TJMA - 0838367-77.2018.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2022 15:55
Juntada de petição
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07/01/2022 17:42
Arquivado Definitivamente
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07/01/2022 14:57
Juntada de petição (3º interessado)
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15/12/2021 21:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 07:06
Conclusos para despacho
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15/12/2021 07:06
Transitado em Julgado em 14/12/2021
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13/11/2021 11:05
Decorrido prazo de DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
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29/10/2021 12:21
Decorrido prazo de SEGEP-Secretaria de Estado da Gestão e Previdência em 28/10/2021 23:59.
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25/10/2021 16:43
Juntada de petição
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15/10/2021 00:05
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838367-77.2018.8.10.0001 AUTOR: DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) S E N T E N Ç A Trata-se de execução de título judicial ajuizada por DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA, ANTÔNIO CARLOS LOPES MEDINA, FRANCISCO CARLOS DE SÁ COUTINHO, JEAN DA COSTA LIMA e REINALDO ALVES FERREIRA, contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando ao recebimento de créditos que lhes são devidos em razão de sentença transitada em julgado proferida na ação coletiva 0025326-86.2012.8.10.0001.
Em despacho do ID 43284443 este Juízo determinou a intimação das partes autoras para que emendem a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando suas condições de associados na data da propositura da Ação Coletiva n.º 0025326-86.2012.8.10.0001, cuja sentença pretendem executar, sob pena de extinção, no termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Os exequentes mantiveram-se inertes, tendo o prazo transcorrido in albis, conforme certidão ID 45290233. É o relatório.
DECIDO.
REVOGO A DECISÃO DO ID 13462726.
Compulsando os autos, verifico que embora devidamente intimadas, as partes autoras, não emendaram a inicial, conforme determinado no despacho do ID 43284443.
Em todos os precedentes acostados à inicial nenhum deles se aplica ao presente caso, pois todas as ementas falam em Associações representando seus filiados, independentemente de autorização expressa, isso porque a Associação só representa os interesses de seus associados e mais ninguém.
Em relação à aplicação das Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR) à presente execução, não está sendo cogitado por este Juízo, simplesmente foi determinada a juntada comprovação de sócios da ASSEPMMA ao tempo da propositura da ação 0025326-86.2012.8.10.0001, já que não foi exigido a comprovação da autorização expressa dos exequentes para o ajuizamento da referida ação.
A ASSEPMMA é uma associação privada de natureza civil que sempre representará seus ASSOCIADOS, e os exequentes não são sócios da ASSEPMMA.
O Sindicato diferentemente da Associação representa a CATEGORIA, tanto é assim que para fundar uma Associação basta a efetivação do registro de seus atos constitutivos no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, independentemente do número de sócios de quem represente, qualquer pessoa pode fundar uma Associação, inclusive pode haver duas ou mais Associações para representar membros de uma mesma categoria, só que com o sindicato é totalmente diferente, este, além de ter que observar a unicidade sindical, que representa a existência de um único sindicato que represente aquela categoria em sua base territorial, tem que ter o registro no Ministério do Trabalho.
A Associação Civil NUNCA será SINDICATO, pois este representa a categoria, e não por acaso a Constituição colocou os sindicatos no Capítulo dos Direitos Sociais, onde elenca que um dos direitos sociais é o trabalho, então após elencar os direitos dos trabalhadores no artigo 7.º, em seu artigo 8.º, trata dos ASSOCIAÇÕES SINDICAIS, e dispõe no inciso III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; onde claramente determina que o Sindicato tem legitimidade para representar toda a categoria, INDEPENDENTEMENTE de serem ou não filiados ao sindicato, isto porque a própria Constituição, no mesmo artigo, no inciso V, dispõe que: V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.
O direito de representação das Associações está elencado no artigo 5.º, incisos XVII a XXI, ou seja, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais ou Coletivos, e não tem nada com representação de categoria de trabalhadores, representa associados (cidadãos), que inclusive nem precisa ser de trabalhadores, pode ser de moradores, de jovens, de idosos, de pessoas com interesses comuns que fundam essas entidades para representar seus interesses.
A Constituição é clara, quem NÃO É SÓCIO não pode ser representado judicialmente ou extrajudicialmente por Associação. (art. 5. inciso, inciso.
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente).
Quando a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, fala FILIADOS, fica clarividente que ASSOCIAÇÃO SOMENTE REPRESENTA SEUS FILIADOS.
Assim, para que não fique nenhuma dúvida de que ASSOCIAÇÃO não é a mesma coisa que SINDICATO, associação tem caráter privado, não depende de registro estatal, não obedece a unicidade e SOMENTE representa o universo de seus filiados, o sindicato representa categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município.
O sindicato sim representa toda categoria profissional ou econômica, porque assim está definido na Constituição, em seu artigo 8.º.
As Repercussões Gerais de Temas n.º 82 (RE 573.232/SC) e n.º 499 (RE 612.043/PR), têm como questão relevante do ponto de vista jurídico a necessidade de autorização expressa dos associados para o ajuizamento da ação.
O cerne dos RE’s diz respeito ao alcance da expressão “quando expressamente autorizados” (artigo 5.º, inciso XXI, da Constituição Federal).
As Repercussões gerais definiram os limites subjetivos do título judicial, formado em ação proposta por associação, que é definida pela representação no processo de conhecimento, devendo está presente a autorização expressa dos associados e a lista de filiados juntadas à inicial.
Assim, a execução de sentença transitada em julgado em ação coletiva proposta por entidade associativa de caráter civil alcança apenas os filiados na data da propositura da ação, isto porque a associação só representa seus sócios, e essa regra é da Constituição de 1988, ou seja, já tem 30 anos, o que ficou estabelecido nas referidas decisões é que há a necessidade da autorização expressa dos filiados para o ajuizamento da Ação.
Como se vê a ASSEPMMA POSSUI 2.597 (DOIS MIL QUINHENTOS E NOVENTA E SETE) SÓCIOS, conforme lista de sócios constante dos arquivos deste Juízo, já a categoria de Policiais militares e Militares Bombeiros no Estado do Maranhão possui 12.693 (DOZE MIL SEISCENTOS E NOVENTA E TRÊS) integrantes na ativa.
Com esses números fica claro que a ASSEPMMA não representa todos os PM e Bombeiros do Estado do Maranhão, mas apenas seus sócios.
Se o Judiciário entender que a ASSEPMMA representa todos os PM’S do Maranhão está lhe conferindo um status de SINDICATO e não de Associação Civil que é de fato.
Assim, ASSEPMMA não tem LEGITIMIDADE para representar judicialmente pessoas que não façam parte de seu quadro de associados.
Em Decisão do dia 23/11/2018, o Eminente Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, decidiu monocraticamente nos autos do Agravo de instrumento 0809823-82,2018, nos seguintes termos: "EMENTA – SENTENÇA COLETIVA.
EFICÁCIA SUBJETIVA.
MEMBROS FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1.
Decisão recorrida em conformidade com o entendimento do STF, firmado em repercussão geral, segundo o qual a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. 2.
Agravo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV ‘b’ do CPC." 4.ª Câmara Cível do TJMA.
No mesmo sentido, a Quinta Câmara Cível, do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, decidiu de modo unânime, nos autos da Apelação 0849892-90.2017.8.10.0001, confirmando sentença deste Juízo, em acórdão de Relatoria do eminente Desembargador RAIMUNDO BARROS, em 27/08/2018: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ILEGITIMIDADE PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA POR ASSOCIAÇÃO.EXEQUENTES NÃO FILIADOS.
I.
Versam os autos de pedido de Cumprimento de Sentença, onde se postula o crédito assegurado às partes exequentes Jofran Rodrigues Oliveira Lecy Silva Medeiros, Neemias Silva Marques, Paulo Rodrigo Ferreira Ramos e Walmir Miles da Silva, em sentença coletiva, proferida no Processo n.º 25.326-86.10.0001, proposta por Associação dos Servidores Públicos Militares do Estado do Maranhão – ASSEPMMA. que tramitou na 1,ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
II.
A representação das associações se limita aos seus associados, não se estendendo a todos os membros da categoria.
III.
Associações e sindicatos possuem representatividade distintas. incidência dos arts. 5º, XXI, e 8º, III, da Constituição Federal.
IV.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
V.
Apelação conhecida e improvida.
Unanimidade.
Ratificando esse entendimento a Terceira Câmara Cível decidiu, a unanimidade, em Acórdão da Relatoria do Eminente Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, em 14/03/2019: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.LEGITIMIDADE ATIVA.
COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA PROVA FILIAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de ação coletiva ajuizada por associação de natureza civil, a abrangência subjetiva da coisa julgada fica limitada, em regra, ao grupo por ela substituído, que não é uma categoria profissional ou classe genérica de pessoas, mas sim o conjunto de seus associados, que deverão comprovar sua filiação até a propositura da ação de conhecimento. 2.
In casu, a autora Jéssica dos Santo Paz não comprovou sua condição de filiado, pelo que deve ser reconhecida sua ilegitimidade para a execução do julgado. 3.
Apelo conhecido e não provido. É cediço que aperfeiçoada a intimação das partes autoras, conferindo-lhes prazo para a prática de ato processual, advertindo-os, inclusive, de que a inação pode determinar extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz deve indeferir a petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 321, parágrafo único e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ (mil reais).
Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, entretanto, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, ressalvando-se o disposto no artigo 98, § 3.º, do CPC.
Oficie-se, COM URGÊNCIA, a SEGEP E IPREV comunicando a revogação da decisão de implantação, ID 13462726, para as providências cabíveis.
Publique-se, registre-se e intime-se.
São Luís, 30 de agosto de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública/2º Cargo – respondendo cumulativamente pelo 1.º Cargo da 7.ª Vara da Fazenda Pública. -
13/10/2021 06:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 06:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 12:51
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2021 14:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/09/2021 10:46
Juntada de termo
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14/09/2021 08:42
Juntada de Ofício
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14/09/2021 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2021 08:41
Juntada de Ofício
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31/08/2021 21:17
Indeferida a petição inicial
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07/05/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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07/05/2021 13:03
Juntada de Certidão
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01/05/2021 19:37
Decorrido prazo de DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0838367-77.2018.8.10.0001 AUTOR: DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE ALMEIDA PEREIRA - PI3242 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Para fins de verificação de legitimidade do exequente, determino que a parte autora emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, juntando a lista de Associados da ASSEPMMA do ano de 2011, comprovando sua condição de associado na data da propositura da Ação Coletiva n.° 25326-86.2012, cuja sentença pretende executar, sob pena de extinção, no termos do art. 485, inc.
VI, do CPC.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de março de 2021 JUÍZA ANA MARIA ALMEIDA VIEIRA Titular do 2º Cargo da 6ª Vara da Fazenda Pública Respondendo pelo 1º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública (documento assinado com certificado digital A3) -
30/03/2021 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2019 13:48
Juntada de termo
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20/09/2019 12:31
Juntada de petição
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15/08/2019 09:36
Conclusos para despacho
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15/08/2019 09:35
Juntada de Certidão
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13/08/2019 01:25
Decorrido prazo de DENISE SANTOS GOMES DE OLIVEIRA em 12/08/2019 23:59:59.
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08/07/2019 10:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 09:27
Juntada de Ato ordinatório
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05/07/2019 00:35
Decorrido prazo de SEGEP - SECRETARIA DE ESTADO DE GESTÃO E PREVIDENCIA em 04/07/2019 23:59:59.
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24/06/2019 13:52
Juntada de termo
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22/05/2019 18:51
Juntada de petição
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22/05/2019 17:35
Juntada de petição
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18/05/2019 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/05/2019 20:39
Juntada de diligência
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10/05/2019 14:58
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 16:48
Juntada de Ofício
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11/04/2019 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2019 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2018 14:02
Conclusos para despacho
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15/08/2018 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2018 11:58
Conclusos para despacho
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14/08/2018 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
14/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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