TJMA - 0000795-64.2015.8.10.0086
1ª instância - Vara Unica de Esperantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 10:39
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2021 10:38
Transitado em Julgado em 12/02/2021
-
12/02/2021 05:58
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 05:01
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA em 11/02/2021 23:59:59.
-
23/01/2021 02:00
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2021.
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12/01/2021 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
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12/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000795-64.2015.8.10.0086 Classe: Ação de Retificação de Registro Civil Autor: Raimunda Sousa Advogado: Djaélio de Mendonça Matias, OAB/MA 11.218 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil movida por Raimunda Sousa com o fito de alterar o registro de óbito de Bernardo Vargens Silva, que conteria erros no nome do falecido e em sua filiação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Pode-se considerar a prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, aduzidos no processo, ocorreram consoante o descrito.
Assim, ao julgar o mérito de determinada ação, o magistrado analisa o aspecto legal, bem como o aspecto fático.
O ônus da prova consiste no encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência de fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil vigente distribuiu o ônus probante entre as partes litigantes da seguinte forma: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os fatos constitutivos são os fatos afirmados na exordial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
In casu, constato que o demandante não cumpriu com seu ônus processual de demonstrar a ocorrência dos fatos deduzidos na peça inicial, limitando-se apenas a afirmá-los em juízo, sem qualquer comprovação.
Como sabido, os registros públicos gozam de fé pública e a autora, mesmo intimada para provar suas alegações e/ou especificar as provas que pretendia produzir, não trouxe aos autos elementos que denotassem de forma clara que trata-se de erro registral nos documentos de uma mesma pessoa.
Além de constarem dois nomes diferentes para o de cujus (Bernardo Anacleto Sousa e Bernardo Vargens Silva), também são diferentes os nomes de suas genitoras.
A própria requerente, que se diz mãe de Bernardo Vargens Silva, afirma se chamar Raimunda Costa (e assim assina a procuração ad judicia), junta documento pessoal em que é nominada como Raimunda Sousa.
Diante de tantas informações desencontradas, não se pode sequer concluir que os registros divergentes tratam da mesma pessoa ou de pessoas diferentes.
Assim, diante da inexistência de comprovação do alegado, a improcedência do pedido se revela imperiosa, ficando ressalvada a propositura de nova ação caso a autora obtenha novas provas do alegado.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 9 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
11/01/2021 17:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/01/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 0000795-64.2015.8.10.0086 Classe: Ação de Retificação de Registro Civil Autor: Raimunda Sousa Advogado: Djaélio de Mendonça Matias, OAB/MA 11.218 SENTENÇA Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil movida por Raimunda Sousa com o fito de alterar o registro de óbito de Bernardo Vargens Silva, que conteria erros no nome do falecido e em sua filiação. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, entendo despicienda a produção de outras provas além das documentais já apresentadas pelas partes, posto que, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir novas prova em audiência, o Código de Processo Civil autoriza o Magistrado a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença (art. 355, I, do CPC). É o exercício do que se convencionou chamar de julgamento antecipado da lide.
Pode-se considerar a prova como o meio pelo qual se procura demonstrar que certos fatos, aduzidos no processo, ocorreram consoante o descrito.
Assim, ao julgar o mérito de determinada ação, o magistrado analisa o aspecto legal, bem como o aspecto fático.
O ônus da prova consiste no encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência de fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
Nesse diapasão, o Código de Processo Civil vigente distribuiu o ônus probante entre as partes litigantes da seguinte forma: Art. 373: O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Os fatos constitutivos são os fatos afirmados na exordial pelo autor, cabendo a ele prová-los.
In casu, constato que o demandante não cumpriu com seu ônus processual de demonstrar a ocorrência dos fatos deduzidos na peça inicial, limitando-se apenas a afirmá-los em juízo, sem qualquer comprovação.
Como sabido, os registros públicos gozam de fé pública e a autora, mesmo intimada para provar suas alegações e/ou especificar as provas que pretendia produzir, não trouxe aos autos elementos que denotassem de forma clara que trata-se de erro registral nos documentos de uma mesma pessoa.
Além de constarem dois nomes diferentes para o de cujus (Bernardo Anacleto Sousa e Bernardo Vargens Silva), também são diferentes os nomes de suas genitoras.
A própria requerente, que se diz mãe de Bernardo Vargens Silva, afirma se chamar Raimunda Costa (e assim assina a procuração ad judicia), junta documento pessoal em que é nominada como Raimunda Sousa.
Diante de tantas informações desencontradas, não se pode sequer concluir que os registros divergentes tratam da mesma pessoa ou de pessoas diferentes.
Assim, diante da inexistência de comprovação do alegado, a improcedência do pedido se revela imperiosa, ficando ressalvada a propositura de nova ação caso a autora obtenha novas provas do alegado.
Ante o exposto, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Sem custas e honorários.
A presente sentença substitui o competente mandado.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição e no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Esperantinópolis/MA, 9 de dezembro de 2020.
Urbanete de Angiolis Silva Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis -
03/01/2021 18:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/12/2020 10:34
Julgado improcedente o pedido
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08/12/2020 14:51
Conclusos para julgamento
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24/11/2020 15:35
Juntada de petição
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19/11/2020 02:27
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
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10/11/2020 21:38
Juntada de petição
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15/10/2020 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/10/2020 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2020 20:07
Conclusos para despacho
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20/09/2020 07:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 07:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA SOUSA em 11/09/2020 23:59:59.
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05/09/2020 00:39
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
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02/09/2020 14:31
Juntada de Certidão
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01/09/2020 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:52
Juntada de Certidão
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01/09/2020 13:41
Recebidos os autos
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01/09/2020 13:41
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2015
Ultima Atualização
12/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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