TJMA - 0814915-70.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2021 21:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2021 21:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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18/02/2021 14:24
Juntada de petição
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22/01/2021 10:24
Juntada de petição
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22/01/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/01/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
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05/01/2021 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
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05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0814915-70.2020.8.10.0000 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante: Maria da Luz Pereira do Nascimento Advogado: Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) e Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) Agravado: Estado do Maranhão Procuradora: Ana Carolina Sousa Barbosa EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DOS AUTOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS NO PROCESSO COLETIVO Nº 6.542/2005.
OCORRÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INDEVIDO SOBRESTAMENTO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
MATÉRIAS NÃO APRECIDAS NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O próprio Estado do Maranhão, ora agravado, concorda com a tese central aposta no Agravo de Instrumento: “a ocorrência do trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005”, no entanto, alega em suas contrarrazões a prescrição do título e a ilegitimidade do exequente por integrar carreira vinculada a sindicato específico. 2.
A análise do presente recurso está restrita à matéria efetivamente decidida no ato vergastado (suspensão da execução até o trânsito em julgado da decisão que serviu de título), ou seja, deve este relator limitar-se apenas ao exame da decisão atacada, no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias ou matérias de ordem pública, ainda que se trate de prescrição, não enfrentadas no decisum recorrido, seria antecipar ao julgamento de questões não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, o que importaria, em verdadeira supressão de instância. 3.
Necessário atentar para o fato de que a execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é regida pelo regramento próprio do art. 535 que prescreve: “A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, podendo arguir: […] II – ilegitimidade de parte”, dentre outras matérias; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença”, o que não foi observado no presente caso. 4.
Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:52
Conhecido o recurso de MARIA DA LUZ PEREIRA DO NASCIMENTO - CPF: *03.***.*89-53 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 14:04
Juntada de parecer do ministério público
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03/12/2020 15:29
Juntada de petição
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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30/11/2020 15:34
Juntada de petição
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28/11/2020 19:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/11/2020 21:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/11/2020 14:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/11/2020 13:24
Juntada de parecer
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10/11/2020 20:18
Juntada de contrarrazões
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28/10/2020 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 15:50
Juntada de contrarrazões
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22/10/2020 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/10/2020 10:25
Juntada de malote digital
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22/10/2020 09:55
Juntada de petição
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22/10/2020 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 22/10/2020.
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22/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2020
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20/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2020 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 18:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/10/2020 10:50
Conclusos para despacho
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13/10/2020 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
23/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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