TJMA - 0800334-36.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2022 15:12
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2022 15:10
Transitado em Julgado em 22/04/2022
-
31/03/2022 11:32
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 30/03/2022 23:59.
-
31/03/2022 11:32
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 30/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 05:08
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
10/03/2022 05:07
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
10/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2021 12:51
Outras Decisões
-
18/11/2021 20:40
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:40
Juntada de petição
-
01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/07/2021 23:59.
-
01/08/2021 01:13
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 12/07/2021 23:59.
-
20/07/2021 09:24
Juntada de petição
-
05/07/2021 00:19
Publicado Intimação em 05/07/2021.
-
02/07/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
02/07/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2021 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/04/2021 11:01
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2021 16:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2021 16:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:45
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 21:44
Decorrido prazo de FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO em 28/01/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
02/02/2021 00:45
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800334-36.2020.8.10.0134 Autor: Júlio Marques da Silva Réu: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Júlio Marques da Silva em face de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) o autor não faz jus à justiça gratuita; b) a petição inicial é inepta; c) a contratação foi regular; d) não houve dano moral nem material; e) não cabe a inversão do ônus da prova; e f) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Inicialmente, a parte demandada assevera, ainda, que a autora não teria trazido, com a inicial, documento indispensável para a propositura da ação, qual seja, o extrato bancário com os descontos efetuados.
Entretanto, a ausência do referido documento não impede o conhecimento da demanda, devendo ser sopesada quando da análise do mérito. Outra questão preliminar que não merece guarida é a do não preenchimento, pelo demandante, dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural.
Ademais, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo legal preconiza que ao juiz só é dado indeferir o benefício da gratuidade de justiça quando trazidos aos autos elementos que demonstrem o não preenchimento dos requisitos para sua concessão.
No caso em tela, o(a) autor(a) é pessoa natural.
Além disso, o réu não trouxe elementos aos autos que demonstrassem que aquele tenha condições financeiras de arcar com o pagamento dos custos do processo.
Dessa forma, mantenho o benefício previsto no art. 98, § 3º, da Lei Adjetiva Civil.
Por seu turno, analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se. Timbiras/MA, 05/12/2020. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
19/01/2021 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 16:27
Juntada de petição
-
05/12/2020 09:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/11/2020 03:45
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 16/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 10:49
Conclusos para julgamento
-
09/11/2020 11:41
Juntada de petição
-
03/11/2020 13:17
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 05:31
Publicado Intimação em 22/10/2020.
-
22/10/2020 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/10/2020 21:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2020 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/09/2020 15:00 Vara Única de Timbiras .
-
28/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 03:02
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 20/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 00:08
Publicado Intimação em 13/08/2020.
-
13/08/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/08/2020 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 18:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2020 10:48
Audiência Conciliação designada para 28/09/2020 15:00 Vara Única de Timbiras.
-
05/08/2020 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
04/08/2020 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2020
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002779-54.2016.8.10.0052
Manoel Damiao Pereira
Banco Panamericano
Advogado: Ana Lucia de Souza Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/09/2016 00:00
Processo nº 0003778-07.2016.8.10.0052
Maria Madalena Santos Ramalho
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luis Eduardo Leite Pessoa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/12/2016 00:00
Processo nº 0801100-39.2020.8.10.0086
Antonio Hilton Ferreira da Silva
Municipio de Esperantinopolis
Advogado: Jose Teodoro do Nascimento
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/12/2020 14:07
Processo nº 0801687-89.2020.8.10.0012
Park Vinhais Condominio Clube
Rafaella Patricia do Nascimento Sousa
Advogado: Antonio de Moraes Rego Gaspar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/10/2020 15:01
Processo nº 0801710-27.2020.8.10.0047
Cinthya Venancio do Nascimento
Telecomunicacoes Nordeste LTDA
Advogado: Brenda Caroline dos Reis Santana
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 17:23