TJMA - 0001247-28.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/05/2023 13:53
Juntada de Certidão
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17/03/2023 18:03
Transitado em Julgado em 04/10/2021
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17/01/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 13:49
Juntada de petição
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12/12/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 09:28
Juntada de apelação
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08/12/2022 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2022 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 08:33
Juntada de Certidão
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04/08/2022 10:22
Juntada de Certidão
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21/07/2022 13:30
Juntada de Certidão
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03/05/2022 20:07
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 20:07
Juntada de audio e/ou vídeo
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03/05/2022 20:06
Juntada de audio e/ou vídeo
-
03/05/2022 20:06
Juntada de apenso
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03/05/2022 20:06
Juntada de volume
-
03/05/2022 12:32
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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08/12/2021 00:00
Edital
PROCESSO Nº: 0001247-28.2021.8.10.0001 (9592021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO: IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS ADILSON TEODORO DE JESUS ( OAB 4464-MA ) e ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS ( OAB 12733A-MA ) Considerando o que dispõe o art. 93, XIV da Constituição Federal c/c art. 126 do Código de Normas da CGJ/MA, referente aos atos ordinatórios, bem como o Provimento 22/2018 e Portaria 7083/2018 expedida pelo Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 6ª Vara Criminal, INTIMO a vítima JAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA para tomar ciência da Sentença proferida às fls. 140/142, no prazo de 15 (dez) dias.
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 1247-28.2021.8.10.0001 (9592021), em que figura como acusado (a) IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS . É o presente para INTIMAR a vítima JAILSON RODRIGUES DE OLIVEIRA, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS, supraqualificado, nas penas do artigo 157, § 2º, II c/c art. 71, do Código Penal.
Passo agora a dosimetria da pena em atenção ao art. 68 do CP, ao critério trifásico de Nelson Hungria e ao princípio da individualização da pena.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se que embora o acusado responda a outra ação penal neste Juízo (processo nº 162242017), não se pode desvalorar sua conduta por não ter havido trânsito em julgado, pois a Súmula nº 444, do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena base, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase.
As consequências do crime são próprias do tipo, sendo que apenas a vítima Jailson conseguiu recuperar o bem.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, face a Súmula nº 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar a alteração da reprimenda.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, pelo que aumento a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, resultando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), ou seja, 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias e 03 (três) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Considerando que o réu ficou preso por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela 1ª Vara de Execução Penal em momento oportuno.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena por não preencher os requisitos legais.
Nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal e art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, suspendo os direitos políticos do sentenciado pelo prazo do transcurso da pena de reclusão.
Com o trânsito em julgado desta deverá? a) o nome do condenado ser inscrito no Livro Rol dos Culpados; b) ser calculada a pena de multa e intimado o acusado para pagamento; c) ser oficiado ao TRE para as providências quanto a situação eleitoral do condenado; d) ser expedido o mandado de prisão e a carta de guia definitiva; e) ser arquivados os autos com as cautelas de estilo.
Considerando que o acusado se encontra preso desde 20/11/2020 e por não mais se encontrarem presentes os motivos ensejadores do decreto preventivo, revogo sua prisão preventiva e determino seja expedido o respectivo Alvará de Soltura, imediatamente, em seu favor, devendo ser posto em liberdade se por outro motivo não se encontrar preso.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais. [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 7 de dezembro de 2021.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal da Capital Resp: 191924 -
24/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001247-28.2021.8.10.0001 (9592021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 15 (quinze) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 1247-28.2021.8.10.0001 (9592021), em que figura como acusado (a) IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS . É o presente para INTIMAR a vítima ROMULO SILVEIRA DE JESUS e LOURIVAL RAMOS COSTA DE JESUS FILHO, para tomar conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita "[...] Ante o exposto, julgo procedente a Ação Penal e condeno o acusado IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS, supraqualificado, nas penas do artigo 157, § 2º, II c/c art. 71, do Código Penal.
Passo agora a dosimetria da pena em atenção ao art. 68 do CP, ao critério trifásico de Nelson Hungria e ao princípio da individualização da pena.
Em cumprimento ao disposto no art. 59, do Código Penal e art. 5º, XLVI, da Carta Magna, passo a aferir as circunstâncias judiciais para a adequada individualização da pena.
A culpabilidade do agente se revelou normal ao tipo penal.
Quanto aos antecedentes criminais, verifica-se que embora o acusado responda a outra ação penal neste Juízo (processo nº 162242017), não se pode desvalorar sua conduta por não ter havido trânsito em julgado, pois a Súmula nº 444, do STJ veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para agravar a pena base, em respeito ao princípio constitucional da não culpabilidade.
Os dados sobre a personalidade e conduta social são insuficientes.
O motivo do crime não ficou esclarecido, porém, presume-se que tenha sido a intenção de obter lucro fácil já punido pela própria tipicidade do delito.
As circunstâncias em que o crime foi cometido se encontram relatadas nos autos, não havendo o que valorar nesta fase.
As consequências do crime são próprias do tipo, sendo que apenas a vítima Jailson conseguiu recuperar o bem.
O comportamento das vítimas não contribuiu ou facilitou a ocorrência do fato.
Assim, fixo-lhe a pena base em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não concorrem circunstâncias agravantes.
Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, no entanto, face a Súmula nº 231, do STJ, que orienta a não aplicação da pena abaixo do mínimo legal nesta fase, deixo de efetuar a alteração da reprimenda.
Não incide causa de diminuição de pena.
Presente a causa de aumento de pena em razão do concurso de agentes, pelo que aumento a reprimenda no patamar mínimo de 1/3 (um terço), ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 03 (três) dias-multa, resultando na pena de 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 13 (TREZE) DIAS-MULTA.
Incide ainda a causa geral de aumento de pena do artigo 71, do Código Penal (crime continuado), razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/5 (um quinto), ou seja, 01 (um) ano e 24 (vinte e quatro) dias e 03 (três) dias-multa, perfazendo a pena definitiva de 06 (SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, reprimenda esta a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, nesta capital.
Considerando que o réu ficou preso por período inferior à fração mínima exigida para a progressão de regime, deixo que a detração seja feita pela 1ª Vara de Execução Penal em momento oportuno.
Atento às condições econômicas do réu, atribuo o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo da época do fato, que deverá ser corrigido com juros e correção monetária e recolhido ao Fundo Penitenciário Estadual, em conformidade com o disposto nos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal, deduzido o percentual de cinquenta por cento do FERJ/MA [...]".
Dado e passado nesta cidade de São Luís, Capital do estado do Maranhão, aos 23 de setembro de 2021.
Juiz LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS Titular da 6ª Vara Criminal da Capital Resp: 148072 -
14/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001247-28.2021.8.10.0001 (9592021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário VITIMA: Parte em Segredo de Justiça e Parte em Segredo de Justiça ACUSADO: IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
Processo n.º 1247-28.2021.8.10.0001 (9592021) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu (s): IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS Advogado (s): ADILSON TEODORO DE JESUS - OAB/MA 4464, ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A.
FINALIDADE: Intimar o advogado do(a)(s) acusado(a)(s), Dr.
ADILSON TEODORO DE JESUS - OAB/MA 4464, Dra.
ADRIANA FABÍOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A, para comparecer na AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada para o dia 30/04/2021 às 09:30 horas, por Vídeoconferência, bem como para que apresentem a este Juízo email e telefone para que possa ser enviado o link para acesso à sala virtual.
São Luís/MA, 13 de abril de 2021.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 6ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA Resp: 191924 -
31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001247-28.2021.8.10.0001 (9592021) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário ACUSADO: IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS ATO ORDINATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, TITULAR DA 6ª UNIDADE JURISDICIONAL CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA, NA FORMA DA LEI.
ETC.
Processo n.º 1247-28.2021.8.10.0001 (9592021) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu (s): IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS Advogado (s): ADILSON TEODORO DE JESUS - OAB/MA 4464, ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A Finalidade: Intimar o(a) (s) advogado(a) (s) do(a) (s) acusado(a) (s), Dr.
ADILSON TEODORO DE JESUS - OAB/MA 4464, Dra.
ADRIANA FABIOLA MARTINS SOUSA DE JESUS - OAB/MA 12733-A, para tomar conhecimento da DECISÃO a seguir transcrita: [...] Trata-se de novo Pedido de Revogação da Prisão Preventiva formulado pela defesa do réu IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS, as fls. 69/71.
Com vista dos autos, o Ministério Público Estadual, se manifestou contrário à concessão do benefício pretendido pelo acusado, considerando que ainda estão presentes os motivos autorizadores da medida e que a sua liberdade representa ameaça à ordem pública e aplicação da lei penal. É o relatório em síntese.
Decido.
Compulsando os autos, entendo que os argumentos expostos pelo requerente, através de seu advogado, em nada muda o entendimento externado na decisão proferida nestes autos no dia 05/03/2021, que indeferiu seu pedido de revogação da medida acautelatória, de modo que mantenho sua prisão, pelas razões ali expendidas, até porque não surgiu nenhum fato novo capaz de mudar esse entendimento.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, formulado pelo requerente IGOR RAFAEL COSTA DOS SANTOS, pelas razões explanadas, salientando-se que se fatos novos vierem à tona, poderá ser reapreciado.
Por oportuno, intime-se o Advogado Constituído para apresentação da Resposta a Acusação, no prazo legal. [...].
Bem como intimar os advogados para apresentarem resposta à acusação, no prazo de 10 dias.
São Luís/MA, 30 de Março de 2021.
São Luís/MA, 30 de Março de 2021.
Thayná Nunes Mendonça Secretária Judicial da 6ª Vara Criminal da Capital Assinado de ordem do MM.
Juiz de Direito, LUÍS CARLOS DUTRA DOS SANTOS, Titular da 6ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, nos termos do art. 3º, XXV, III, do Provimento n.º 1/2007/CGJ/MA.
Resp: 191924
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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