TJMA - 0807053-58.2020.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2022 11:05
Arquivado Definitivamente
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19/09/2022 11:04
Transitado em Julgado em 15/03/2022
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08/04/2022 01:11
Juntada de petição
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29/03/2022 13:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 15/03/2022 23:59.
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24/03/2022 22:25
Decorrido prazo de OSMAR LIMA DA SILVA em 15/03/2022 23:59.
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01/03/2022 22:08
Juntada de petição
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28/02/2022 02:51
Publicado Intimação em 17/02/2022.
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28/02/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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18/02/2022 19:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 14/02/2022 23:59.
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15/02/2022 18:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2022 14:09
Homologada a Transação
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27/01/2022 17:13
Conclusos para julgamento
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27/01/2022 15:58
Juntada de petição
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24/01/2022 09:53
Juntada de aviso de recebimento
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13/01/2022 13:28
Juntada de protocolo
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11/12/2021 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2021 14:15
Juntada de petição
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01/05/2021 06:54
Decorrido prazo de OSMAR LIMA DA SILVA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:11
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PJe nº 0807053-58.2020.8.10.0029 Autos de: [Empréstimo consignado] Requerente: OSMAR LIMA DA SILVA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO Requerido(a): BANCO PAN S/A | Adv.: INTIMAÇÃO - DJE O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: Intimação das partes acima citadas, por seus patronos/procuradores legais, devidamente habilitados, Dr. DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO - OAB MA15389, para conhecimento do inteiro teor do DESPACHO da /DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 42833968, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. DECLARO nulo o contrato de empréstimo consignado de nº 316114629-9 e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta. CONDENAR o réu a pagar à parte autora indenização a título de danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362,STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto (Súmula 54, STJ). CONDENAR o réu a restituir, de forma em dobro, à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário, com a incidência da correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 15% (quinze per cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC). Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes).
Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas. Servindo a presente sentença como mandado/intimação. Publique-se.
Intimem-se as partes, via sistema DJE, conforme determinação da CGJ/MA.
Cumpra-se. Caxias – MA, data da assinatura do sistema. Sidarta Gautama Farias Maranhão. Juiz de Direito da Primeira Vara Cível", do processo em epígrafe, em tramitação perante esta Secretaria e juízo da 1ª Vara Cível.
Tudo conforme DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado, do MM.
Juiz registrado nos autos, em anexo, extraído da Ação em epígrafe, que tramita perante este Juízo de Direito e Secretaria Judicial da 1ª Vara Cível.
Eu, Roseane Monteiro Santos, matrícula nº 165431, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito e Titular desta unidade jurisdicional.
Aos Segunda-feira, 29 de Março de 2021, nesta cidade, publiquei no Diário Eletrônico da Justiça do Estado do Maranhão - DJE. -
29/03/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2021 17:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2021 13:25
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 16:08
Conclusos para julgamento
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18/03/2021 16:08
Juntada de Certidão
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18/03/2021 10:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 21:57
Juntada de aviso de recebimento
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11/02/2021 23:20
Juntada de protocolo
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27/01/2021 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2021 20:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2021 11:10
Conclusos para despacho
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30/12/2020 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2020
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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