TJMA - 0802612-60.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 18:02
Arquivado Definitivamente
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20/01/2023 18:01
Transitado em Julgado em 14/10/2022
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14/09/2022 19:46
Juntada de petição
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29/08/2022 15:20
Juntada de petição
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25/08/2022 00:38
Publicado Intimação em 24/08/2022.
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25/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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22/08/2022 18:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 18:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/07/2022 15:23
Homologada a Transação
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06/07/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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26/05/2022 14:14
Juntada de petição
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24/05/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 10:55
Conclusos para despacho
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07/06/2021 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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25/05/2021 18:52
Juntada de petição
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01/05/2021 03:02
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 29/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:24
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802612-60.2016.8.10.0001 AUTOR: JACKELYNNE CAMPOS DA FONSECA Advogado do(a) AUTOR: JORGE LUIS FRANCA SILVA - MA12175 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Jackelynne Campos da Fonseca em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados contra Estado do Maranhão, pelos motivos a seguir expostos.
Alega a embargante que a sentença ora embargada incorreu em vício de omissão e contradição, uma vez que foi proferida antes do momento processual adequado, implicando em não observação do princípio constitucional da ampla defesa.
Diz que este juízo suprimiu a fase de saneamento do feito, impedindo a autora de apresentar novas provas, o que configura a nulidade do decisum em face de erro in procedendo.
Ressalta, também, que já se encontra nomeada e empossada no cargo de Soldado Combatente.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, declarando a nulidade da sentença embargada, e por conseguinte, chamando o feito à ordem para o feito seja regularmente saneado.
Apesar de intimado, o Estado do Maranhão, conforme ID nº 9348515, juntou petição equivocada aos autos, uma vez que se refere a outro processo.
Relatados os fatos.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, conquanto opostos tempestivamente.
Nos termos do art. 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Em análise dos autos, entendo que a decisão embargada é insuscetível de esclarecimento ou modificação, haja vista que todas as questões relevantes para o julgamento da lide foram devidamente enfrentados, não configurando contradição/obscuridade o simples fato deste juízo ter suprimido a fase de saneamento, uma vez que a matéria envolvia questão unicamente de direito, sendo dispensável a dilação probatória.
Além disso, cumpre ressaltar que a questão referente à nomeação da embargante por ato voluntário e superveniente da Administração Pública envolve tese nova, razão pela qual não há que se falar em omissão a ensejar a reforma do julgado por esta via recursal.
Nesse sentido: “Embargos de declaração.
Omissão e contradição.
Inexistência.
Inovação de teses e rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Embargos não providos. 1.
Afasta-se a ocorrência de omissão e contradição quando o decisório está claro e suficientemente fundamentado, decido coerentemente a controvérsia. 2.
Os embargos declaratórios não se prestam a rediscutir o inconformismo da tese já debatida no conteúdo do acórdão proferido quando do julgamento do recurso de apelação. 3. É vedada a inovação de teses em embargos de declaração e, por tal razão, inexiste omissão em acórdão que julgou a apelação sem se pronunciar sobre matéria não arguida nas razões e contrarrazões de apelação. 4.
Embargos não providos.” (TJRO – ED: 10003037920178220012 RO 1000303-79.2017.822.0012, Julg. 13/02/2019).
O que se vê é somente a tentativa de rediscussão dos fundamentos da sentença, o que não tem cabimento neste recurso iterativo.
Ante o exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios.
Outrossim, desentranhem-se os documentos de ID nº 9348515.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
05/04/2021 14:59
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:56
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2021 22:45
Juntada de petição
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15/03/2021 12:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2018 11:26
Juntada de petição
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08/02/2018 14:57
Conclusos para decisão
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08/02/2018 14:56
Juntada de Certidão
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14/12/2017 10:03
Juntada de Petição de contra-razões
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10/11/2017 00:40
Decorrido prazo de JORGE LUIS FRANCA SILVA em 09/11/2017 23:59:59.
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07/11/2017 23:55
Juntada de Petição de apelação cível
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31/10/2017 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/10/2017 00:08
Publicado Intimação em 17/10/2017.
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17/10/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2017 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2017 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica
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10/10/2017 10:30
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2016 09:13
Conclusos para despacho
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14/05/2016 00:11
Decorrido prazo de Estado do Maranhão em 13/05/2016 23:59:59.
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21/03/2016 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/03/2016 15:33
Expedição de Mandado
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17/03/2016 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2016 17:15
Conclusos para decisão
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10/03/2016 11:19
Juntada de Petição de petição
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09/03/2016 11:47
Juntada de Petição de documento diverso
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09/03/2016 11:40
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2016 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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04/02/2016 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
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27/01/2016 13:43
Conclusos para decisão
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27/01/2016 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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