TJMA - 0841644-33.2020.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2021 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/04/2021 18:49
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 12/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841644-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO Advogado do(a) AUTOR: KARINA SILVA DE JESUS - OAB/MA 13432 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA SENTENÇA: Vistos, etc.
WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO, por intermédio de seu advogado(a) regularmente constituído (a), moveu esta ação em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA.
Na petição de ID nº 42126456 a parte Autora requereu a desistência e o arquivamento do feito.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A parte Autora pode requerer a desistência da ação sem manifestação da parte contrária, desde que a mesma não tenha ainda sido citada, o que se enquadra na presente situação, eis que a angulação processual não se concretizou.
Isto posto, homologo por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais o pedido de desistência da parte Autora, ao tempo em que extingo o processo sem resolução de mérito, na conformidade dos artigos 200, parágrafo único e 485, inciso VIII, §5º, ambos do novel Código de Processo Civil (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88).
Sem Custas.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
15/03/2021 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 17:01
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 14:53
Conclusos para julgamento
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08/03/2021 08:38
Juntada de petição
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25/02/2021 01:56
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841644-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO Advogado do(a) AUTOR: KARINA SILVA DE JESUS - OAB/MA 13432 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DECISÃO:
Vistos.
No caso em referência, verifica-se que a documentação trazida aos autos pela parte autora não é suficiente para comprovar seu status de hipossuficiente.
Ademais, ressalta-se que a parte requerente não alega, na presente oportunidade, fato novo capaz de modificar o entendimento deste Juízo relativo à concessão da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98), razão pela qual, indefiro o pedido (CPC, artigo 99, parágrafo segundo).
Quanto ao pedido de pagamento das custas iniciais ao final do processo, ressalta-se a inexistência de previsão legal para tal diferimento ou postergação, havendo apenas a possibilidade de seu parcelamento, de acordo com a redação do artigo 98, §6º do CPC.
Isto posto, intime-se a parte autora para realizar o recolhimento das custas, em sua totalidade ou mediante parcelamento (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência da presente decisão, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento das custas, voltem conclusos os autos para deliberação (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC/2015).
Intime-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da Segunda Vara Cível. -
23/02/2021 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2021 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO - CPF: *69.***.*28-15 (AUTOR).
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12/02/2021 08:14
Decorrido prazo de KARINA SILVA DE JESUS em 11/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:18
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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28/01/2021 15:31
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:43
Juntada de petição
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20/01/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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20/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0841644-33.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WALDIMIR COSTA DE JESUS FILHO Advogado do(a) AUTOR: KARINA SILVA DE JESUS - OAB/MA 13432 REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA DESPACHO Vistos em correição. É por demais sabido que o pedido da gratuidade da justiça (CPC, artigo 98) goza, de início, da presunção júris tantum (CPC, artigo 99, parágrafo terceiro), a qual cessa ante a aparência mínima de indício de que a parte requerente tem condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de sua própria mantença ou de sua família.
Simples afirmação do interessado, ao requerer a gratuidade, sem o afastamento desses indícios de que, efetivamente, não pode pagar as custas judiciais, não se torna prova inequívoca do que afirma.
Por tal razão, tanto quanto fundamentado, DECIDO: 1) Intimar a parte autora para, em 05 (cinco) dias, comprovar seu estado de necessidade (hipossuficiência), nos termos da Lei Processual Vigente (CPC, artigo 99, parágrafo segundo); 2) Restando Infrutífera a comprovação em espécie, desde já concedo direito ao parcelamento do valor das custas do processo (CPC, artigo 98, parágrafo sexto), para início em 15 (quinze) dias a partir da ciência do presente despacho, com comprovação nos autos dos respectivos pagamentos, pena de cancelamento da distribuição (CPC, artigo 290), cujo preceito se estende em caso de inadimplência de quaisquer das prestações do parcelamento concedido. 3) Advirta-se que, na hipótese de ser concedido o benefício, e sendo esse, eventualmente revogado, a parte requerente arcará com o pagamento das despesas processuais que tiver deixado de adiantar no curso do processo e pagará, ainda, em caso de má fé, até o décuplo de seu valor à título de multa, que se reverterá em benefício da Fazenda Pública Estadual e poderá ser inscrita em dívida ativa do Estado (CPC, artigo 100, parágrafo único) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
19/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
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18/12/2020 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
16/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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