TJMA - 0002341-98.2015.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2021 23:41
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2021 14:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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08/10/2021 14:35
Realizado cálculo de custas
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08/10/2021 12:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
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03/10/2021 23:48
Transitado em Julgado em 03/10/2021
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 09/08/2021 23:59.
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11/08/2021 05:32
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 18:07
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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23/07/2021 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2021
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14/07/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0002341-98.2015.8.10.0040 Exequente: Friobom Comércio de Frios e Transportes Ltda Advogada: Maria Marcileia Ribeiro Guida - MA12921 Executado: Clécio dos Santos Silva SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Friobom Comércio de Frios e Transportes Ltda em face de Clécio dos Santos Silva, objetivando receber o crédito no valor de R$ 8.084,84 (oito mil, oitenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), conforme petição inicial e documentos.
Após várias tentativas de recebimento do crédito, a exequente requereu a desistência da presente ação com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito. É o breve relatório.
Decido.
Esclareço que, no processo executivo, por força do art. 775 do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, sem a anuência do executado.
Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, aplicando de modo subsidiário o artigo 485, VI e VIII, CPC, homologo o pedido de desistência da ação e julgo extinto o processo.
Caso haja restrições em nome do devedor, decorrentes deste processo, procedam-se com as exclusões.
Custas finais ex lege.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 9 de julho de 2021.
Adolfo Pires da Fonseca Neto Juiz de Direito respondendo pela 4ª Vara Cível -
13/07/2021 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2021 21:43
Extinto o processo por desistência
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07/07/2021 15:44
Juntada de petição
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01/07/2021 10:33
Juntada de petição
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07/02/2021 13:54
Conclusos para despacho
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:58
Decorrido prazo de MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA em 28/01/2021 23:59:59.
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23/01/2021 02:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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06/01/2021 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DE IMPERATRIZ PROCESSO: 0002341-98.2015.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia] REQUERENTE: FRIOBOM COMERCIO DE FRIOS E TRANSPORTES LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA MARCILEIA RIBEIRO GUIDA - OAB/MA 12921 REQUERIDO: CLECIO DOS SANTOS SILVA e OUTRA ATO ORDINATÓRIO 4ª VARA CÍVEL Conforme determina o art. 93, XIV, da CF e o art. 152, inciso VI e Art. 203 § 4º do CPC, regulamentados pelo provimento nº. 22/2018 da Corregedoria do Estado do Maranhão.
De ordem da MM.
Juíza de Direito DANIELA DE JESUS BONFIM FERREIRA, Titular da 1ª Vara Cível, respondendo pela 4ª Vara Cível de Imperatriz, Portaria CGJ/TJMA 2877/2020. Intimar as partes para tomarem conhecimento da digitalização do processo acima mencionado e, querendo manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Segunda-feira, 04 de Janeiro de 2021.
Gláucia Epifânio Loureiro Secretaria Judicial Mat. 183913 -
04/01/2021 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 09:43
Juntada de Certidão
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03/12/2020 15:58
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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03/12/2020 15:58
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2015
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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