TJMA - 0806351-70.2018.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 14:38
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 14:38
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 16:26
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:16
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
-
06/01/2025 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 07:43
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 18:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS COSTA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 14:13
Juntada de aviso de recebimento
-
18/10/2024 14:58
Juntada de termo
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:57
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 15:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 11:30
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 11:22
Juntada de Mandado
-
21/08/2024 11:01
Outras Decisões
-
30/04/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 02:34
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 13/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 14:18
Juntada de petição
-
20/10/2023 03:34
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 07:02
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:43
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
23/08/2023 17:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:24
Juntada de aviso de recebimento
-
19/04/2023 02:25
Decorrido prazo de LUANA VERGILIO DA COSTA *43.***.*67-40 - ME em 03/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:06
Juntada de termo
-
14/02/2023 14:20
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 18:23
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:57
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 17:24
Juntada de petição
-
10/08/2022 07:06
Publicado Intimação em 10/08/2022.
-
10/08/2022 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/08/2022 10:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 10:08
Juntada de Certidão
-
03/05/2022 17:44
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS COSTA em 02/05/2022 23:59.
-
18/04/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
15/03/2022 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2022 18:02
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2022 14:52
Juntada de Mandado
-
19/11/2021 10:28
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 15:03
Juntada de termo
-
03/09/2021 17:29
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 12:12
Juntada de termo
-
29/07/2021 11:14
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 09:59
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2021 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 17:23
Juntada de Carta ou Mandado
-
06/07/2021 17:22
Juntada de Carta ou Mandado
-
19/04/2021 18:31
Transitado em Julgado em 11/02/2021
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS COSTA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de LUANA VERGILIO DA COSTA *43.***.*67-40 - ME em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:21
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 04:00
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
18/01/2021 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
-
18/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806351-70.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333, VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES - MA13558 EXECUTADO: LUANA VERGILIO DA COSTA *43.***.*67-40 - ME, BEATRIZ DE JESUS COSTA SENTENÇA Vistos em correição etc.
A parte autora atentou para a citação válida da demandada BEATRIZ DE JESUS COSTA.
Efetivamente, houve a citação pessoal, demonstrada pelo aviso de recebimento juntado no Id 39381678.
Destarte, ambas as demandadas foram citadas na presente ação monitória, deixando de embargarem.
Há discussão jurídica acerca da constituição do título executivo judicial diante da postura do réu de não realizar o pagamento e não apresentar embargos.
O Código de Processo Civil parece ter lançado luz sobre a ação monitória não embargada, ao ter expresso que a constituição do título executivo judicial dar-se-á de pleno direito e independentemente de qualquer formalidade.
Portanto, não há necessidade de manifestação judicial para isso.
Por outro lado, segundo a lei, não é o mandado de pagamento que se transforma em título, mas a decisão do deferimento para sua expedição que o constitui, sendo uma dos maiores debates a natureza desta sentença.
No Superior Tribunal de Justiça é possível encontrar julgados que denotam entendimento de parte da doutrina, ao considerar sentença a decisão que determina a expedição do mandado quando não apresentados embargos.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
INTEMPESTIVOS.
CONVERSÃO EM MANDADO EXECUTIVO.
OPE LEGIS.
AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O procedimento monitório tem natureza peculiar, não se confundindo com mero procedimento de ação de conhecimento, porque não há dilação probatória nem se destina à produção de uma sentença de mérito. 2.
A inércia do devedor no procedimento monitório tem por consequência limitar a atividade jurisdicional, convertendo-se o mandado monitório em mandado executivo ope legis, diferentemente da revelia, que tem efeitos restritos à distribuição do ônus probatório. 3.
O despacho proferido em procedimento monitório que converte o mandado inicial em mandado executivo não detém natureza jurídica de sentença, tampouco é dotado de conteúdo decisório, não sendo passível de oposição de embargos de declaração. 4.
A análise de matérias de mérito, ainda que conhecíveis de ofício, é obstada nas hipóteses de inércia do devedor no procedimento monitório.
Isso porque a ausência de abertura do processo de conhecimento impossibilita a produção de contraprovas pelo autor monitório, essenciais ao exercício do direito fundamental de defesa, inviabilizando o aprofundamento do conhecimento da causa pelo Poder Judiciário. 5.
Recurso especial provido (REsp 1432982/ES, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
COISA JULGADA.
AÇÃO MONITÓRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
DECISÃO QUE DEFERE O MANDADO INICIAL DE PAGAMENTO CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO (CPC/73, ART. 1.102-C, CAPUT).
NATUREZA JURÍDICA.
SENTENÇA.
COISA JULGADA MATERIAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A decisão liminar que defere a expedição do mandado de pagamento, posteriormente convertido em mandado executivo em razão da não oposição de embargos à ação monitória (CPC/73, art. 1.102-C, caput), tem a natureza jurídica de sentença. 2.
A não oposição de embargos, com a consequente conversão do mandado inicial em mandado definitivo e a constituição do título executivo judicial, enseja a produção de coisa julgada material, inviabilizando a posterior propositura de ação de conhecimento relativa ao mesmo contrato objeto da ação monitória anterior. 3.
Recurso especial não provido (REsp 1038133/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017).
A decisão inicial da ação monitória tem forte carga meritória e elevada relevância para a constituição do título.
Nela se exige a análise da prova escrita sem eficácia de título executivo.
A prova deve ser robusta, capaz de demonstrar o direito da parte.
Havendo dúvida quanto à idoneidade, haverá impeditivo para o deferimento da expedição do mandado (art. 700, § 5º).
O direito deve ser evidente (art. 701, caput).
Portanto, a cognição, ainda que sumária, é diferenciada na ação monitória, feita pelo juiz na decisão inicial que examina a prova escrita e se torna exauriente se não houver apresentação de embargos, obstando inclusive o reexamine de ofício, formando-se coisa julgada.
Não menos, no § 3º do art. 701 o legislador indicou o cabimento da ação rescisória da decisão que defere a expedição do mandado de pagamento.
Diante dos diversos posicionamentos doutrinários acerca da natureza da decisão que admite a monitória, sem a pretensão de exaurir o tema, equipará-la a sentença, permite compreender a cognição mais aprofundada e o maior juízo de probabilidade do direito necessário, relativamente ao exercitado no despacho da execução de título extrajudicial e do processo de conhecimento, além da impossibilidade da revisão do mérito em momento posterior.
Portanto, aquela decisão, quando não são apresentados embargos monitórios, tendo natureza de sentença torna este pronunciamento mero exame da validade da citação do réu.
Citado o réu e não embargada a monitória, está constituído o título executivo judicial.
Honorários mantidos em 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701, caput, do CPC PUBLIQUE-SE no Diário Eletrônico para os fins do art. 346 do CPC.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O autor requereu o cumprimento de sentença, apresentando memória de cálculo.
Ainda que citadas pessoalmente na fase de conhecimento, é devida a intimação por carta das rés revéis, sem procurador constituído, para o cumprimento de sentença.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015).
Em se tratando de parte sem procurador constituído, a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento" (art. 513, § 2º, II, do CPC/2015), aí incluindo o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte (STJ.
REsp 1760914/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 08/06/2020).
INTIMEM-SE as demandadas, pessoalmente, por cartas com aviso de recebimento, encaminhadas aos endereços onde houve a citação, para que no prazo de 15 dias úteis efetuem o pagamento da condenação, acrescido das custas, sob pena de cumprimento forçado do valor indicado pelo autor, incidindo a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) para a fase de execução, conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015.
Advirta-se que transcorrido o prazo acima sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação, querendo.
Intime-se o autor para o recolhimento das custas se não houver o pagamento no prazo.
Recolhidas as custas, DETERMINO a penhora de ativos financeiros, promovendo-se o bloqueio on-line da quantia de R$ 9.620,36 (nove mil seiscentos e vinte reais e trinta e seis centavos), que corresponde ao principal acrescido da multa e dos honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, em conta bancária das demandadas através do Sistema SisbaJud.
Havendo bloqueio de quantia suficiente, PUBLIQUE-SE no DJe para contagem do prazo de 05 (cinco) dias úteis para manifestação das rés, querendo, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação, será convertida a indisponibilidade em penhora com sua transferência para conta judicial.
Sendo insuficiente a medida para satisfação, DETERMINO ainda a verificação da existência de possíveis registros de veículos de propriedade das demandads, através do Sistema RenaJud, efetuando, de logo, o bloqueio do(s) bem(ns), caso identificado, comunicando o autor para dizer nos 05 (cinco) dias seguintes se possui interesse na penhora dele(s).
Não havendo êxito em qualquer forma de constrição, intime-se o autor para indicar bens passíveis de penhora nos 10 (dez) dias úteis seguintes.
Este Juízo disponibiliza a(o) devedor(a) a possibilidade do pagamento de guia de depósito judicial através de cartão de crédito, permitido o parcelamento.
Com a guia, o(a) interessado(a) deverá acessar o portal do Tribunal de Justiça do Maranhão na internet, clicando no menu "Serviços - Pagamento com Cartão".
Cumpra-se.
São Luís, 13 de janeiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
15/01/2021 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 14:39
Julgado procedente o pedido
-
11/01/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
11/01/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 05:50
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 17/12/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 05:50
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 17/12/2020 23:59:59.
-
17/12/2020 15:16
Juntada de petição
-
21/10/2020 23:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2020 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
16/10/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 04:31
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 15/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 04:12
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 15/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 16:57
Juntada de petição
-
08/10/2020 17:37
Publicado Intimação em 30/09/2020.
-
08/10/2020 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2020 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 13:33
Juntada de Ato ordinatório
-
15/07/2020 11:40
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2020 14:01
Juntada de Mandado
-
09/03/2020 10:37
Juntada de ato ordinatório
-
20/02/2020 11:42
Juntada de aviso de recebimento
-
13/01/2020 07:46
Juntada de Certidão
-
10/01/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 12:56
Juntada de Mandado
-
24/10/2019 15:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2019 00:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 29/03/2019 23:59:59.
-
30/03/2019 00:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 29/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 12:00
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2019 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica
-
24/01/2019 16:36
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/01/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2019 14:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2018 02:43
Decorrido prazo de BEATRIZ DE JESUS COSTA em 19/07/2018 23:59:59.
-
27/06/2018 11:43
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2018 12:34
Juntada de Certidão
-
06/06/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2018 16:26
Juntada de Mandado
-
05/06/2018 08:49
Juntada de Mandado
-
29/05/2018 18:13
Juntada de Ato ordinatório
-
23/05/2018 01:28
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 22/05/2018 23:59:59.
-
21/05/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
-
25/04/2018 16:03
Juntada de Ato ordinatório
-
24/04/2018 09:20
Juntada de Certidão
-
12/04/2018 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
22/03/2018 00:44
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 21/03/2018 23:59:59.
-
26/02/2018 15:27
Juntada de Petição de certidão
-
26/02/2018 15:27
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
23/02/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/02/2018 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2018 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 15:53
Conclusos para despacho
-
20/02/2018 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2018
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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