TJMA - 0813261-48.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2021 09:05
Arquivado Definitivamente
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23/02/2021 09:05
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/02/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUTRIM DE PAULA em 11/02/2021 23:59:59.
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22/01/2021 01:52
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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21/01/2021 15:35
Juntada de Outros documentos
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05/01/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2021
-
05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813261-48.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: 0823027-25.2020.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : Maria José Cutrim de Paula Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA.14.009-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Como dispõe o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pelo requerente da assistência judiciária ostenta presunção relativa, cabendo à parte adversa, na impugnação ao benefício, demonstrar que o postulante da gratuidade possui capacidade para custear as despesas processuais. 3.
Agravo provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Cleonice Silva Freire.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
04/01/2021 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 09:26
Conhecido o recurso de MARIA JOSE CUTRIM DE PAULA - CPF: *55.***.*14-91 (AGRAVANTE) e provido
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17/12/2020 17:51
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/12/2020 14:07
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2020 23:26
Incluído em pauta para 10/12/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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28/11/2020 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2020 18:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/11/2020 06:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2020 14:21
Juntada de parecer do ministério público
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02/11/2020 00:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE CUTRIM DE PAULA em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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02/11/2020 00:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/10/2020 23:59:59.
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28/10/2020 09:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/10/2020 16:35
Juntada de contrarrazões
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05/10/2020 00:49
Publicado Decisão (expediente) em 05/10/2020.
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03/10/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2020
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02/10/2020 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/10/2020 08:43
Juntada de malote digital
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01/10/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2020 15:52
Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2020 14:59
Conclusos para decisão
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17/09/2020 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
23/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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