TJMA - 0804591-84.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 08:22
Arquivado Definitivamente
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25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 00:54
Decorrido prazo de 3º Tribunal do Júri da Capital em 24/05/2021 23:59:59.
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18/05/2021 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2021.
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17/05/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2021 08:23
Denegado o Habeas Corpus a RODRIGO DIAS FERREIRA - CPF: *10.***.*56-69 (PACIENTE)
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12/05/2021 08:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2021 08:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2021 11:18
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2021 19:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2021 11:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/04/2021 00:43
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS FERREIRA em 12/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 00:43
Decorrido prazo de 3º Tribunal do Júri da Capital em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 09:49
Juntada de Informações prestadas
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05/04/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Processo nº 0804591-84.2021.8.10.0000 - Comarca: São Luís/MA Ação: Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar Paciente: Rodrigo Dias Ferreira Impetrante: José Eduardo Silva Pinheiro Homem (OAB/MA n.º 4049) Tipificação: art.121, §2º, IV do Código penal Brasileiro Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Vistos, etc. Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rodrigo Dias Ferreira, indicado como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Grande Ilha. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado, na ação penal n.º 2331-35-2019-8-10-0001, pela prática do crime inserto no art.121, §2º, IV do CPB, por “ter sido o executor do crime de Homicídio qualificado, que vitimou KEYLA PEIEDADE CAMELO, mediante asfixia por estrangulamento, no dia 11 de fevereiro de 2019.”, Alega o Impetrante, em síntese, excesso de prazo na formação da culpa, encontrando-se o paciente preso provisoriamente desde o dia 19 de março de 2019 e até a data da impetração não foi submetido ao julgamento pelo Tribunal de Júri Popular.
Com base nesta argumentação, requer, liminarmente, a concessão da ordem com a revogação da prisão preventiva.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar.
Era o que cabia relatar.
Decido.
Ab initio, devo dizer que a concessão de liminar, na via do writ, constitui-se em medida marcada por excepcionalidade, só sendo permitido fazê-la caso presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em apreço, o periculum in mora (perigo da demora) evidencia-se em virtude do trâmite processual da presente ação que, embora com rito sumariíssimo, requer certo lapso temporal.
Contudo, ao que concerne ao requisito do fumus boni iuris, que consiste no abuso de poder ou na ilegalidade do ato impugnado, na presente fase, não resta prontamente caracterizado, conforme se constata da decisão de reavaliação da prisão do paciente, anexada às fls.09 a 10 do id 9764441.
Em atenção à Circular[1] proveniente da Coordenadoria de Monitoramento, Acompanhamento, Aperfeiçoamento e Fiscalização do Sistema Carcerário, o Magistrado reavaliou a situação carcerária do paciente.
Em sua decisão, declarou que ainda estão presentes os pressupostos e requisitos ensejadores da medida coercitiva e que a pronúncia do paciente afasta qualquer alegação de excesso de prazo na formação da culpa (súmula n.º 21 do STJ).
Relatou que a ação penal segue sua regular tramitação, não sendo constatada qualquer desídia dos agentes públicos que atuam no feito.
Com estas considerações, em razão da ausência do requisito essencial da concessão da medida, INDEFIRO A LIMINAR PLEITEADA.
Notifique-se o Juiz de Direito da 3ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar as informações sobre o alegado na inicial.
Após prestadas, encaminhem-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Publique-se. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator [1] CIRC-CMAAFSC - 42021 de 23 de fevereiro de 2021. -
29/03/2021 22:51
Juntada de malote digital
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29/03/2021 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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22/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
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22/03/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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