TJMA - 0800532-25.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2022 07:29
Juntada de petição
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23/09/2021 13:18
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 13:17
Transitado em Julgado em 05/07/2021
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06/07/2021 12:11
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/07/2021 23:59:59.
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06/07/2021 12:10
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 05/07/2021 23:59:59.
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14/06/2021 00:44
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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13/06/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 12:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2021 10:12
Juntada de petição
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27/05/2021 18:55
Outras Decisões
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21/05/2021 23:56
Decorrido prazo de JAMMERSON DE JESUS MOREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 23:56
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 17/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 23:56
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 11:08
Conclusos para despacho
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17/05/2021 14:42
Juntada de petição
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17/05/2021 11:52
Juntada de apelação
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01/05/2021 19:24
Decorrido prazo de JESSE DE JESUS MOREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 00:42
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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23/04/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800532-25.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANANIAS DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por Ananias da Silva Castro em face do Banco Bradesco S/A e Zurich Minas Brasil Seguros S/A.
Aduz a autora que foi descontado o valor de R$ 19,90 (dezenove reais e noventa centavos) da sua conta bancária, referente a um seguro não contratado.
Não houve a autocomposição do feito na audiência de conciliação.
Na contestação, o Banco Bradesco S/A alegou em preliminar ilegitimidade passiva, impugnou o pedido de justiça gratuita e conexão; enquanto o segundo requerido afirmou que a responsabilidade são dos corretores. Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Não havendo necessidade de outras provas além daquelas que já existem no processo, passa-se a prolação da sentença, ex vi do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva, hei por bem rejeitá-la, haja vista a responsabilidade solidária do Banco Bradesco S/A, que decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno, nos termos do código de defesa do consumidor.
Ademais, rejeito as preliminares quanto a justiça gratuita e conexão, em decorrência da presunção de veracidade do pedido realizado por pessoa física, bem como inexistir identidade do objeto entre as demandas especificadas pelo requerido. No mérito, a matéria é de fácil solução, na medida em que os requeridos não comprovam ter a parte autora efetuado a contratação do seguro questionado.
Evidente que o consumidor não pode ser cobrando por produto ou serviço não contratado expressamente.
Valiosa, nesse ponto, a lição de Daniel Miragem: “A celebração do contrato de cartão de crédito pressupõe o consentimento do consumidor.
Neste sentido, é considerada prática abusiva o envio não solicitado de cartão de crédito via correio, diretamente à residência do consumidor.
O registro de eventual débito decorrente deste cartão enviado sem solicitação, bem como consequente cobrança de valores, será indevido, gerando direito à indenização do consumidor.
Da mesma forma, é abusiva, pois caracterizadora de venda casada, a inclusão de valor de prêmio relativo a seguro para perda ou roubo do cartão de crédito, o qual só pode ser exigidos na hipótese de concordância prévia e expressa do consumidor.
Eventual de cobrança indevida de valores enseja devolução, nos termos do artigo 42 do CDC.
Registre-se, da mesma forma, que a administradora de cartões responde pela inscrição do consumidor em cadastro de restrição ao crédito em face de débito não pago, que tenha sido efetuado mediante fraude praticada por terceiro.” (MIRAGEM, Daniel.
Curso de Direito do Consumidor. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2014, p. 419 e 420).
Nesse sentido, a requerida não apresentou nenhum contrato ou proposta de contração assinada pela parte autora ou por quem por ele autorizado.
A circunstância de se ter promovido os descontos sem sua anuência expressa somente implica no reconhecimento da ocorrência de fraude, que deve ser imputada à requerida. É o que se vê de reiterados julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, a teor do seguinte aresto: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Desta forma, então, nem se cogite do reconhecimento da culpa exclusiva de terceiro ou mesmo da causa fortuita, uma vez que está no normal desdobrado da atividade desenvolvida pela requerida a correta aferição de todos os elementos do contrato.
O fato ilícito, portanto, que, na definição de Rosenvald, citando Marcos Bernades, “todo fato, conduta ou evento, contrário a direito que seja imputável a alguém com capacidade delitual (= praticar ato ilícito)”, fica bem caracterizado quando se vê que a empresa requerida realizou descontos indevidos provenientes de contrato fraudulento não celebrado com a autora.
Nesse passo, é de se ver que os danos materiais estão evidentes, porquanto o reclamante está sendo cobrado por valores que nem mesmo contratou; deve, nesse passo, ser ressarcido, em dobro, por todas as prestações descontadas na sua fatura de energia, inclusive em relação àquelas que foram cobradas no curso da demanda.
No que concerne ao dano moral, ademais da função compensatória, não se pode olvidar que o próprio Código de Defesa do Consumidor consagrou a função punitiva ou satisfativa.
Em direito do consumidor, entretanto, a par das discussões sobre o cabimento da função punitiva ou satisfativa da indenização em direito privado, parece estar consagrada , via art. 6º, do CDC, uma função preventiva da indenização.
Isto porque, ao estabelecer como direito básico do consumidor a prevenção de danos, o CDC não confina esta prevenção a providências materiais de diminuição ou eliminação de riscos de produtos e serviços no mercado de consumo, o que pela lógica seria objetivo impossível de ser alcançado. (...) dada a eficácia irradiante das normas relativas aos direitos básicos do consumidor, é fundamento para, no âmbito das ações de responsabilidade civil, a tarefa de fixação do quantum indenizatório considere igualmente esta função de desestímulo.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação e, condeno a requerida a pagar à parte autora a título de danos morais, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária a partir da sentença.
Condeno, ainda, a requerida a restituir em dobro o valor de seguro indevidamente cobrando, também sujeito à correção monetária e juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Por derradeiro, reconhecendo-se como indevida a cobrança de seguro não contratado, determino a reclamada que se abstenha de realizar novas cobranças a esse respeito.
Condeno o requerido a pagar às custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Franco/MA, 13/04/2021.
Alessandra Lima Silva Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
22/04/2021 12:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2021 19:19
Julgado procedente o pedido
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13/04/2021 10:37
Conclusos para decisão
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13/04/2021 09:58
Juntada de petição
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06/04/2021 00:33
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0800532-25.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANANIAS DA SILVA CASTRO Advogados do(a) AUTOR: JAMMERSON DE JESUS MOREIRA - MA14546, JESSE DE JESUS MOREIRA - MA21193 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte requerente para apresentar Réplica à Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 29/03/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
30/03/2021 13:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 18:08
Conclusos para despacho
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23/02/2021 18:41
Juntada de contestação
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27/01/2021 10:13
Juntada de aviso de recebimento
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20/01/2021 13:53
Juntada de petição
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26/11/2020 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2020 12:37
Outras Decisões
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03/11/2020 14:00
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:00
Juntada de Certidão
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28/10/2020 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2020 15:39
Conclusos para decisão
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15/10/2020 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:23
Juntada de petição
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13/10/2020 07:32
Juntada de contestação
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22/09/2020 08:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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21/09/2020 10:23
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 21/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco .
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21/09/2020 08:14
Juntada de petição
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07/04/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 12:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2020 08:17
Audiência conciliação designada para 21/09/2020 09:15 2ª Vara de Porto Franco.
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06/04/2020 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 10:14
Conclusos para despacho
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20/02/2020 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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