TJMA - 0803758-34.2020.8.10.0022
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Acail Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2025 10:44
Juntada de termo
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07/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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11/12/2024 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 09:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 10/12/2024 23:59.
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06/11/2024 23:49
Juntada de petição
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16/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2024 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2024 14:22
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/06/2024 10:30
Conclusos para despacho
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21/03/2024 19:44
Juntada de petição
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16/01/2024 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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16/01/2024 11:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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12/01/2024 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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13/12/2023 03:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 12/12/2023 23:59.
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11/09/2023 18:45
Juntada de Certidão
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21/07/2023 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
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19/04/2023 15:46
Decorrido prazo de DEUSIANE DE SOUSA PAULISTA em 01/03/2023 23:59.
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19/04/2023 06:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 13/03/2023 23:59.
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08/04/2023 14:01
Publicado Intimação em 22/02/2023.
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08/04/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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27/03/2023 20:24
Juntada de petição
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16/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 11:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/10/2022 01:41
Juntada de petição
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13/10/2022 14:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia.
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13/10/2022 14:45
Realizado Cálculo de Liquidação
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06/09/2022 18:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/03/2022 23:37
Juntada de petição
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22/03/2022 18:29
Outras Decisões
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29/12/2021 11:10
Conclusos para decisão
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15/11/2021 23:03
Juntada de petição
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24/10/2021 05:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 22/10/2021 23:59.
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29/09/2021 11:49
Juntada de petição
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20/09/2021 13:28
Juntada de protocolo
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17/09/2021 09:12
Juntada de Certidão
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08/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 27/08/2021.
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08/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
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26/08/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA PROC. 0803758-34.2020.8.10.0022 Autor: DEUSIANE DE SOUSA PAULISTA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: JAMILA FECURY CERQUEIRA - MA12243, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS - MA9487, ADRIANA BRITO DINIZ - MA16716 Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA Advogado: Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO 1.Trata-se de Cumprimento de Sentença contra o MUNICIPIO DE ACAILANDIA, que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, devendo preliminarmente à requisição do pagamento, ser observado o disposto no art. 5351 do NCPC, inaugurando o rito da Execução contra a Fazenda Pública, na linha dos precedentes jurisprudenciais. 2.
ANTE O EXPOSTO, considerando a planilha de débito apresentada pela parte exequente, determino a citação do MUNICÍPIO REQUERIDO, por via eletrônica, na pessoa do Prefeito Municipal ou do Procurador do Município habilitado nos autos, nos termos do art. 75, inciso III, do NCPC, para, querendo, IMPUGNAR a execução do débito principal e dos honorários advocatícios sucumbenciais (se houver), no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do NCPC, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE CITAÇÃO. 3.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para manifestação, por ato ordinatório. 4.
Decorrido o prazo in albis sem impugnação pelo executado, ou havendo concordância com os cálculos apresentados, nos termos do art. 535, § 3º, do NCPC2, certifique-se e expeça-se RPV ou Ofício-Precatório, conforme os valores indicados na planilha acostada aos autos, com as cautelas de estilo, de acordo com o modelo da Resolução 10/2017 - TJMA. 5.
Cumpra-se.
Açailândia/MA, assinado e datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública 1 Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: 2 Art. 535. [...] § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. -
25/08/2021 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/08/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 16:36
Conclusos para despacho
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01/05/2021 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 12:17
Juntada de petição
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17/04/2021 01:14
Juntada de petição
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05/04/2021 11:03
Juntada de Certidão
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05/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0803758-34.2020.8.10.0022 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: DEUSIANE DE SOUSA PAULISTA Advogados do Autor: THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243-A, ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716-A. Réu: MUNICIPIO DE ACAILANDIA DESPACHO DEUSIANE DE SOUSA PAULISTA ajuizou cumprimento de sentença em face de MUNICIPIO DE ACAILANDIA, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora requereu assistência judiciária gratuita.
Entretanto, deixou de trazer aos autos elementos que permitam aferir sua condição financeira atual.
Conforme preceito constitucional, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (LXXIV, art. 5º).
No caso, não há comprovação da insuficiência de recursos.
Realmente, embora não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a) natureza e objeto discutidos; b) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, órgão devidamente instalado nesta Comarca.
Destaco que é plenamente possível a aferição dos requisitos necessários para o deferimento da assistência judiciária gratuita, mesmo nesta fase processual.
Confira-se a jurisprudência: Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Inconformismo.
Descabimento.
Pedido de justiça gratuita formulado na fase de cumprimento de sentença.
Presunção relativa que milita em favor do agravante desaparece se o pedido de justiça gratuita é feito na fase de cumprimento de sentença, devendo, então, nessa hipótese, ser carreada aos autos prova da sua situação de miserabilidade, o que não ocorreu.
Decisão mantida.
Recurso improvido.(TJ-SP - AI: 22409102720188260000 SP 2240910-27.2018.8.26.0000, Relator: Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Data de Julgamento: 25/02/2019, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA INICIAL INDEFERIDO.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PELA PARTE AUTORA.
NOVO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA, NO ENTANTO, DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DA BENESSE, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0003425-53.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargadora Josély Dittrich Ribas - J. 04.09.2019) (TJ-PR - AI: 00034255320198160000 PR 0003425-53.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Josély Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 04/09/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/09/2019) Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, na forma determinada pelo art. 99, § 2º, do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça, a parte autora deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Desta forma, deve a parte autora recolher as custas judiciais e despesas processuais no prazo assinalado, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, caso não comprove o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao direito à gratuidade judiciária.
Em razão da Portaria n. 963/2020 do TJMA, intimem-se as partes para que se manifestem expressamente quanto à tramitação deste processo judicial em "Juízo 100% Digital". Expedientes necessários.
Açailândia, datado eletronicamente.
José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia -
29/03/2021 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2020 14:08
Juntada de petição
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13/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2020 17:05
Juntada de termo
-
13/11/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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