TJMA - 0800326-19.2020.8.10.0018
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 18:22
Arquivado Definitivamente
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22/09/2021 08:03
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 21/09/2021 23:59.
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22/09/2021 08:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 21/09/2021 23:59.
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14/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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14/09/2021 00:19
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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13/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800326-19.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 DEMANDADO(A): GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados/Autoridades do(a) DEMANDADO: ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923 SENTENÇA: Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95. Alega a requerente que é beneficiária titular do plano de saúde ofertado pela empresa requerida, desde a data de 02 de julho de 2010.
Ocorre que de forma abrupta e extemporânea houve o cancelamento do plano contratado sendo que não houve qualquer manifestação de vontade de rescisão.
Além do mais houve o pagamento de todas as faturas.
Dessa maneira requer a reativação do plano bem como a indenização pelos danos morais. A empresa requerida, refuta as pretensões autorais, por entender que não praticou condutas apta a fundamentar a pretensão indenizatória da parte autora, pois, o plano de saúde da requerente fora cancelado em 20/07/2019, em virtude da ausência de pagamento das receitas de diferença de contribuição, participação e encargos por atraso das competências de 2017,2018 e 2019.
Além do mais foi realizado o envio do comunicado de débito, com aviso de recebimento em nome da Sra.
Thilsa Vieira da Silva em 08/07/2019.
Dessa maneira o cancelamento foi devido, não havendo que se falar em indenização por danos morais. Trata-se, in casu, de matéria de direito e relativa a relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pela Lei 8.079/90, portanto verifica-se a aplicação da regra de julgamento da inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do citado estatuto legal. Compulsando os autos verifica-se que a empresa requerida logrou êxito em comprovar que a requerente está inadimplente desde de2017, o que ocasionou o cancelamento do plano de saúde.
Além do mais a requerente estava ciente dos débito em aberto, não pode então este juízo determinar a reativação do plano de saúde, uma vez que, os serviços foram devidamente prestados, porém a requerente não efetuou o pagamento. Entende-se por dano moral as lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, as quais não se podem materializar.
São decorrentes de investidas injustas de outrem atingindo, entre outros caracteres, a moralidade e a afetividade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores, enfim, sentimentos e sensações negativas. Sendo assim, não houve cobrança indevida e nem mesmo a inclusão do nome da requerente no SERASA/SPC, portanto a conduta da empresa requerida não foi capaz de gerar dano moral, inexistindo, portanto, esse dever de reparação. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.. Por entender satisfeitas as condições estabelecidas pela Lei 1060/50, determino a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Sem custas e honorários, porque indevidos nesta fase (inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. Publicado e registrado no sistema. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Diva Maria de Barros Mendes Juíza de Direito Respondendo pelo 12º JECRC -
10/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2021 17:12
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2021 11:42
Conclusos para julgamento
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15/06/2021 11:41
Juntada de Certidão
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14/06/2021 14:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 11/06/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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11/06/2021 09:37
Juntada de petição
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10/06/2021 10:22
Juntada de petição
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18/05/2021 23:59
Juntada de aviso de recebimento
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22/04/2021 10:41
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:40
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 08/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 12:40
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 08/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:32
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO SEDE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA PROCESSO: 0800326-19.2020.8.10.0018 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: RAIMUNDA ALICE NOGUEIRA PEREIRA Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS - MA19367 DEMANDADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) DEMANDADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804 CARTA DE INTIMAÇÃO: DEMANDADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogados do(a) DEMANDADO: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923, GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO - DF20334, ALEXANDRE DOS SANTOS DIAS - DF56804 De ordem do MM.
Juiz de Direito do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, fica Vossa Senhoria ou pessoa jurídica devidamente citado/intimado(a) para a Audiência virtual de Instrução e Julgamento – UNA determinada para o dia 11/06/2021 às 09:50, a ser realizada pelo sistema de videoconferência, com fulcro no art. 7º, parágrafo único da PORTARIA-CONJUNTA – 342020⊃1;, o qual estabelece que somente no caso de impossibilidade da realização de atos processuais por meio dos recursos tecnológicos disponíveis, e desde que reconhecido por decisão fundamentada do magistrado, os mesmos poderão acontecer presencialmente, com observância do contido na Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Para acesso ao sistema de videoconferência, segue abaixo o link de acesso à sala de videoconferência e demais dados necessários, referente à audiência designada nos autos: Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzdcivel12 Usuário: nome completo (nome da parte como consta registrado no processo) Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência no horário previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador; 5.
Evitar interferências externas.
OBS: Em caso de absoluta indisponibilidade tecnológica, o 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo dispõe dos equipamentos necessários ao acesso da parte à sala de videoconferência.
Nesse caso a parte interessada deve comparecer na sede do Juizado, no horário designado da audiência, e informar a indisponibilidade em questão. OBS: Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente julgamento de plano nos termos da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
São Luís/MA, 30 de março de 2021 MAILSON JOSE DOS SANTOS MATOS Servidor Judiciário -
30/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/06/2021 09:50 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/03/2021 21:14
Juntada de petição
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05/03/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 11:55
Conclusos para despacho
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05/03/2021 11:55
Juntada de Certidão
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02/03/2021 14:47
Juntada de apelação
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25/02/2021 09:40
Juntada de Certidão
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24/02/2021 08:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 23/02/2021 15:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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23/02/2021 15:44
Juntada de petição
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23/02/2021 15:29
Juntada de petição
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23/02/2021 08:54
Juntada de petição
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06/02/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 16:02
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 02/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:08
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS PINHEIRO SANTOS em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 12:05
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:31
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 07:30
Decorrido prazo de GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO em 27/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 10:33
Juntada de petição
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17/12/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2020 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/12/2020 08:17
Audiência de instrução e julgamento designada para 23/02/2021 15:20 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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15/12/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2020 19:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 10:06
Outras Decisões
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27/11/2020 14:50
Conclusos para despacho
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18/11/2020 19:09
Juntada de protocolo
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18/11/2020 11:04
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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18/11/2020 08:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2020 09:29
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 16/11/2020 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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16/11/2020 11:19
Juntada de contrarrazões
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13/11/2020 17:21
Juntada de contestação
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12/11/2020 17:00
Juntada de petição
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16/09/2020 11:18
Juntada de petição
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11/09/2020 17:43
Juntada de protocolo
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27/08/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2020 17:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/08/2020 10:02
Juntada de petição
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21/07/2020 09:38
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 16/11/2020 11:10 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/07/2020 20:07
Juntada de Certidão
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15/07/2020 12:12
Juntada de petição
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06/07/2020 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2020 17:28
Concedida a Medida Liminar
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22/04/2020 00:11
Conclusos para decisão
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22/04/2020 00:11
Audiência de instrução e julgamento designada para 11/08/2020 10:00 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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22/04/2020 00:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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