TJMA - 0801071-02.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 14:41
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 14:40
Transitado em Julgado em 05/02/2021
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06/02/2021 14:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 14:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/02/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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07/01/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0801071-02.2020.8.10.0114 DEMANDANTE: RAFAEL RODRIGUES DA COSTA Advogado do(a) DEMANDANTE: DR.
AGNALDO COELHO DE ASSIS OAB - MA12120 DEMANDADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEU ADVOGADO NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB SP128341 - DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA I- Relatório Dispensado o relatório conforme dicção do art. 38 da Lei 9.099/98.
Destaco apenas que houve decretação da revelia do requerido, em razão de sua ausência em audiência.
II- Fundamentação Não há preliminares a apreciar. Cabe salientar a aplicação, ao presente caso, do Código de Defesa do Consumidor, visto tratar-se de típica relação de consumo.
Assim, entre outros institutos jurídicos previstos naquele diploma, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, restrita, entretanto, às questões fáticas, ligadas diretamente ao contrato firmado, em que o consumidor se mostre como parte hipossuficiente, ou seja, em que esteja inviabilizado de produzir prova do alegado.O Código Civil, em seu artigo 186, estabelece que o ato ilícito a ensejar responsabilidade civil subjetiva deve ser composto por quatro requisitos: conduta (comissiva ou omissiva), dano, nexo causal e culpa lato sensu (dolo ou culpa strictu sensu).
Insta considerar, portanto, que para que haja a configuração de um dano indenizável, mister o preenchimento de quatro requisitos: a existência de uma ação ou omissão por parte do agente causador; um dano, ou seja, um prejuízo resultante da ação ou omissão; o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano sofrido; e a existência de culpa lato sensu, a depender de quem seja o agente causador.
Em sendo pessoa jurídica de direito privado, fornecedora de serviços, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza, nos termos do artigo 14, a existência de responsabilidade objetiva, sendo prescindível a comprovação da culpa lato sensu do agente causador.
Pois bem.
Verifica-se, do conjunto probatório acostado ao feito, que a requerida realizava descontos em conta de titularidade da demandante referente a um seguro de vida e previdência.
Constato ainda que a parte ré não acostou aos autos nenhum documento referente à suposta contratação do seguro entre a requerida e requerente.
Assim, deve-se concluir pela sua responsabilização. DO DANO MORAL Quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da requerida, pois o desconto indevido da verba, embora não importe em valores insuportáveis, representam muito para quem tem renda baixa, ofendendo a dignidade da vítima.
Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente.
Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa).
A responsabilidade bancária é uma delas.
No seguinte julgado, o STJ exemplifica tais hipóteses:PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES.
DANO MORAL PRESUMIDO AFASTADO.
ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS CONTIDAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Alegou o recorrente que o dano moral teria decorrido de reiterada e abusiva cobrança ilícita por parte da operadora.
Porém, conforme atestou o acórdão recorrido, "A prova dos autos demonstra cobrança por serviços não contratados.
Frisa-se a inexistência de quaisquer provas da inserção indevida nos respectivos órgãos reguladores de crédito.
O fato não passa de mero dissabor, simples incômodo do cotidiano". 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o dano moral presumido em certas situações, como em caso de cadastro indevido no registro de inadimplentes, responsabilidade bancária, atraso de voos, diploma sem reconhecimento, entre outros, nos quais não se encaixa a hipótese levantada. 3.
O STJ não acata, em regra, a existência de dano moral in re ipsa pela mera cobrança indevida caracterizadora de falha na prestação de serviço público (AgRg no AREsp 698.641/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/6/2015; AgRg no AREsp 673.768/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 23/4/2015; AgRg no REsp 1.516.647/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/5/2015). 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
Assim, aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 728154 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0142700-6; Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN; T2 - SEGUNDA TURMA; DJe 10/10/2016) – Sublinhei.
Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor.
No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares.
Fixo, diante de tudo isso, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe um comportamento de má-fé, uma conduta ilícita.
Ao tempo que se possa admitir o erro no comportamento, a má-fé desaparece e também a obrigação da devolução em dobro.
No caso vertente, cabível a devolução em dobro, nos termos do pretendido pela autora, com fundamento no artigo 42, parágrafo único, do CDC, que dispõe: “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessário a presença de má-fé ou culpa de sua parte.
Ora, a parte ré realizou descontos indevidos na conta de titularidade da parte requerente, sem contudo, haver contrato de seguro firmado entre as partes.
Desse modo, a autora faz jus ao indébito, com restituição em dobro dos descontos sofridos, contabilizados em R$ 33,32 (trinta e três reais e trinta e dois centavos) .
III- DISPOSITIVO Isto posto, nos termos do art. 487, I, CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL para : a) Determinar o cancelamento o contrato de seguros em nome da autora junto à requerida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), não podendo ultrapassar o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) Condenar a demandada a restituir à autora o valor de R$ 66,64 (sessenta e seis reais e sessenta e quatro centavos), já contabilizado em dobro, com incidência de juros de mora a partir do vencimento (cada desconto), corrigido monetariamente a partir do arbitramento da presente sentença, ambos a serem calculados pela Taxa Selic.c) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso, entendido este como a data do primeiro desconto (Súmula 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, a contar desta data, conforme o disposto na Súmula 362 do Colendo STJ.
Face à procedência dos pedidos, ratifico a tutela de urgência anteriormente deferida.
Sem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquive-se.
Em sendo interposto recurso, retornem os autos em conclusão.
Concedo ao autor a gratuidade da Justiça, caso interponha recurso.
Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o competente alvará e em seguida arquivem-se os autos.
Transitada esta em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações.
Cópia da presente, servirá como mandado de intimação.
Riachão-MA, 22 de outubro de 2020.
Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito -
06/01/2021 15:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/01/2021 16:00
Juntada de petição
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16/12/2020 14:40
Juntada de protocolo
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15/12/2020 18:59
Juntada de Informações prestadas
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14/12/2020 16:47
Juntada de Alvará
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14/12/2020 15:00
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2020 10:20
Conclusos para decisão
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14/12/2020 09:04
Juntada de petição
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10/12/2020 17:20
Juntada de petição
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14/11/2020 01:35
Decorrido prazo de AGNALDO COELHO DE ASSIS em 13/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 04:09
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 10:27
Juntada de Certidão
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28/10/2020 00:42
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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28/10/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/10/2020 17:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/10/2020 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2020 11:02
Conclusos para julgamento
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22/10/2020 09:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/10/2020 09:45 Vara Única de Riachão .
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19/10/2020 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2020 13:33
Juntada de diligência
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19/09/2020 01:28
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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19/09/2020 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 16:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 16:12
Expedição de Mandado.
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01/09/2020 10:54
Audiência de instrução e julgamento designada para 22/10/2020 09:45 Vara Única de Riachão.
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01/09/2020 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 14:11
Conclusos para despacho
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31/08/2020 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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