11:24
Juntada de Certidão
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02/10/2018 19:26
Juntada de petição
-
19/09/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 19/09/2018.
-
19/09/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2018 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2018 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2018 17:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2018 17:06
Juntada de Certidão
-
29/08/2018 00:14
Publicado Despacho (expediente) em 29/08/2018.
-
29/08/2018 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2018 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 11:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 21:56
Juntada de petição
-
13/08/2018 00:20
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2018.
-
11/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2018 12:11
Outras Decisões
-
18/07/2018 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 16:28
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2018 09:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2018 09:34
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 01:32
Decorrido prazo de BRASIL COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA ESPORTIVA EIRELI em 21/05/2018 23:59:00.
-
22/05/2018 01:31
Decorrido prazo de TELES GRASS COMERCIO E INSTALACAO DE GRAMA SINTETICA - EIRELI - ME em 21/05/2018 23:59:00.
-
16/04/2018 16:22
Expedição de Informações pessoalmente
-
16/04/2018 16:19
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 00:28
Decorrido prazo de YURI RHAONY RIBEIRO PEREIRA DA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
10/04/2018 00:27
Decorrido prazo de WATSON PACHECO DA SILVA em 09/04/2018 23:59:59.
-
06/04/2018 01:28
Decorrido prazo de KARIANE REGINA DOS SANTOS SILVA em 05/04/2018 23:59:59.
-
12/03/2018 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 12/03/2018.
-
10/03/2018 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/03/2018 17:35
Juntada de aviso de recebimento
-
08/03/2018 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2018 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 17:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2018 14:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2018 19:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2018 09:17
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2018 09:39
Juntada de termo
-
12/12/2017 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2017 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/12/2017 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 14:56
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 14:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 07:18
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 27/11/2017.
-
25/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2017 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2017 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2017 13:53
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 08:53
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
27/10/2017 00:11
Publicado Intimação em 27/10/2017.
-
27/10/2017 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/10/2017 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2017 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 10:07
Conclusos para decisão
-
24/10/2017 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2017
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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