TJMA - 0055708-96.2011.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:39
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/06/2025 16:43
Juntada de Ofício
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21/05/2025 17:04
Juntada de petição
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25/03/2025 14:58
Juntada de petição
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23/03/2025 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2025 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2025 13:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/09/2024 16:13
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:37
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 13:17
Juntada de embargos de declaração
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15/08/2024 16:36
Juntada de petição
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14/08/2024 10:50
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2024 09:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 00:51
Homologado cálculo de contadoria
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11/04/2024 10:02
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:33
Juntada de petição
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23/03/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 16:34
Juntada de petição
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07/03/2024 00:27
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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07/03/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2024 09:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/02/2024 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/02/2024 16:37
Realizado Cálculo de Liquidação
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01/06/2023 09:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/05/2023 12:26
Juntada de petição (3º interessado)
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29/04/2023 01:04
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 28/04/2023 23:59.
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30/03/2023 15:32
Juntada de petição
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27/03/2023 10:25
Expedição de Informações pessoalmente.
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02/03/2023 16:55
Juntada de Ofício
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02/03/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:10
Juntada de petição
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19/10/2022 11:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:21
Juntada de Certidão
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16/07/2022 08:41
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2022 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 11:45
Juntada de termo
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25/04/2022 12:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2021 10:21
Conclusos para despacho
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02/12/2021 10:21
Juntada de Certidão
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30/11/2021 21:28
Juntada de petição
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08/11/2021 22:35
Decorrido prazo de VALDEMIR CUNHA PIRES em 05/11/2021 23:59.
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08/10/2021 00:20
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0055708-96.2011.8.10.0001 AUTOR: VALDEMIR CUNHA PIRES Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da execução proposta por VALDEMIR CUNHA PIRES oriunda do acórdão da Apelação Cível nº 8432/2012, relativo ao Processo nº 55708-96.2011.8.10.0001.
Alega o impugnante que o exequente objetiva o aumento de remuneração sem suporte em lei e afrontando diretamente a Constituição Federal.
Sustenta a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Sumula Vinculante nº 37.
Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
A parte impugnada apresentou manifestação (Id nº 50417038) requerendo a total improcedência da impugnação apresentada pelo executado e sua condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor executado.
Em petição de Id nº 50419982, a parte impugnada requereu que seja determinada a implantação do percentual de 21,7% na remuneração do autor, bem como a apresentação das fichas financeiras do período de 2007 até a data da implantação.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, requerendo a implantação do percentual de 21,7% na sua remuneração, conforme título executivo.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento do IRDR nº 17015/2016 procedente, devendo ser fixada a tese do incidente.
Efetivamente, o IRDR mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos em andamento não julgados e a futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
ANTE AO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença em face das questões apresentadas, determinando que seja oficiada a Secretaria de Estado da Gestão e Previdência (SEGEP) para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com a efetiva incorporação do percentual de 21,7% sobre a remuneração do autor, devendo juntar aos autos prova irrefutável da incorporação, sob pena de caracterização de crime de desobediência e que após a efetiva incorporação, acoste aos autos as fichas financeiras, no prazo de 15 (quinze) dias.
Considerando a sucumbência da parte impugnante, fixo os honorários no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor apurado nos cálculos do contador, nos termos do art. 85, § 3º, II e § 14, do Código de Processo Civil.
Com a juntada das fichas financeiras, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a realização dos cálculos, nos termos fixados no acórdão.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 30 de setembro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
06/10/2021 06:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 06:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2021 17:50
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2021 16:39
Conclusos para decisão
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12/08/2021 16:39
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/08/2021 12:09
Juntada de petição
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09/08/2021 11:49
Juntada de petição
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24/07/2021 04:18
Publicado Despacho (expediente) em 16/07/2021.
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24/07/2021 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
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14/07/2021 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 11:54
Conclusos para despacho
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23/04/2021 11:54
Juntada de Certidão
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17/04/2021 03:37
Decorrido prazo de VALDEMIR CUNHA PIRES em 09/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:34
Decorrido prazo de VALDEMIR CUNHA PIRES em 09/04/2021 23:59:59.
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01/04/2021 12:11
Juntada de petição
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30/03/2021 06:45
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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30/03/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0055708-96.2011.8.10.0001 AUTOR: VALDEMIR CUNHA PIRES Advogado do(a) AUTOR: ALICE MICHELINE MATOS - MA7502 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA) Em cumprimento ao disposto na Portaria-Conjunta nº 05/2019 alterada pela Portaria-Conjunta nº16/2019, que disciplina sobre a virtualização dos processos físicos distribuídos no Sistema Themis PG3 para o Sistema Processual Judicial Eletrônico – PJE, FICAM POR ESTE INTIMADAS AS PARTES, por seus respectivos procuradores, para que: I) no prazo de 05 (cinco) dias, pratiquem os atos necessários para a regular habilitação no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe; bem como para que se manifestem sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, para que se determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos; II) no mesmo prazo, se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006; III) Ficando ainda, INTIMADAS de que após a conclusão de procedimento de virtualização, o processo passará a tramitar exclusivamente no Sistema de Processo Judicial Eletrônico – PJe, com o consequente arquivamento definitivo no Sistema Themis PG3.
O referido é verdade e dou fé.
São Luís/MA, 18 de fevereiro de 2021 CRISTIANE BORGES DOS SANTOS Técnica Judiciária 3ª Vara da Fazenda Pública. -
28/03/2021 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 11:54
Juntada de Certidão
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18/02/2021 11:51
Recebidos os autos
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18/02/2021 11:51
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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