TJMA - 0825556-51.2019.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:31
Juntada de malote digital
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22/07/2025 13:22
Juntada de termo
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10/03/2025 16:02
Juntada de malote digital
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19/01/2024 08:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2024 10:09
Determinado o arquivamento
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28/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 15:50
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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20/09/2023 15:45
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:30
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:25
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:20
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:10
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:05
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 13:00
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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12/09/2023 12:55
Juntada de Ofício requisitório de precatório
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06/09/2023 11:04
Juntada de Certidão
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31/08/2023 15:34
Juntada de termo
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31/05/2023 10:48
Juntada de Certidão
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16/04/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 10:22
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:16
Juntada de termo
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29/11/2022 17:58
Decorrido prazo de IRAN COSTA SERRA em 04/10/2022 23:59.
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01/11/2022 12:33
Juntada de petição
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17/09/2022 19:10
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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12/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825556-51.2019.8.10.0001 AUTOR: IRAN COSTA SERRA e outros (10) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por IRAN COSTA SERRA e outros (10) em face do ESTADO DO MARANHÃO, ambos qualificados nos autos, visando o recebimento de crédito oriunda do Acórdão de ID, que deu provimento a Apelação Cível nº 29.383/2012, ID nº 20135680, relativo ao Processo nº 12531-48.2012.8.10.0001 (133232012) , que tramitou nesta Vara.
Com a inicial apresentou documentos.
Processo oriundo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, por força da decisão de ID 20916975 .
Intimado, o Estado do Maranhão foi intimado e apresentou impugnação (ID 25255521), alegando que o(s) exequente(s) objetiva(m) o reajuste de 21,7% dos salários em face de reconhecer que a Lei Estadual nº 8.369/2006 teria caráter de revisão geral anual.
Sustenta ainda o impugnante a inexequibilidade do título judicial, tendo em vista a violação ao art. 37, X, da CF/1988, pois não se trata de revisão geral salarial, mas apenas setorial, faz citar ao IRDR nº 17.015/2015 que fora julgado procedente e ainda a Ação Rescisória nº 35586/2014.
Mais adiante, sustenta a violação ao art. 2º da Constituição Federal em ofensa ao princípio da independência e harmonia dos poderes, fazendo citar a Súmula Vinculante nº 37.Pugna para que seja reconhecida a inexequibilidade do título judicial.
No final, arguiu excesso de execução, aduzindo que a exequente solicitou diferença com base no percentual de 21,7%, assim divergindo da metodologia utilizada neste laudo em anexo de 20,04%.
Ademais foram calculados os juros de mora de maneira equivocada, com critérios de cálculo inaplicáveis à Fazenda Pública.
A atualização monetária deve seguir a Tabela de Precatórios do Gilberto Melo que corrige monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 26.03.2015, e posteriormente a esta data, aplica-se o IPCA-E/IBGE (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo -Especial) – Especial, conforme modulação dos efeitos da ADI 4357.
Após mensurar a divergência citada anteriormente, concluiu que o Estado do Maranhão deve aos exequentes do processo em epígrafe o valor de R$ 816.472,36 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme planilhas do laudo em anexo.
Esta apuração diverge da realizada pela exequente no valor de R$ 327.115,22 (trezentos e vinte e sete mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos) .
Ao final, requereu o acolhimento da presente impugnação para reconhecer a inexigibilidade do título judicial, extinguindo-se o processo de cumprimento nos termos do art. 535, inciso III, § 5º, do NCPC; Caso não acolhido o pedido acima, a extinção do processo de cumprimento quanto ao excesso de execução apontado; Que seja determinado o desconto relativo à contribuição previdenciária e ao imposto de renda quando da efetivação de eventual pagamento devido à parte exequente.
Manifestação acerca da impugnação apresentada pelo executado (ID 27422833).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert juntou os cálculos no valor de R$ 1.523.835,79 (Um milhão, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). (id. 36723483) (ID 36723483 ) .
Intimados, a parte impugnada apresentou manifestação concordando com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial , no valor de R$ 1.523.835,79 (Um milhão, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). (id. 36723483).
O executado/Estado do Maranhão discordou dos cálculos apresentados afirmando ser devido ao exequentes o valor apontado na impugnação, refazendo sua sustentação quanto aos argumentos ali apresentados.
Despacho determinando a implantação do percentual de 21,7% na remuneração dos requerentes.
Apresentação de Agravo de Instrumento quantia esta decisão e ao percentual entala de 21,7%.
Vieram conclusos.
Relatei.
Fundamento e decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e tem entre suas possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua o inciso III e IV.
Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho de ID nº 60841916, no que se refere a implantação do percentual de 21,7%, pois este ato já fora cumprido pelo requerido.
Compulsando os autos observo, a parte exequente apresentou cumprimento de sentença, apontando como valor exequendo R$ 1.143.587,56 (Um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), como devido pelo impugnante.
A preliminar de inexequibilidade do título judicial deve ser rejeitada, uma vez que a execução foi instruída de título executivo com trânsito em julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Assim, rejeito a preliminar.
Por sua vez, o impugnante alega que houve julgamento procedente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas-IRDR nº 17015/2016, devendo ser aplicada a tese fixada no incidente.
Efetivamente, o IRDR alhures mencionado já se encontra julgado inclusive com trânsito em julgado, entretanto, ele obedece o princípio da coisa julgada, aplicando-se tão-somente a tese, em processos de conhecimento em andamento não julgados e a processos futuros.
Exatamente em obediência ao comando constitucional de se observar o cumprimento da coisa julgada, art. 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
Ademais, dispõe o art. 982, I, do CPC/15: "Admitido o incidente, o relator: I – suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso"; Por oportuno, transcrevo o dispositivo da decisão proferida no IRDR nº. 17.015/2016: “Essa tese jurídica será aplicada, por força do art. 985 do CPC/2015, a todos os processos individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou futuros, que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitam na área de jurisdição deste Tribunal de Justiça, inclusive àqueles que tramitam nos Juizados Especiais.” Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ORDINÁRIA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE ADMISSÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DECISÃO QUE SOMENTE ATINGE OS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
AGRAVO PROVIDO.
A Decisão proferida pela Relatora no Processo nº. 0006411-88.2016.8.05.0000 submetido ao Incidente de Resoluções de Demandas Repetitivas - IRDR, determinando a suspensão de todos os feitos que versem sobre as destacadas matérias, pelo prazo mínimo de 01 (um) ano, com base no inciso I, do art. 982 do NCPC, não alcança os processos já cobertos pela coisa julgada.
A suspensão se efetivará sobre os processos pendentes, ou seja, em fase de conhecimento o que não é o caso dos autos, porquanto o processo sub judice já recebeu solução definitiva, tendo inclusive transitado em julgado 19.06.2016.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0006683-48.2017.8.05.0000, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 27/03/2018 )".
Grifei.
Ademais, não se verifica também infringência ao princípio da harmonia e separação dos poderes, tendo em vista que a própria Constituição Federal assegura ao Poder Judiciário o princípio da indeclinabilidade da Jurisdição, ou seja, terá que apreciar todas as questões que lhe são apresentadas para julgamento, quanto a lesão ou ameaça a direitos, conforme art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
DO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO.
De fato restou demonstrado o excesso de execução, pois os exequentes pleitearam o valor de R$ 1.143.587,56 (Um milhão, cento e quarenta e três mil, quinhentos e oitenta e sete reais e cinqüenta e seis centavos).
Por sua vez o executado/Estado do Maranhão sustentou que deve aos exequentes do processo em epígrafe o valor de R$ R$ 816.472,36 (oitocentos e dezesseis mil, quatrocentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), uma diferença de R$ 327.115,22 (trezentos e vinte e sete mil, cento e quinze reais e vinte e dois centavos).
Encaminhados os autos para Contadoria Judicial, o expert juntou os cálculos no valor de R$ 1.523.835,79 (Um milhão, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). (id. 36723483).
Intimados sobre os cálculos, os exequentes não apresentaram impugnação, enquanto o executado se manifestou contrariamente sob a alegação de o percentual deve incidir apenas sobre os vencimentos e não sobre a remuneração.
Neste tópico, observa-se que os cálculos da contadoria judicial seguiu as determinações contidas no acórdão quanto ao juros de mora e correção monetária.
Da mesma forma quanto aos cálculos porque foram elaborados sobre e remuneração, conforme se infere no citado acórdão.
Nesta senda, não há o que se corrigir.
PEDIDO DE DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
Em relação ao pedido de destaque do valor relativo a título de honorários advocatícios contratados é perfeitamente possível, como se infere do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, que autoriza o advogado receber diretamente da Fazenda Pública os honorários contratuais, devendo apenas juntar aos autos o contrato antes da expedição do precatório ou RPV, sendo pago por dedução do devido à parte exequente.
Tal entendimento não implica fracionamento do precatório, tampouco quebra da ordem cronológica de pagamento, seja porque distintos são os créditos e credores, seja pela natureza alimentícia da verba honorária contratual.
Em consequência, passa o advogado a ser credor direto e individual da Fazenda em relação a verba correspondente ao contrato, a qual lhe será paga mediante a expedição de ofício requisitório de precatório ou ofício requisitório de pequeno valor (RPV), tendo-o por beneficiário exclusivo desse título (art. 5º, Resolução 115/CNJ).
ANTE AO EXPOSTO, sem maiores delongas, JULGO PROCEDENTE a execução e improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, e HOMOLOGO o valor de R$ 1.523.835,79 (Um milhão, quinhentos e vinte e três mil, oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos), conforme id. 36723483, como devidos aos exequentes.
Sem custas, face a isenção legal.
Considerando a sucumbência do impugnante, fixo os honorários de advogado do processo de execução no percentual de 8%, sobre o valor da condenação, nas forma do art. 85, §§ 1º e 2º, inícios I, II, III, IV, § 3º, inciso II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado nos autos, expeçam-se ofícios requisitórios de precatórios e requisição de pequeno valor-RPV, se couber, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e ao Procurador Geral do Estado, respectivamente, para pagamento dos valores dos exequente e do advogado.
No caso de expedição de RPV o prazo será de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio dos valores na rede bancária, em caso de depósito voluntário, expeça-se alvará judicial para levantamento dos valores.
Juntada as informações referentes ao bloqueio, expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado, observando-se as deduções necessárias.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Após a informação prestada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão de que houve a inclusão na lista de precatórios dos exequentes, arquivem-se, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 23 de Agosto de 2022.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
09/09/2022 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2022 12:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
03/05/2022 11:10
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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30/04/2022 09:51
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 27/04/2022 23:59.
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31/03/2022 19:53
Juntada de petição
-
18/03/2022 14:31
Juntada de petição
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09/03/2022 05:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2022 09:52
Expedição de Informações pessoalmente.
-
20/02/2022 20:05
Juntada de Ofício
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13/02/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 14:33
Conclusos para decisão
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09/04/2021 23:35
Juntada de petição
-
30/03/2021 06:59
Publicado Intimação em 30/03/2021.
-
30/03/2021 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
29/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0825556-51.2019.8.10.0001 AUTOR: IRAN COSTA SERRA e outros (10) Advogado do(a) EXEQUENTE: EDSON CASTELO BRANCO DOMINICI JUNIOR - MA8563 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Considerando que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (art. 10, do CPC).
Desse modo, intimem-se os exequentes para,no prazo de 5 (cinco) dias manifestar aerca da petição do executado de ID Num. 38042296 - Pág. 1 e 2.
Após, conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 23 de Março de 2021.
Juíza KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Auxiliar da Entrância Final, respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública. -
28/03/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:29
Conclusos para despacho
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16/11/2020 18:19
Juntada de petição
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19/10/2020 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2020 02:09
Juntada de petição
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13/10/2020 16:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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13/10/2020 16:33
Conta Atualizada
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28/01/2020 13:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/01/2020 07:39
Juntada de Ato ordinatório
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26/01/2020 21:49
Juntada de petição
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25/01/2020 01:09
Decorrido prazo de IRAN COSTA SERRA em 24/01/2020 23:59:59.
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25/11/2019 04:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2019 15:34
Juntada de Ato ordinatório
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18/11/2019 18:00
Juntada de petição
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02/10/2019 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2019 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2019 07:49
Conclusos para despacho
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02/07/2019 10:49
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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28/06/2019 16:53
Juntada de petição
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28/06/2019 08:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2019 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2019 17:03
Conclusos para despacho
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25/06/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo • Arquivo
Termo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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