TJMA - 0848976-85.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 08:52
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 09:00
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:56
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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17/01/2025 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:21
Juntada de petição
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02/09/2024 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/08/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
28/08/2024 09:57
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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17/07/2024 15:39
Juntada de petição
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17/07/2024 01:59
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:46
Juntada de petição
-
15/07/2024 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2024 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2024 13:49
Determinada expedição de Precatório/RPV
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21/03/2024 09:10
Conclusos para despacho
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17/03/2024 03:11
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 23:47
Juntada de petição
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27/02/2024 10:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
17/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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15/02/2024 12:45
Juntada de petição
-
09/02/2024 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/02/2024 11:17
Juntada de ato ordinatório
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09/02/2024 11:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2024 04:37
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 01:51
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:44
Juntada de petição
-
12/12/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 15:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/11/2023 11:08
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 07:59
Conclusos para despacho
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09/10/2023 07:58
Juntada de Certidão
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04/10/2023 15:11
Juntada de petição
-
27/09/2023 07:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2023 07:23
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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18/09/2023 07:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/09/2023 07:23
Processo Desarquivado
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06/09/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:04
Conclusos para despacho
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18/08/2023 16:08
Juntada de petição
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18/08/2023 15:44
Juntada de petição
-
12/07/2022 14:54
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 18:59
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 18:52
Juntada de Certidão
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24/06/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 09:42
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 21/06/2021 23:59:59.
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21/06/2021 17:47
Juntada de petição
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15/06/2021 01:01
Publicado Intimação em 14/06/2021.
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15/06/2021 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
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10/06/2021 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/06/2021 10:07
Transitado em Julgado em 08/06/2021
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07/06/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
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06/05/2021 14:14
Juntada de Certidão
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01/05/2021 07:15
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 01:18
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 12:02
Juntada de petição
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30/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0848976-85.2019.8.10.0001 AUTOR: TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: KARLA DA COSTA BASTOS - RJ131465 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) SENTENÇA
I- RELATÓRIO Tratam os autos de Ação Ordinária, ajuizada por TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, alegando em síntese, que é Servidor Público e que o requerido descontou indevidamente valores na sua remuneração, referente a contribuição compulsória do Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão – FUNBEN.
O Estado do Maranhão apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal, além da facultatividade do FUNBEN após o advento da Lei Complementar Estadual n° 166/2014 e a inocorrência do dano moral (ID 26431218).
Réplica não fora apresentada, conforme cerifica o documento de ID 28013328.
Manifestação do Ministério Público Estadual pela não intervenção no feito (ID 29264795). É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO In casu, a matéria comporta julgamento antecipado do mérito conforme disposições contidas no art. 355, inc.
I, do NCPC.
Desse modo, a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos, que é o caso da presente.
II.1- DA PRELIMINAR Quanto a preliminar de prescrição quinquenal, In casu, sendo válida a citação do requerido, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, nos moldes do art. 240, § 1º, do NCPC.
Portanto, há de ser reconhecida a prescrição quanto ao ressarcimento da contribuição destinada ao FUNBEN anterior a NOVEMBRO/2015.
Desse modo, a requerente faz jus ao recebimento do retroativo, respeitado o prazo prescricional de 05 anos (Súmula 85 STJ) contado da propositura da ação.
II.2- DO MÉRITO No caso em exame, merece ser acolhido o pleito referente à restituição dos descontos a título de FUNBEN (Fundo de Benefício dos Servidores do Estado do Maranhão), vez que referida devolução das quantias descontadas encontra respaldo jurídico em Incidente de Inconstitucionalidade (n. 1.155/2007), onde pedido da mesma natureza foi julgado procedente, à unanimidade, pelo Plenário do E.
Tribunal de Justiça local, para afastar, em definitivo, a eficácia da Lei nº 7.374/99, que os instituiu.
A continuidade dos descontos após a declaração da inconstitucionalidade configura manifesta compulsoriedade da cobrança, devendo ser restituídos os valores descontados na folha de pagamento do autor, em favor do FUNBEN, retroativamente ao prazo de 05 anos anteriores à propositura da ação.
Nesse sentido, é a orientação pacífica do TJMA, cujas ementas transcrevo: CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA AO FUNBEM.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
RESSARCIMENTO DOS VALORES DESCONTADOS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO.
I.
O Plenário do TJMA declarou a inconstitucionalidade da contribuição ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão - FUNBEM, quando do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 1.855/2007.
II.
Os descontos indevidos devem ser suspensos E OS VALORES JÁ DESCONTADOS DEVEM SER RESSARCIDOS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
III.
Incidem juros de mora de 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), a contar do trânsito em julgado da condenação (Súmula nº 188, STJ) e correção monetária a partir de cada desconto indevido (Súmula nº 162, STJ).
IV.
Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, conforme art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
V.
Remessa não provida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Reexame Necessário nº 20.396/2013, Relator Des.
Antonio Guerreiro Júnior, julgado em 26.02.2014).
EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FUNBEM.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA CUSTEAR A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
CARÁTER COMPULSÓRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DESTA CORTE.
CARACTERIZAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO.
SOLUÇÃO QUE NÃO SE ALTERA PELA POSTERIOR ALTERAÇÃO OU REVOGAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INVÁLIDOS.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
I -"Tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da cobrança da contribuição destinada ao Fundo de Benefícios dos Servidores do Estado do Maranhão (Funbem) - Incidente de Inconstitucionalidade no 1.855/2007 -, a exação deve ser suspensa e os valores arrecadados devolvidos àqueles que foram obrigados a pagá-los" (Súmula 36 da 2a Câmara Cível deste TJMA).
II - Em repetição de indébito tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença (CTN, art. 167 e Súmula 188 do STJ), e a correção monetária, a partir do pagamento indevido (Súmula 162 do STJ).
III - Remessa desprovida. (TJMA, Segunda Câmara Cível, Remessa Necessária nº 34.776/2013, Relator Des.
Marcelo Carvalho Silva, julgado em 18.09.2013).
No tocante à restituição em dobro, a repetição do indébito em matéria tributária encontra-se prevista no CTN, e não há previsão legal no referido Código Tributário, acerca da possibilidade da repetição do indébito tributário em dobro, nos moldes postulados pelo autor.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o Código de Defesa do Consumidor destina-se a reger relações jurídicas de natureza contratual (consumerista), logo não se aplica às obrigações tributárias, as quais decorrem diretamente da Lei (CTN).
Nesse sentido, a orientação jurisprudencial da Corte Superior é: TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA MORATÓRIA.
REDUÇÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC. 1.
Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas tributárias.
Precedentes citados: REsp 261.367/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, DJ de 9.4.2001; REsp 641.541/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 3.4.2006; AgRg no REsp 671.494/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ de 28.3.2005; AgRg no Ag 847.574/GO, 2ª Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 14.5.2007; REsp 674.882/PE, 2ª Turma, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, DJ de 14.2.2005. 2.
Recurso especial desprovido. (Processo: REsp 673374 PR 2004/0114092-0 Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA Julgamento: 12/06/2007 Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA Publicação: DJ 29/06/2007 p. 492) Dessa forma, entendo que os valores descontados na folha de pagamento da servidora, devem ser restituídos de forma simples.
III- DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base no art. 373, inciso I, do NCPC, c/c art. 487, inciso I e art. 311, inciso IV do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o Estado do Maranhão, a SUSPENDER IMEDIATAMENTE os descontos relativos ao FUNBEN, bem como a restituir de forma simples, observada a prescrição quinquenal, as importâncias descontadas indevidamente em favor do FUNBEN nos contracheques da autora, nos termos das Súmulas 162 e 188 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, considerando a sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídos e compensados entre as partes, os honorários e as despesas processuais (CPC, art. 86).
Entretanto, tendo em vista que a requerente é beneficiária da assistência judiciária gratuita, ficará dispensada do pagamento, assim como ente público, que por imposição legal é isento do pagamento de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e após o trânsito desta em julgado, e não havendo pleito de qualquer natureza, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e baixa na distribuição. .
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz Auxiliar de Entrância Final (Respondendo - Portaria-CGJ 5422021) -
29/03/2021 18:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2021 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
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16/03/2020 14:28
Conclusos para julgamento
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16/03/2020 14:22
Juntada de parecer de mérito (mp)
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16/03/2020 14:15
Juntada de parecer de mérito (mp)
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14/02/2020 16:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 10:32
Juntada de Certidão
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11/02/2020 09:10
Decorrido prazo de TERESINHA DE JESUS OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/12/2019 15:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2019 15:27
Juntada de Ato ordinatório
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10/12/2019 14:45
Juntada de contestação
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29/11/2019 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/11/2019 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 15:49
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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