TJMA - 0809949-98.2019.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 15:00
Arquivado Definitivamente
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10/03/2021 15:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/03/2021 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:28
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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25/01/2021 02:12
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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15/01/2021 10:28
Juntada de malote digital
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15/01/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
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15/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809949-98.2019.8.10.0000 – PJE.
Agravante : Estado do Maranhão.
Procuradora : Maria de Fátima Leonor Cavalcante.
Agravados : Ana Mary Lopes de Oliveira e outros.
Advogado : Gabriel Almeida Brito (OAB/MA 9.324).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA.
AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
AGRAVO PROVIDO.
I.
Conforme previsão do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados na sentença, cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento correspondente.
II.
A demonstração da exigibilidade do título verifica-se mediante a comprovação do trânsito em julgado da sentença exequenda, por meio da competente certidão de trânsito em julgado.
Todavia, os ora agravados não procederam à juntada do referido documento, logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, I e III do CPC.
III.
Agravo provido. (Súmula nº 568, STJ). D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Maranhão, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Balsas que, nos autos da Execução de Honorários Advocatícios contra a Fazenda Pública nº 0801878-29.2019.8.10.0026 ajuizada por Ana Mary Lopes de Oliveira e outros, julgou improcedentes os pedidos da Impugnação à Execução do Estado do Maranhão, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em 20 % do valor da causa, bem como em litigância de má-fé em 10% do valor da causa, com base no art. 81 do CPC Em suas razões recursais, o agravante alega que a parte exequente não teria demonstrado sua legitimidade ativa, uma vez que pleiteia crédito relativo a honorários advocatícios devidos ao de cujus, o Sr.
Benedito Gomes Clementino de Sousa, sem comprovar a abertura de processo de inventário.
Defende, outrossim, que não foram colacionados aos autos provas acerca a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em nome do exequente.
Requer, assim, a extinção da execução com fundamento nos artigos 535, III e 803, I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, assevera que os recursos para pagamento do valor pleiteado pelo autor deverão correr à conta do orçamento da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, tendo em vista a existência de núcleo do órgão na comarca e autonomia orçamentária consolidada através da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Afirma, ainda, que ao apresentar sua impugnação à execução teria apenas exercido seu direito de defesa e de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF), não tendo incorrido em hipótese de litigância de má-fé.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para o fim de suspender integralmente a execução da decisão agravada, pois, em seu entender, estaria caracterizada a lesão grave e de difícil reparação à economia pública, em face ao efeito multiplicador das demandas dessa natureza.
No mérito, pugna pelo provimento do agravo com o fim de reformar integralmente a decisão agravada.
O prazo para contrarrazões transcorreu in albis. É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC-2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Explico.
Alega o Estado do Maranhão que não foram colacionados aos autos provas acerca da condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em nome do exequente, portanto, pugna pela extinção da execução com fundamento nos artigos 535, III e 803, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, conforme previsão do art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios fixados na sentença, cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento correspondente.
No entanto, em que pese as sentenças que fixam honorários de defensor dativo caracterizarem títulos executivos, uma vez que a liquidez encontra-se materializada no valor arbitrado pelo magistrado, a certeza e, por conseguinte, a exigibilidade do título, dependem do trânsito em julgado da sentença condenatória.
Nesse contexto, a demonstração da exigibilidade do título verifica-se mediante a comprovação do trânsito em julgado da sentença exequenda, por meio da competente certidão de trânsito em julgado.
Todavia, os ora agravados não procederam à juntada do referido documento, logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos termos do art. 803, I e III do CPC.
Nesse sentido é a jurisprudência desta E.
Corte, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO.
NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DAS SENTENÇAS EXEQUENDAS.
AUSÊNCIA EXIGIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I - É cediço que o advogado nomeado pelo juízo como defensor dativo tem direito ao recebimento dos honorários advocatícios, fixado na sentença cabendo ao Estado suportar o ônus do pagamento.
Contudo, apesar das sentenças que fixam honorários de defensor dativo, caracterizarem títulos executivos, eis que a liquidez encontra-se materializada no valor arbitrado, a certeza e, por fim, a exigibilidade do título, depende do trânsito em julgado da sentença condenatória.
II - Nesse cenário, a sentença recorrida merece reforma, vez que no presente caso inexiste nos autos, certidão de trânsito em julgado das sentenças proferidas nos processos o ora apelado atuou como defensor dativo.
Logo, a execução é nula, por inexigibilidade do título, nos exatos termos do que dispõe o art. 803, I e III do CPC.
III - Apelo conhecido e provido. (TJMA, Ap 0800029-05.2020.8.10.0085, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, julgado em 18/12/2020). PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO - TRÂNSITO EM JULGADO - NECESSIDADE - DECISÃO REFORMADA.
I - A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sob pena, inclusive, de nulidade (Inteligência dos arts. art. 783, 535, inc.
III e 803, todos do CPC); II - Muito embora o art. 22, §1º do EOAB (Lei nº 8.906/94) assegure ao advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, a serem pagos pelo Estado, não se evidenciam dos autos requisito indispensável para tornar todos os títulos executivos extrajudiciais exigíveis, qual seja, o trânsito em julgado, razão pela qual a decisão recorrida deve ser reformada; III - Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJMA, AC nº 0809282-78.2020.8.10.0000, Rel(a).
Des(a).
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Sexta Câmara Cível, DJe: 27.10.2020). Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, incisos V, do CPC-2015 e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo e declarar nula a execução por ausência de exigibilidade do título executivo judicial, extinguindo a ação executiva, sem resolução do mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
14/01/2021 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2021 08:55
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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03/02/2020 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/01/2020 00:58
Decorrido prazo de MARIANE LOPES DE OLIVEIRA GOMES CLEMENTINO em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:58
Decorrido prazo de YURI CARDOSO DE SOUSA em 28/01/2020 23:59:59.
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29/01/2020 00:53
Decorrido prazo de ANA MARY LOPES DE OLIVEIRA em 28/01/2020 23:59:59.
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06/12/2019 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 06/12/2019.
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06/12/2019 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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04/12/2019 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2019 08:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2019 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2019 08:51
Conclusos para decisão
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31/10/2019 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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