TJMA - 0804980-69.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2021 09:52
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2021 09:51
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:45
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 04/11/2021 23:59.
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12/10/2021 17:06
Juntada de malote digital
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07/10/2021 01:21
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804980-69.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP ADVOGADOS: ISABELA CARVALHO CASTRO E OUTROS.
AGRAVADO: MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO: JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE.
EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO SEM INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I- A superveniência de sentença que extingue o processo sem resolução de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como consequência o seu não conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso prejudicado, sem interesse do Ministério Público.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que concedeu liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809512-83.2021.8.10.0001 (Id n.º 42809209), impetrado por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, em combate a decisão do Presidente da EMAP, empresa pública, que julgou improcedente seu recurso administrativo interposto contra decisão do pregoeiro que declarou vencedora do Pregão Eletrônico nº 037/2020-EMAP a empresa ÂNCORA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Em suas razões (Id n.º 9850439), sustenta a agravante que a decisão merece reforma por inexistir fundamentação a ampará-la, haja vista que os fundamentos do Mandado de Segurança, cópia fiel do Recurso Administrativo interposto pela impetrante, foram todos desconstituídos no relatório de Informações do Pregoeiro da EMAP (Id n.º 42438864) e Parecer Jurídico nº 148/2021, juntado aos autos.
Aduz mais que a licitação não se deu pela Lei Federal n.º 8.666/93, mas sim pelo Regulamento das Licitações e Contratos da EMAP e Lei Federal n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), as quais permitem realização de diligências quando a proposta apresentada na licitação supostamente se apresenta inexequível.
Defende que a proposta vencedora não apresentou erro ao não incluir o percentual de 20% (vinte por cento) relativo ao INSS, vez que a mesma simplesmente se utilizou do previsto na Lei n.º 12.546/2011, cujo teor prevê a substituição da contribuição previdenciária em folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, desonerando sua folha salarial.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo pretendido, com fundamento no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, para fazer cessar os efeitos da decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809512-83.2021.8.10.0001 e, no mérito, o provimento do agravo. É o que cumpria relatar.
Passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
Acostou documentos (IDs 5255392/ 5255396).
Em decisão de id. 98520562, foi deferida a liminar.
Foi interposto agravo interno.
Foram apresentadas contrarrazões.
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça não manifestou interesse. É o relatório.
Decido.
De início, entendo pela inadmissibilidade do recurso por ser manifestamente prejudicado.
Isto porque o MM.
Juiz a quo proferiu sentença, extinguindo o processo com o exame de mérito, conforme consulta sítio eletrônico do Tribunal de Justiça – PJE, conforme id. 48650532, do processo originário, o que torna o presente Recurso sem qualquer utilidade prática.
Desta forma, entendo que este Agravo foi alcançado pela ausência de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal da Agravante, uma vez que a superveniência de sentença, no bojo da ação principal, torna sem nenhum efeito a decisão agravada. É de bom alvitre informar que a sentença não reclama mais a interposição de recurso de Agravo, mas sim, recurso de Apelação.
Com relação ao tema, esta Corte de Justiça já se manifestou: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIENCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
FALTA DE UTILIDADE PRÁTICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA DE MÉRITO.
NÃO CONHECIMENTO do RECURSO.
I - A superveniência de sentença de mérito torna sem efeito a decisão interlocutória agravada, acarretando perda superveniente do objeto do agravo de Instrumento, na medida em que não poderá trazer qualquer utilidade prática o julgamento deste recurso.
II - A prejudicialidade do recurso tem como conseqüência o não seu conhecimento por ausência de um dos requisitos de admissibilidade recursal, qual seja, o interesse processual.
III - Recurso não conhecido à unanimidade. (Acórdão 705502007, Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, 21/01/2008, Primeira Câmara Cível) Assim, fica claro que a Agravante não tem mais interesse recursal, sendo que, se não ficar satisfeito com a sentença proferida pelo Douto Juízo a quo, deverá se valer de outro recurso para combatê-la, perdendo, neste caso, objeto deste Agravo de Instrumento, conforme previsto no § 1º do art. 1.018[1], do CPC/2015.
Pelo exposto, julgo pela prejudicialidade do recurso de Agravo de Instrumento interposto, face à perda superveniente de seu objeto.
Julgo prejudicado o recurso de agravo interno.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, 05 de outubro de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora. 1 CPC.
Art. 1.018. O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.§ 1o Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. -
05/10/2021 13:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:06
Prejudicado o recurso
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29/07/2021 10:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 31/05/2021 23:59:59.
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01/06/2021 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 31/05/2021 23:59:59.
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10/05/2021 00:10
Publicado Despacho (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2021 00:27
Decorrido prazo de MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 30/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 11:56
Juntada de contrarrazões
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28/04/2021 01:03
Decorrido prazo de MAXTEC SERVICOS GERAIS E MANUNTENCAO INDUSTRIAL EIRELI em 27/04/2021 23:59:59.
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28/04/2021 00:49
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 27/04/2021 23:59:59.
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27/04/2021 14:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/04/2021 14:44
Juntada de contrarrazões
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19/04/2021 16:09
Juntada de parecer
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10/04/2021 00:26
Decorrido prazo de EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA - EMAP em 09/04/2021 23:59:59.
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09/04/2021 00:50
Decorrido prazo de ISABELA CARVALHO CASTRO em 08/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804980-69.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO: JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS AGRAVADA: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP ADVOGADOS: ISABELA CARVALHO CASTRO E OUTROS.
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Trata-se de Agravo Interno de id. 9899356.
Em cumprimento aos arts. 1.021 do CPC e 539 do RITJMA, determino a intimação da parte Agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 06 de abril de 2021.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora -
06/04/2021 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 08:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/04/2021 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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01/04/2021 11:18
Juntada de agravo interno cível (1208)
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31/03/2021 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 22:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2021 00:16
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2021.
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29/03/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0804980-69.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS/MA.
AGRAVANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA – EMAP ADVOGADOS: ISABELA CARVALHO CASTRO E OUTROS.
AGRAVADO: MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI ADVOGADO: JORGE ALESSANDRO MIRANDA BARROS RELATOR PLANTONISTA: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP, contra decisão prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA – Comarca da Ilha de São Luís/MA, que concedeu liminar pleiteada nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809512-83.2021.8.10.0001 (Id n.º 42809209), impetrado por MAXTEC SERVIÇOS GERAIS E MANUTENÇÃO INDUSTRIAL EIRELI, em combate a decisão do Presidente da EMAP, empresa pública, que julgou improcedente seu recurso administrativo interposto contra decisão do pregoeiro que declarou vencedora do Pregão Eletrônico nº 037/2020-EMAP a empresa ÂNCORA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Em suas razões (Id n.º 9850439), sustenta a agravante que a decisão merece reforma por inexistir fundamentação a ampará-la, haja vista que os fundamentos do Mandado de Segurança, cópia fiel do Recurso Administrativo interposto pela impetrante, foram todos desconstituídos no relatório de Informações do Pregoeiro da EMAP (Id n.º 42438864) e Parecer Jurídico nº 148/2021, juntado aos autos.
Aduz mais que a licitação não se deu pela Lei Federal n.º 8.666/93, mas sim pelo Regulamento das Licitações e Contratos da EMAP e Lei Federal n.º 13.303/2016 (Lei das Estatais), as quais permitem realização de diligências quando a proposta apresentada na licitação supostamente se apresenta inexequível.
Defende que a proposta vencedora não apresentou erro ao não incluir o percentual de 20% (vinte por cento) relativo ao INSS, vez que a mesma simplesmente se utilizou do previsto na Lei n.º 12.546/2011, cujo teor prevê a substituição da contribuição previdenciária em folha de pagamento pela contribuição sobre a receita bruta, desonerando sua folha salarial.
Com base em tais argumentos, requer, ao final, a concessão do efeito suspensivo pretendido, com fundamento no art. 1019, inciso I do Código de Processo Civil, para fazer cessar os efeitos da decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809512-83.2021.8.10.0001 e, no mérito, o provimento do agravo. É o que cumpria relatar.
Passo ao exame do efeito suspensivo pleiteado.
Inicialmente, é sabido que o serviço do Plantão Judiciário destina-se exclusivamente à análise de questões que demandem urgência que imponha atendimento fora do expediente forense, hipótese em que poderá o Desembargador de plantão apreciar, em caráter excepcional, tutelas ou medidas prementes, nos termos do art. 19, § 1º do RITJMA1.
Na espécie, mediante consulta ao Sistema PJE, necessário esclarecer que o presente recurso apresenta hipótese em que a demora de sua análise pode resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação à agravante, pois a decisão impugnada foi prolatada em 24.03.2021 (Id n.º 42809209), com intimação da decisão no dia 25.03.2021, conforme Certidão (Id n.º 43159777), sendo feriado no dia seguinte (26.03.2021), tanto para o Estado como para a empresa agravante.
Sobre a questão de fundo, de acordo com o disposto no artigo 1019, inciso I do Código de Processo Civil2, pode o Relator, excepcionalmente, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento desde que o agravante o requeira expressamente e satisfeitos os pressupostos autorizadores, que correspondem ao fumus boni iuris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e ao periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional.
Segundo JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA: “(...) II.
Concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal.
O agravo de instrumento, como regra, não tem efeito suspensivo (cf. regra geral prevista no art. 995 do CPC/2015).
Pode o relator, no entanto, conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015 (...)” (Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição ebook, baseada na 3ª edição impressa da mesma obra, Ed.
RT, 2015, p. 923). A percorrer estes balizamentos, pelo menos neste momento processo processual e em análise provisória, verifica-se haver nos autos razões que justifiquem a aplicação do efeito suspensivo ao presente recurso, na medida em que os aludidos requisitos restam consubstanciados, principalmente pelos fundamentos apresentados na decisão combatida.
Isso porque não vislumbro qualquer prejuízo à empresa agravada, eis que a mesma, ao participar da licitação apresentou a 13ª (décima terceira) posição na classificação geral, lhe faltando, em tese, interesse para postular a nulidade da decisão que declarou vencedora da licitação a empresa ÂNCORA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Dessa forma, entendo que falta ao agravado interesse para requerer suspensão da licitação sob a alegação de que está na eminência de sofrer prejuízo.
Na verdade, extrai-se dos autos que a mesma é detentora do atual contrato objeto da licitação que se encerrará dia 13.04.2021, quando se completam os 05 (cinco) anos previstos pela Lei das Licitações, não havendo possibilidade de ser renovado.
Quanto à questão levantada da inexequibilidade da proposta, entendo que a agravante agiu com acerto ao julgar improcedente o recurso apresentado pela agravada, haja vista que todos os documentos e justificativas foram apresentadas no sentido de validar a proposta, não existindo, sequer, um fundamento que não tenha sido rebatido nas informações prestadas pelo Pregoeiro (Id n.º 42438864), na qual constam, inclusive, decisões do Tribunal de Contas da União (TCU) em relação à matéria.
Por outro lado, inexistiu também qualquer ilegalidade no preenchimento das propostas, face ao disposto na Instrução Normativa n.º 05/2017 do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, que proíbe a ingerência da licitante nas propostas de preços a serem apresentadas, sendo aquela, apenas um modelo a ser adequado para cada caso.
A licitação é um processo obrigatório para a administração púbica, e é por meio desta que se irá abrir uma disputa entre interessados em busca de uma melhor proposta para a realização ou prestação de serviços.
Segundo Mazza, a licitação consiste no “procedimento administrativo pelo qual entidades governamentais convocam interessados em fornecer bens ou serviços, assim como locar ou adquirir bens públicos, estabelecendo uma competição a fim de celebrar contrato com quem oferecer a melhor proposta”.
MAZZA, Alexandre, Manual de direito administrativo, São Paulo, Saraiva, 2012, pag.320.) In casu, verifica-se que a empresa ÂNCORA MANUTENÇÃO E SERVIÇOS LTDA apresentou a menor proposta de preço, razão de ter sido declarada vencedora e, cabe destaque o fato das 03 (três) melhores ofertas conterem propostas com diferença menor que 2% (dois por cento) de uma para a outra, conforme se vê na Ata da Sessão (Id n.º 42440341), mostrando a exequibilidade da proposta que ficou em primeiro lugar.
Dessa forma, considera-se presente o fumus boni iuris, pois restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, uma vez que o pleito encontra guarida nos fundamentos acima destacados.
O perigo de dano também é notório, vez que a continuidade da suspensão do contrato poderá acarretar enormes prejuízos à agravante, administradora do Porto do Itaqui, eis que, ao conceder a liminar, o magistrado determinou a suspensão de um contrato, já assinado e publicado, diante do fato do contrato em vigor se encontrar próximo de encerramento, não podendo ser renovado por ter atingido o tempo máximo de 05 (cinco) anos.
Além disso, o Juízo de base proibiu a agravante de realizar qualquer contratação emergencial para suprir o encerramento do atual contrato, o que pode levar ao caos, vez que, segundo consta, a licitação é para preenchimento de 129 (cento e vinte e nove) vagas de terceirizados que prestam serviço no Porto.
Assim, entendo estarem presentes os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE AGRAVO, para determinar a suspensão da decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0809512-83.2021.8.10.0001, até o julgamento de mérito do presente recurso.
Notifique-se o MM.
Juiz do feito acerca desta decisão que, inclusive, fica desobrigado de prestar as informações.
Procedam-se as necessárias intimações, com as cautelas legais.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 28 de março de 2021. Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho Relator Plantonista -
28/03/2021 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2021 13:52
Juntada de malote digital
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28/03/2021 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2021 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2021 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2021 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2021 13:20
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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28/03/2021 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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