TJMA - 0808979-41.2020.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 08:02
Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em 09/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 08:59
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 15:29
Juntada de petição
-
18/11/2024 05:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
17/11/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 17:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/11/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 17:46
Juntada de certidão da contadoria
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 18:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2024 18:11
Juntada de certidão da contadoria
-
16/09/2024 16:50
Transitado em Julgado em 01/12/2023
-
16/09/2024 16:48
Juntada de ato ordinatório
-
06/03/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:26
Juntada de petição
-
03/01/2024 15:07
Juntada de petição
-
02/12/2023 00:41
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:52
Juntada de petição
-
09/11/2023 03:19
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
09/11/2023 03:06
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
09/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2023 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 18:08
Juntada de termo
-
10/05/2023 14:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/03/2023 09:05
Conclusos para julgamento
-
30/03/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
08/01/2023 06:09
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 04/10/2022 23:59.
-
08/01/2023 04:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 14:46
Juntada de petição
-
29/09/2022 04:08
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
29/09/2022 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
23/09/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 16:57
Juntada de petição
-
07/11/2021 17:35
Conclusos para julgamento
-
07/11/2021 17:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:27
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 15/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 17:27
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 06/10/2021.
-
06/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0808979-41.2020.8.10.0040 Autora: GEANE BARBOSA DOS SANTOS Advogado: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 Réu: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Trata-se de demanda proposta por GEANE BARBOSA DOS SANTOS em face de AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A -,em que a parte autora alega descumprimento do acordo homologado nos autos de nº 0810790-41.2017.8.10.0040. Alega a parte autora que realizou a quitação do contrato do financiamento do veículo, é apesar de terem sido depositados os respectivos valores, como não houve o devido levantamento, o demandado não procedeu a baixa do gravame. Por essa razão, pleiteou a concessão de tutela antecipada para determinar a baixa do gravame.
Com a inicial foram acostados documentos.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente, nos termos da Lei n. 1.050/1950 e em consonância com o artigo 98, Novo Código de Processo Civil (CPC), ao considerar ser a parte requerente pessoa hipossuficiente.
Defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica da parte requerida em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, o que não exime a parte requerente de trazer aos autos provas mínimas capazes de afirmar seu direito.
Nos termos do art. 300 do novel Código de Processo Civil, pode o juiz, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao que se observa dos autos, em juízo de cognição sumária, verifico que o acervo fático- probatório constante na ação é insuficiente para a concessão da antecipação da tutela, não havendo provas suficiente, de que houve o cumprimento do acordo homologado, além disso, consta que somente após o levantamento da quantia poderá exigir a baixa do gravame. Vale enfatizar, que nos autos nº 0810790-41.2017.8.10.0040, já foi solicitado o pedido de cumprimento de sentença, conforme Id.41949607.
Dessa forma, é essencial o cumprimento da sentença no processo nº 0810790-41.2017.8.10.0040, para que seja realizado a baixa do gravame. Desta feita, em face dos argumentos acima expendidos, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19) instituídas pela Portaria Conjunta nº 14/2020 – TJMA, em consonância com a Resolução nº 313/2020 – CNJ, e visando à adequação do rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência de conciliação/mediação.
Ademais, as partes poderão realizar autocomposição a qualquer tempo ficando, desde já, franqueado ao requerido eventual proposta de acordo.
Assim, determino a citação da parte requerida para responder a presente demanda, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegado na inicial, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC.
Após a resposta da parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , somente se alegadas as matérias contidas nos arts. 350 e 351 do CPC.
Não havendo necessidade de réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, de forma fundamentada, a necessidade de cada uma delas, ou, se desejam o julgamento conforme o estado do processo.
O silêncio das partes implicará em julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade dos litigantes manifestarem-se apenas para postularem tal medida.
Advirto as partes de que configura litigância de má-fé e/ou ato atentatório à dignidade da justiça alterar a verdade dos fatos ou usar do processo para conseguir objetivo ilegal.
Publique-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Serve a presente decisão como mandado/ofício.
Imperatriz- MA, 8 de julho de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
04/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2021 09:28
Juntada de aviso de recebimento
-
28/07/2021 00:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2021 11:20
Juntada de petição
-
27/04/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 10:21
Juntada de termo
-
26/04/2021 16:31
Juntada de réplica à contestação
-
30/03/2021 06:26
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CIVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0808979-41.2020.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Indenização por Dano Moral, Tutela de Urgência] REQUERENTE: GEANE BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100 REQUERIDO: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Azarias Cavalcante de Alencar, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 117/2021.
Intimar a Parte Requerente, por seu advogado, para apresentar Réplica aos autos, no prazo legal.
Imperatriz, Sábado, 27 de Março de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
27/03/2021 21:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2021 21:52
Juntada de Ato ordinatório
-
24/03/2021 13:43
Juntada de contestação
-
07/03/2021 17:17
Juntada de aviso de recebimento
-
10/11/2020 14:53
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 17:35
Juntada de petição
-
13/10/2020 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 10:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2020 09:35
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 09:35
Juntada de termo
-
06/08/2020 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/07/2020 18:40
Declarada incompetência
-
22/07/2020 15:44
Conclusos para decisão
-
22/07/2020 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-92.2020.8.10.0048
Gilmara Melo da Silva
Banco do Brasil SA
Advogado: Genesio Felipe de Natividade
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/06/2020 09:22
Processo nº 0809047-16.2017.8.10.0001
Defensoria Publica do Estado do Maranhao
Tup Porto Sao Luis SA
Advogado: Fabiano Furtado Figueiredo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2017 10:35
Processo nº 0800291-80.2020.8.10.0011
Chafi Antonio Sauaia Neto
M M S Almeida - ME
Advogado: Bianca Marina Barros Jansen de Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 17:46
Processo nº 0847237-77.2019.8.10.0001
Condominio Residencial Avalon
Celso Aurelio Saboia Nunes
Advogado: Jardel da Rocha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2019 15:47
Processo nº 0820212-89.2019.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Sergio da Silva Maia
Advogado: Camila Menezes Pinheiro Maia
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2019 15:43