TJMA - 0845233-04.2018.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2021 13:57
Arquivado Definitivamente
-
31/05/2021 13:56
Transitado em Julgado em 06/05/2021
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07/05/2021 05:58
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:58
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 06/05/2021 23:59:59.
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07/05/2021 05:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 04:49
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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15/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845233-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EREMITA DE JESUS SOUSA SERRA Advogados do(a) AUTOR: RAISSA FROZ MALUF GONCALVES - MA17715, AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA10724 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA: EREMITA DE JESUS SOUSA SERRA ingressou com esta demanda em face do BANCO BRADESCO S/A, almejando, em tutela cautelar antecedente, a suspensão dos atos praticados pelo suplicado que visam à expropriação do bem localizado na Avenida Edson Brandão, s/n, Condomínio Eco Park VII, Bloco 03, Apt. 303, bairro Coutinho Anil, São Luís/MA, objeto do contrato de financiamento de imóvel firmado entre as partes, com garantia de alienação fiduciária.
Determinada a emenda para a parte autora adequar sua inicial ao procedimento da tutela cautelar requerida em caráter antecedente, indicando a lide principal e seu fundamento, esta peticiona no evento de nº.14363007, formulando o pedido principal em caráter incidental, rogando pela revisão do contrato imobiliário, invocando a teoria da imprevisão, em razão da perda de seu emprego.
No ID. 14585292, novamente foi ordenada a emenda da inicial, pois embora a parte autora tenha afirmado fazer jus à revisão do contrato, não suscitou ilegalidade decorrente das cláusulas contratuais; não indicou as cláusulas que pretende revisar e o valor que entende incontroverso; tampouco postulou a renegociação da dívida, com indicação do valor da prestação que entende viável para restabelecimento o equilíbrio financeiro do contrato.
Na sequência, a parte autora emendou sua inicial novamente (id.15677425), com indicação do valor da prestação que entende viável para restabelecimento o equilíbrio financeiro do contrato.
Postulou também pela consignação em juízo da quantia de R$ 5.829,56 (cinco mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), após a concessão da tutela cautelar pleiteada.
Tutela indeferida no id. 15828901.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID. 17058712, arguindo, em preliminar, perda superveniente do interesse de agir, visto que o procedimento extrajudicial de expropriação atendeu rigorosamente os ditames da legislação vigente, consolidando-se a propriedade do bem em face do banco credor após a realização de procedimento extrajudicial permitido pela Lei Federal nº 9.514/97.
No mérito, aduziu que a requerente foi devidamente intimada para purgar a mora e não o fez.
Discorreu sobre a natureza jurídica do contrato, defendendo a regularidade de sua conduta.
Pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Audiência de conciliação realizada no dia 11/03/2019, na qual não se obteve êxito na composição de acordo entre as partes (ID. 18309086).
A parte autora não apresentou réplica (id. 22105795).
Decisão de organização e saneamento no ID. 36928767, na qual foi determinada a intimação das partes para manifestarem-se sobre eventual interesse na produção de provas.
Intimadas, as partes deixaram o prazo decorrer sem manifestação (id. 41482034). É o relatório.
DECIDO.
Da questão processual pendente: perda superveniente do interesse de agir No caso em voga, a parte autora contraiu empréstimo e pretendia, por meio da presente demanda, compelir o réu a refinanciar sua dívida, diminuindo o valor das parcelas mensais.
No mais, rogou pela suspensão do leilão.
Sustentou, para tanto, que deixou de pagar as prestações do contrato de financiamento porque ficou desempregada e sem recursos financeiros, esbarrando na recusa do credor em negociar o débito, de modo que faz jus à revisão contratual, com base na teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva.
A tutela de urgência pleiteada não foi concedida por este Juízo e não houve a interposição de recurso.
Em sua peça de defesa, o suplicado demonstrou que a posse do imóvel objeto da lide foi consolidada em favor do agente financeiro em 28/08/2018 (id. 17058765), razão pela qual rogou pelo reconhecimento da perda superveniente do interesse de agir.
O entendimento do STJ é assente acerca da revisão contratual, editando-se a Súmula nº 286, que assim dispõe: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores".
Com a inadimplência da mutuária, houve a constituição em mora, com posterior consolidação da propriedade a favor do agente financeiro.
A presente ação objetiva a suspensão do leilão e a revisão do contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária firmado com a ré.
Como visto, é entendimento pacífico desta Corte Superior, inclusive por súmula, ser possível a revisão contratual, mesmo após findo, quitado, refinanciado ou novado, hipótese idêntica à presente.
Não obstante a jurisprudência colacionada aos autos pelo réu, filio-me ao entendimento recente exarado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, no Resp.nº 1.539.994 – SC, cuja decisão monocrática foi publicada em 03/05/2019.
Aproveito o ensejo para transcrever trechos da decisão: “A presente ação objetiva a revisão do contrato de mútuo imobiliário com alienação fiduciária firmado com a ré.
Como visto, é entendimento pacífico desta Corte Superior, inclusive por súmula, ser possível a revisão contratual, mesmo após findo, quitado, refinanciado ou novado, hipótese idêntica à presente.
O Tribunal de origem, todavia, conclui diversamente, mantendo a sentença proferida: O pedido revisional, portanto, não deve ser apreciado, por força da carência de interesse de agir da parte autora, considerando que as discussões sobre supostos equívocos quanto aos valores propostos ou o correto enquadramento do contrato não alterariam o panorama final, que implica na consolidação da propriedade da instituição financeira.
Também não prospera o pedido de danos morais, uma vez que não há ato ilícito a ser reconhecido ante a idoneidade do procedimento adotado.(fl. 748 e-STJ).
Esse entendimento, como visto, está em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, devendo ser reformado para firmar, nesse ponto, o interesse de agir.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, dou provimento ao recurso especial para considerar presente o interesse de agir, exclusivamente no ponto ora analisado, devendo prosseguir o julgamento, conforme entender de direito o juízo competente”.
No mais, a autora ingressou com a lide já ciente da consolidação da propriedade do bem imóvel, pretendendo justamente a suspensão do ato posterior – o leilão do bem - bem como a revisão do negócio jurídico celebrado, com fito de alcançar a purgação da mora.
Assim, desacolho a preliminar de ausência de interesse de agir, na medida em que, na forma do art. 17 do CPC, comprovada a necessidade da intervenção judicial e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido de acordo com os fatos narrados na inicial.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação revisional de contrato imobiliário, com cláusula de alienação fiduciária, disciplinado pela Lei Federal nº 9.514/97, na qual a mora é incontroversa.
Vale anotar que não há inconstitucionalidade no procedimento executório traçado pela Lei nº 9.514/97 e a parte autora não alegou qualquer vício no procedimento extrajudicial que culminou na consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário.
A autora colacionou aos autos, inclusive, notificação datada de 29/05/2018, encaminhada pelo 2º Cartório do Registro de Imóveis, intimando-lhe, na qualidade de devedora fiduciante, para purgar seu débito contratual, no prazo de 15 dias, sob pena de consolidação da propriedade em nome do BANCO BRADESCOS/A.
Logo, não restou demonstrada irregularidade na intimação da parte autora para purgar a mora, mostrando-se, assim, hígido o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel.
No tocante ao pedido de revisão do contrato, em razão do seu desemprego, razão não assiste a parte requerente.
A Teoria da Imprevisão autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira por circunstância superveniente, inesperada e inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor,
por outro lado, excessiva vantagem.
A alegação de que o desemprego enfrentado pela parte autora gerou extrema onerosidade não se sustenta a fim de se aplicar a teoria da imprevisão, visto que ao celebrar contrato de financiamento imobiliário houve a assunção dos riscos advindos da formalização do negócio jurídico, mormente quando considerado o longo período de amortização – 360 meses.
Portanto, a diminuição de renda da mutuária não caracteriza motivo imprevisível e extraordinário apto a ensejar a modificação unilateral do que foi acordado entre as partes.
A situação econômica dos indivíduos varia de modo aleatório e os contratos não podem oscilar ao arbítrio destas particularidades.
Ademais, as dificuldades financeiras da devedora não geram enriquecimento da credora.
Conclui-se, portanto, ser descabida a revisão do contrato para redução do valor da prestação com base na teoria da imprevisão.
Neste condão, a recusa da credora em receber o pagamento a menor não ocorreu sem justa causa.
Nesta linha, segue ementa de acordão do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL POR ALEGADA DIMINUIÇÃO DA RENDA FAMILIAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, INSURGÊNCIA DOS AUTORES. 1.
Correta aplicação das súmulas 5 e 7 do STJ.
A alteração da conclusão adotada pelo acórdão recorrido a respeito da inexistência de situação anômala que tenha onerado excessivamente o mútuo, demandaria novo exame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato de financiamento, o que é vedado em sede de recurso especial. 2.
A teoria da imprevisão - corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato -, a qual autoriza a revisão das obrigações contratuais, apenas se configura quando há onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível, alterador da base econômica objetiva do contrato, hipótese inocorrente no caso. 3.
A teoria da base objetiva difere da teoria da imprevisão por prescindir da previsibilidade, no entanto, ambas as teorias demandam fato novo superveniente que seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato, circunstâncias não verificadas nesta demanda. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1514093/CE, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016) Cumpre salientar que ainda que o contrato possa ser renegociado, há necessidade anuência do credor sobre a renegociação da dívida.
O Judiciário não deve adentrar na esfera administrativa da instituição financeira de renegociação do débito, para determinar a redução dos valores da parcela para quantia que se enquadre às condições do devedor, tampouco conceder mais prazo para o pagamento ou impor a incorporação do valor em atraso às parcelas vincendas, contrariando o contrato e a liberalidade da instituição financeira, cuja avença está sujeita aos termos do contrato livremente pactuado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH.
FINANCIAMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
ANULAÇÃO DE ADJUDICAÇÃO.
AGRAVO RETIDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO POSSESSÓRIA.
DIREITO À MORADIA.
FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA.
OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
QUEDA DE RENDA.
TEORIA DA IMPREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPOTECA.
DIREITO DE RETENÇÃO E/OU INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA DE OCUPAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. [...] Inexiste obrigação legal da CEF de renegociar a dívida, sendo certo que qualquer provimento jurisdicional neste sentido configuraria ingerência indevida do Poder Judiciário a limitar a autonomia da vontade e a liberdade contratual das partes envolvidas.
A simples alegação de queda de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra". [...] (TRF4, AC 5005979-48.2016.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2019) No que concerne ao pedido de realização de depósito judicial, no valor de R$ 5.829,56 (cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), com fito de quitar as parcelas vencidas e obstar o prosseguimento do leilão imóvel alienado fiduciariamente, cuja propriedade foi consolidada à credora fiduciária, cabe salientar somente o depósito integral da obrigação teria o condão de afastar a adjudicação e o subsequente leilão do imóvel enquanto se discutem judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento, o que não ocorreu.
Diante da impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário, houve o vencimento antecipado da dívida, conforme art.27, § 2o-B, da Lei nº 9.514/1197.
Neste ponto, a Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 50, § 1º, garante ao mutuário o direito de pagar - e à instituição financeira, o de receber - a parte incontroversa da dívida.
O pagamento da parte incontroversa, por si só, não protege o mutuário contra a execução.
Para obter tal proteção, é preciso depositar integralmente a parte controvertida (§ 2º, artigo 50, 50) ou obter do Judiciário decisão nos termos do § 4º do artigo 50 da referida Lei.
Pontua-se que a tutela provisória não foi concedida, de modo que não houve qualquer provimento judicial obstando a possibilidade de execução extrajudicial.
Desse modo, o Banco poderia prosseguir com os atos de expropriação.
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e em honorários ao advogado da parte adversa, arbitrando-os em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do §8º, do art. 85 do CPC, ante a natureza da causa, que não é de alta complexidade, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Suspensa, todavia, a cobrança dessas verbas em relação a parte autora, nos termos do art.98,§3º, do CPC, haja vista a gratuidade da justiça que aqui concedo.
Para evitar nova conclusão do feito, na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões no prazo da lei (art.1.010, §1º do Código de Processo Civil).
Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte adversa para contrarrazões no mesmo prazo acima assinalado.
Após tais formalidades, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Dou esta sentença por publicada quando de seu registro no sistema Pje.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/04/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 12:45
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2021 09:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2021 00:05
Juntada de Certidão
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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01/02/2021 09:01
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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20/01/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2021
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19/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0845233-04.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EREMITA DE JESUS SOUSA SERRA Advogados do(a) AUTOR: RAISSA FROZ MALUF GONCALVES - MA 17715, AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES - MA 10724 REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA 9348-A DECISÃO SANEADORA: Não havendo questões processuais a serem dirimidas, declaro o processo saneado.
Intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 dias, se desejam produzir alguma prova em audiência de instrução e julgamento.
Em caso positivo, indiquem o tipo de prova e o ponto controvertido que essa prova deverá esclarecer.
Nesta mesma oportunidade, as partes deverão, de forma objetiva e sucinta, especificar as questões de fato e de direito que considerem relevantes ao julgamento da causa.
Transcorrido o prazo, sem qualquer manifestação das partes, restará preclusa o direito à prova conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Agravo Regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Não havendo manifestação das partes quanto a produção de outras provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Local e data registrados no sistema.
Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
18/01/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2021 16:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:27
Outras Decisões
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05/08/2019 12:17
Conclusos para decisão
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05/08/2019 12:17
Juntada de Certidão
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10/07/2019 01:01
Decorrido prazo de AMANDA CAROLINA PESTANA GOMES MENDES em 09/07/2019 23:59:59.
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10/07/2019 01:01
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 09/07/2019 23:59:59.
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29/05/2019 14:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/04/2019 15:28
Juntada de Ato ordinatório
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29/03/2019 16:57
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 11/03/2019 15:00 9ª Vara Cível de São Luís .
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08/03/2019 15:32
Juntada de petição
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05/02/2019 11:40
Juntada de contestação
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05/02/2019 07:52
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2019 23:59:59.
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16/01/2019 12:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2018 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/11/2018 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/11/2018 10:43
Audiência conciliação designada para 11/03/2019 15:00.
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28/11/2018 17:02
Decorrido prazo de RAISSA FROZ MALUF GONCALVES em 27/11/2018 23:59:59.
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28/11/2018 16:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2018 09:56
Conclusos para despacho
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21/11/2018 17:58
Juntada de petição
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17/10/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/10/2018 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica
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03/10/2018 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2018 14:48
Conclusos para despacho
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24/09/2018 14:43
Juntada de petição
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14/09/2018 16:51
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/09/2018 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2018 16:46
Conclusos para decisão
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10/09/2018 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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