TJMA - 0803207-58.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 11:01
Juntada de Certidão
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22/05/2021 08:01
Decorrido prazo de CAMILA LIZ SILVA DA COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 06:48
Decorrido prazo de CAMILA LIZ SILVA DA COSTA em 19/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 00:03
Publicado Intimação em 12/05/2021.
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11/05/2021 17:09
Juntada de cópia de dje
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11/05/2021 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
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10/05/2021 05:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2021 16:46
Juntada de Alvará
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03/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 18:53
Juntada de petição
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19/04/2021 05:09
Conclusos para despacho
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19/04/2021 05:09
Transitado em Julgado em 16/04/2021
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18/04/2021 01:24
Decorrido prazo de CAMILA LIZ SILVA DA COSTA em 16/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 01:37
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 16/04/2021 23:59:59.
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15/04/2021 14:29
Juntada de petição
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09/04/2021 18:37
Juntada de petição
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30/03/2021 06:38
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0803207-58.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA DAS CHAGAS DA SILVA SANTOS Advogado: CAMILA LIZ SILVA DA COSTA OAB: MA12896 Endereço: desconhecido RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100 Endereço: Condomínio Alphaville, 208, Quadra K, ARAÇAGY, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
Da inversão do ônus da prova: Ressalte-se que, por se tratar de relação nitidamente consumerista e estarem presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se por incidente no presente caso a inversão do ônus da prova. Nesse sentido, esclarecedor é o escólio da abalizada doutrina quando afirma que “o fornecedor (CDC, 3º) já sabe, de antemão, que tem que provar tudo que estiver ao seu alcance e for de seu interesse nas lides de consumo”.
Do mérito: O cerne da questão gira em torno da licitude da cobrança da quantia de R$ 539,58 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao consumo de energia elétrica descrito na fatura ID 24570712. Depreende-se pela análise da documentação colacionada aos autos que a concessionária requerida não logrou êxito em comprovar a regularidade do consumo em Kwh da fatura referente ao mês 04/2017, tendo em vista, ainda, o consumo médio da requerente, em torno de R$ 83,00 (oitenta e três reais). O consumidor somente será responsável pelo pagamento da sua fatura de energia elétrica se houver a comprovação de que foi ele próprio quem consumiu ou permitiu que outrem consumisse.
Tal prova não pode ser produzida com simples telas de computadores, uma vez que elas somente comprovam a medição sustentada pela concessionária, não tendo o condão de demonstrar como aconteceu o consumo, que originou um débito no valor de R$ 539,58 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), pela parte requerente. Acrescento que é visível o erro da concessionária de energia pela fatura ID 24570624, 24570700, 24570704 e, 24570720, as quais apresentam leituras bem a menores do que a apresentada na fatura ID 24570712. Não conseguindo a requerida comprovar nos autos que o requerente foi o autor do consumo de 672 Kwh, a imposição de responsabilidade pelo pagamento deste consumo considera-se ato ilícito, sendo nulo assim o débito de R$ 539,58 (quinhentos e trinta e nove reais e cinquenta e oito centavos), referente ao mês 04/2017, com vencimento em 12/05/2017, da conta contrato 91422681, consoante fatura anexada. Desta forma, impor responsabilidade ao consumidor pela irregularidade no medidor, que está em área externa, com acesso livre e permanente de terceiros, ou falha na medição, não é razoável.
Por tudo isto, verifica-se que a cobrança efetivada pela empresa concessionária e a pretensa suspensão de energia padece do vício da ilicitude, e como tal não pode ser convalidado pelo Poder Judiciário.
Do Dano Moral: No que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais, alguns conceitos doutrinários são de relevância peculiar. Para Artur Oscar Oliveira Deda, dano moral “é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja a dor física, dor-sensação, como denomina Carpenter- nascida de uma lesão material; seja a dor moral, dor-sentimento de causa material" (Dano Moral, in Enciclopédia Saraiva de Direito, vol. 22, p. 280). Já o eminente jurista RUI STOCCO, firmando-se nas lições de PONTES DE MIRANDA, ensina que: "nos danos morais a esfera ética da pessoa é que é ofendida; o dano não patrimonial é o que, só atingindo o devedor como ser humano, não lhe atinge o patrimônio" (STOCCO, Rui.
Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial: doutrina e jurisprudência. 4. ed., São Paulo: RT, 1999, p. 670). Extrai-se, então, que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, haja vista que a atitude, no mínimo, “não cautelosa” da requerida oferece substrato para demonstrar a irregularidade de sua prática. Cumpre ressaltar, com a discrição que o caso requer, que dano moral corresponde aos efeitos maléficos marcados pela dor, pelo sofrimento, configurando o padecimento íntimo, a humilhação, a vergonha, aflições, angústias e constrangimento de quem é ofendido em sua honra ou dignidade. Assim, efetivamente demonstrada pela parte requerente a existência do dano, consequentemente reveste-se a obrigação de indenizar.
Prescreve o art. art. 927 do Código Civil: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Comprovada, assim, a má prestação de serviço da requerida, prevalece a narrativa autoral e a sua presunção de boa-fé não desconstituída pela demandada, por falta absoluta de qualquer prova de suas alegações.
Desse modo, a requerida foi a responsável pelo constrangimento e transtorno sofrido pela parte requerente, sendo seu ato passível de reparação, a teor do disposto no mencionado art. 927 do Código Civil. Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano. Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo. Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
VALOR EXCESSIVO.
INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
Agravo regimental desprovido.
STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros.
DJ 25/02/2008. Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a parte requerida a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato da cobrança indevida ter causado angústias e aflições à requerente. Com relação ao quantum da indenização, impende ressaltar que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para compensar a requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico para que a empresa requerida não incorra novamente nessa prática reprovável.
Decido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da exordial e condeno à requerida a pagar à requerente, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de correção monetária, a contar do arbitramento, e juros legais, a partir da citação. Outrossim, condeno a parte requerida na obrigação de fazer pleiteada e determino a emissão de nova fatura de competência do mês 04/2017, com consumo de da média de KW entre os meses dez/2016 à março/17, valor este a ser abatido da condenação por danos morais. Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei n.º 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Coelho Neto/MA, Quarta-feira, 24 de Março de 2021, 10:29:31 PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
28/03/2021 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2021 11:37
Julgado procedente o pedido
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05/03/2020 10:07
Conclusos para julgamento
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04/03/2020 20:22
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 04/03/2020 09:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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04/03/2020 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2020 18:57
Juntada de diligência
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04/03/2020 17:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2020 17:50
Juntada de diligência
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03/03/2020 15:16
Juntada de contestação
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10/02/2020 16:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 16:28
Expedição de Mandado.
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10/02/2020 16:23
Audiência instrução e julgamento designada para 04/03/2020 09:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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10/02/2020 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/02/2020 16:21
Juntada de Ato ordinatório
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20/11/2019 16:11
Juntada de petição
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01/11/2019 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 01/11/2019.
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01/11/2019 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/10/2019 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2019 15:50
Suspensão Condicional do Processo
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15/10/2019 15:15
Conclusos para decisão
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15/10/2019 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2019
Ultima Atualização
25/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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