TJMA - 0809614-76.2019.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 15:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
26/12/2022 16:45
Juntada de petição
-
18/11/2022 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 13:45
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 17:32
Transitado em Julgado em 23/07/2022
-
23/07/2022 05:47
Decorrido prazo de ERALDO COSTA NOVAIS em 08/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 11:03
Juntada de petição
-
21/06/2022 20:04
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
21/06/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2022 17:20
Homologada a Transação
-
07/06/2022 10:14
Conclusos para julgamento
-
01/06/2022 16:39
Juntada de petição
-
27/05/2022 09:38
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
26/05/2022 09:31
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
-
24/05/2022 16:44
Juntada de recibo (sisbajud)
-
21/03/2022 15:56
Juntada de petição
-
08/03/2022 18:42
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
08/03/2022 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 15:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 19:10
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 17:54
Decorrido prazo de ERALDO COSTA NOVAIS em 08/02/2022 23:59.
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23/11/2021 14:08
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2021 16:33
Juntada de Mandado
-
15/09/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 15:36
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 11:43
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
17/05/2021 00:31
Publicado Intimação em 17/05/2021.
-
14/05/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 11:12
Juntada de Ato ordinatório
-
12/05/2021 11:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2021 11:06
Transitado em Julgado em 11/05/2021
-
12/05/2021 09:06
Decorrido prazo de ERALDO COSTA NOVAIS em 11/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 11:15
Juntada de petição
-
19/04/2021 01:40
Publicado Intimação em 19/04/2021.
-
16/04/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809614-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: ERALDO COSTA NOVAIS SENTENÇA: CEUMA- ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR, qualificado nos autos, por meio de advogado devidamente constituído, propôs AÇÃO DE COBRANÇA, contra ERALDO COSTA NOVAIS, qualificada, a requerente afirma ter celebrado contrato de prestação de serviços educacional com a parte Ré, deixando a mesma de efetuar o pagamento de cinco mensalidades totalizando o valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos).
Aduz a autora, que a Ré não cumpriu com sua obrigação contratual, deixando de pagar cinco mensalidades, embora a autora houvesse adimplido integralmente com sua obrigação contratual, prestando o serviço educacional.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citada, a parte Ré não apresentou contestação ID 42889954.
Os autos vieram-me conclusos.
DECIDO.
De início, considerando que a parte demandada, regularmente citada, sequer se manifestou, DECRETO A REVELIA da ré, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, hipótese essa que faz presumir como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
Sobre tal circunstância, ressalvo, entrementes, ser relativa a presunção supra, pois, como se sabe, o simples fato de se reconhecer a revelia não obriga o julgador, na qualidade de destinatário final das provas, a proferir sentença procedente, sobretudo se verificada a inexistência de embasamento probatório apto a dar suporte a uma boa fundamentação, em obediência ao princípio do livre convencimento.
Nesse sentido, é a lição de Didier⊃1;, segundo o qual “não se poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia”.
Ademais, o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do contrato firmado entre as partes, pela comprovação do débito por parte do réu, representada pelos documentos juntados, ou seja, houve a prestação do serviço educacional e a parte Ré não cumpriu com sua obrigação de pagar pelo serviço que usufruiu.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial para condenar a demandada ao pagamento do valor de R$ 5.922,95 (cinco mil, novecentos e vinte e dois reais e noventa e cinco centavos), corrigidos monetariamente e acrescido dos juros legais a partir da citação (art. 405, CC).
Condeno, ainda, a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.
R.
Intimem-se as partes, advertindo-se o demandado de que deverá cumprir a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado e independente de nova intimação, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 § 1º, do Novo Código de Processo Civil. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e aplicabilidade, no que couber, do art. 1046 do CPC).
Satisfeita a obrigação, ARQUIVEM-se os autos, com baixa nos devidos registros.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/04/2021 19:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 08:41
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2021 15:28
Conclusos para julgamento
-
09/04/2021 11:59
Juntada de petição
-
30/03/2021 06:33
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0809614-76.2019.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: ERALDO COSTA NOVAIS ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 22 de março de 2021.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. -
27/03/2021 21:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2021 08:05
Juntada de Ato ordinatório
-
22/03/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2021 02:24
Decorrido prazo de ERALDO COSTA NOVAIS em 19/03/2021 23:59:59.
-
28/02/2021 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2021 17:18
Juntada de diligência
-
28/01/2021 18:03
Expedição de Mandado.
-
26/01/2021 15:53
Juntada de Carta ou Mandado
-
17/12/2020 15:50
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
02/12/2020 01:39
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
02/12/2020 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2020 13:19
Juntada de Ato ordinatório
-
30/11/2020 11:51
Juntada de petição
-
23/11/2020 17:02
Publicado Intimação em 23/11/2020.
-
21/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2020
-
19/11/2020 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2020 15:34
Juntada de Ato ordinatório
-
17/11/2020 11:56
Juntada de termo
-
25/09/2020 10:17
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
18/09/2020 00:42
Publicado Intimação em 18/09/2020.
-
18/09/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/09/2020 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2020 14:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 14:37
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 18:13
Juntada de petição
-
16/01/2020 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/01/2020 10:03
Juntada de Ato ordinatório
-
16/01/2020 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
16/12/2019 09:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2019 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 09:49
Juntada de Ato ordinatório
-
24/10/2019 10:45
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 15/10/2019 09:00 2ª Vara Cível de São Luís .
-
17/10/2019 14:44
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
16/09/2019 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/09/2019 18:02
Juntada de Ato ordinatório
-
11/09/2019 04:36
Decorrido prazo de MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS em 09/09/2019 23:59:59.
-
29/08/2019 12:03
Juntada de petição
-
23/08/2019 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2019 16:31
Juntada de Ato ordinatório
-
20/08/2019 09:57
Juntada de termo
-
30/07/2019 14:34
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/07/2019 09:50
Juntada de Ato ordinatório
-
29/07/2019 09:46
Audiência conciliação designada para 15/10/2019 09:00 2ª Vara Cível de São Luís.
-
03/07/2019 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2019 11:50
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
01/03/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
28/02/2019 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
16/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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