TJMA - 0800254-20.2016.8.10.0035
1ª instância - 2ª Vara de Coroata
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 18:44
Juntada de petição
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14/05/2023 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/05/2023 15:08
Transitado em Julgado em 14/04/2023
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21/04/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:00
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COSTA em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:13
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COSTA em 14/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:47
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COSTA em 31/01/2023 23:59.
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14/04/2023 21:09
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800254-20.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA DA PIEDADE COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: "SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado a teor do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de Ação de Repetição de Indébito ajuizada por MARIA DA PIEDADE COSTA em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., qualificados nos Autos.
Informa a parte requerente que observou em seu extrato bancário descontos referentes a seguro que não contratou nem solicitou de qualquer modo.
Em sede de contestação o banco requerido disse que o contrato foi firmado legalmente, tendo a parte autora usufruído de seus benefícios.
Não juntou o instrumento contratual.
A prova a ser apreciada em casos desta natureza é estritamente documental (apresentação de contrato e extratos bancários), inexistindo prova a ser produzida em audiência.
Em sendo assim, desnecessária a oitiva de testemunhas ou das partes, quando toda a matéria fática a ser apreciada, neste caso, depende da avaliação de prova documental, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que não existem outras provas a serem produzidas.
O caso é de procedência parcial dos pedidos autorais.
Quanto aos descontos “SABEMI Segurado”: Em relação aos descontos referentes a “SABEMI Segurado”, reconheço, de ofício, a ilegitimidade do Banco Bradesco.
Isso porque, os descontos relativos ao seguro ora analisado foram perpetrados pela SABEMI SEGUROS, que não faz parte do grupo econômico do Banco Bradesco.
Portanto, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco para figurar como parte nesta demanda especificamente quanto aos descontos “SABEMI Segurado”.
Quanto aos descontos “SEG PRESTAMISTA”: Conforme se verifica dos documentos que acompanham a inicial (extratos bancários ID 4640677) a parte requerida efetuou cobranças relativas a prestação de serviço assim identificado: SEG PRESTAMISTA. É certo que a relação entre as partes é consumerista.
Neste contexto, para a solução da presente demanda, deve-se perquirir se estas cobranças efetivadas pela parte requerida são devidas e legais.
Diante da regra de distribuição do ônus da prova prevista no CPC, art. 373, II, cabe à parte ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do autor, o ônus de provar que houve a contratação dos serviços acima, impugnados na inicial, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
Não consta o instrumento contratual ou outro documento por meio do qual a parte autora teria aderido ao serviço impugnado.
A ausência deste documento, acarreta a conclusão de que este serviço foi pactuado à revelia da parte autora, de forma unilateral.
Não constam quaisquer documentos relativos a estas transações bancárias entre as partes.
Há apenas os extratos bancários da parte autora comprovando que foram efetuados descontos em conta corrente relativos ao serviço que ela não contratou.
Desta forma, a cobrança pela sociedade requerida dos valores impugnados na inicial, sem prova de que tenha havido a contratação, viola o direito da parte autora.
Constitui prática abusiva, em conformidade ao art. 39, IV e VI, do CDC, impor ao consumidor serviço não autorizado expressamente: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Verifico, portanto, a ocorrência dos danos materiais, devendo ser ressarcidos em dobro, já que oriundos de descontos indevidos, abusivos e ilegais, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC que diz: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Analisando os extratos apresentados nos autos (ID 4640677), percebe-se que foram descontadas: a) 05 parcelas no valor de R$ 4,27; b) 14 parcelas no valor de R$ 10,40.
Todos referentes ao seguro SEG PRESTAMISTA, totalizando R$ 166,95.
Este valor deverá ser devolvido em dobro à parte autora, totalizando, assim, a quantia de R$ 333,90.
Quanto ao dano moral (ao contrário do dano material que deve ser comprovado cabalmente) prescindível a prova da sua ocorrência. É dizer, não é necessária a prova do dano, prejuízo ou intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido.
Basta, para ensejar a reparação, a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade.
In casu, provados estão o ato ilícito (descontos perpetrados sem base legal, ou seja, sem adesão da autora ao serviço), bem como o nexo de causalidade (eis que os extratos demonstram que os descontos foram perpetrados pela requerida em razão de serviços ao qual a parte autora não aderiu).
Aliás, em razão da responsabilidade objetiva que rege as relações consumeristas, dispensa-se, também, a verificação da culpa, eis que a sua existência é presumida. É cediço na doutrina e na jurisprudência que a avaliação da dimensão deste tipo de dano deve ser feita pelo magistrado em consonância com as peculiaridades de cada caso concreto, de modo que não se torne fonte de enriquecimento sem causa, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe diante da reprovabilidade da conduta do réu.
Assim arbitro a recompensa pelos danos morais sofridos pela parte autora em quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando-a razoável ao presente caso. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes com o consequente cancelamento do contrato objeto desta demanda, o qual gerou as cobranças de serviço denominado SEG PRESTAMISTA, já que não pactuado pela parte autora e, ainda, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de: a) R$ 333,90 (trezentos e trinta e três reais e noventa centavos) a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora; a) R$ 3.000,00 (três mil reais) como forma de compensação pelos danos morais sofridos pela parte autora Tratando-se de responsabilidade civil extracontratual (considerando a declaração, nesta sentença, de inexistência de relação jurídica entre as partes): a) quanto aos danos materiais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ). b) quanto aos danos morais: os juros moratórios de 0,5% ao mês fluirão a partir do evento danoso (artigo 398, CC e Súmula 54, STJ); a correção monetária incidirá a partir da data do arbitramento (Súmula 362, STJ).
Por fim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários de sucumbência (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Coroatá/MA, Quinta-feira, 16 de Março de 2023.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito A.G.G.".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 17 de março de 2023.
IZAIAS SOUSA DA COSTA, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) TM -
17/03/2023 17:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 11:59
Julgado procedente em parte do pedido
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15/03/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 12:25
Juntada de Certidão
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09/01/2023 00:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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09/01/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DJEN Processo nº 0800254-20.2016.8.10.0035 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (a): MARIA DA PIEDADE COSTA Advogados/Autoridades do(a) DEMANDANTE: ANA MARIA SALES DE CASTRO - PI6247-A, RAFAEL GOMES MACHADO - MA21601 Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: Intimação das partes por seus respectivos advogados, para tomar ciência do ato judicial e cumpri-lo, conforme segue: " DESPACHO Vistos, etc.
Ultrapassada a fase postulatória, verifico que existe a possibilidade de julgamento antecipado do mérito.
No entanto, por respeito ao princípio do contraditório, da ampla defesa e, ainda, da vedação à decisão surpresa (artigo 10, CPC), INTIMEM-SE as partes para que digam, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse na produção de outras provas além daquelas que já foram produzidas até este momento nos autos.
Caso pretendam produzir alguma prova, deverão justificar o seu requerimento, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo: a) havendo manifestação das partes no sentido de que não pretendem produzir outras provas, venham os autos conclusos para sentença; b) havendo requerimento de provas, venham os autos conclusos para decisão.
Coroatá/MA, Quinta-feira, 01 de Dezembro de 2022.
DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA Juiz de Direito ".
Expedido o presente nesta cidade de Coroatá/MA, em 2 de dezembro de 2022.
FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO, servidor da 2ª Vara/Coroatá (Assinando de ordem do MM.
Juiz DUARTE HENRIQUE RIBEIRO DE SOUZA, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/12/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2022 20:27
Conclusos para decisão
-
15/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
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25/10/2022 14:11
Juntada de petição
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22/05/2021 05:02
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 04:34
Decorrido prazo de MARIA DA PIEDADE COSTA em 20/05/2021 23:59:59.
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01/05/2021 01:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/04/2021 23:59:59.
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30/04/2021 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2021.
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28/04/2021 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800254-20.2016.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DA PIEDADE COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA SALES DE CASTRO OAB/PI 6247, RAFAEL GOMES MACHADO OAB/MA 21601 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ATO ORDINATÓRIO Em virtude da apresentação de Contestação de forma TEMPESTIVA e, com fundamento no Art. 1º, XIII do Provimento 22/2018, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa e da proposta de autocomposição (caso haja), assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC). Coroatá/MA, 27 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
27/04/2021 21:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2021 21:39
Juntada de
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27/04/2021 15:02
Juntada de contestação
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06/04/2021 05:29
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
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06/04/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE COROATÁ Rua Gonçalves Dias, s/n, Centro, Coroatá/MA, CEP: 65.415-000 Email; [email protected] Fone: (99) 3641-2822 PROCESSO Nº. 0800254-20.2016.8.10.0035 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): MARIA DA PIEDADE COSTA Advogado(s) do reclamante: ANA MARIA SALES DE CASTRO, RAFAEL GOMES MACHADO REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Em virtude da Decisão ID 38776989, Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do Art. 231, do CPC. Coroatá/MA, 2 de abril de 2021. FERNANDA OLIVEIRA PINHEIRO Secretária Judicial da 2ª Vara -
02/04/2021 22:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2021 22:06
Juntada de Ato ordinatório
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02/04/2021 22:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2021 22:02
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2021 07:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 21/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 07:24
Decorrido prazo de ANA MARIA SALES DE CASTRO em 21/01/2021 23:59:59.
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29/12/2020 07:46
Juntada de petição
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15/12/2020 05:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/12/2020 23:59:59.
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03/12/2020 12:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/12/2020 19:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/12/2020 17:23
Conclusos para despacho
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23/11/2020 15:37
Juntada de petição
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11/11/2020 15:31
Juntada de protocolo
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31/08/2020 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2020 17:55
Conclusos para despacho
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09/10/2017 11:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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13/09/2017 10:15
Conclusos para decisão
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14/07/2017 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2017 16:39
Conclusos para despacho
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28/12/2016 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2016
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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