TJMA - 0814043-86.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 15:06
Juntada de petição
-
22/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NEIL HENRIQUE LEMOS COSTA em 21/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 13:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 13:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
23/06/2025 13:59
Realizado Cálculo de Liquidação
-
24/07/2024 10:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/07/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 17:44
Juntada de petição
-
13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de NEIL HENRIQUE LEMOS COSTA em 12/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 00:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
18/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 07:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 12:44
Juntada de petição
-
09/04/2024 14:40
Juntada de petição
-
17/03/2024 02:02
Decorrido prazo de NEIL HENRIQUE LEMOS COSTA em 11/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/02/2024 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:20
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:20
Juntada de despacho
-
16/02/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814043-86.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS RELATOR: DESEMBARGADOR JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO EMBARGANTE: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stenio de Oliveira Neto EMBARGADO: Maria Isabel Almeida Baeta e outros Advogado: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) DESPACHO Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acordão, em que o embargante requereu a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, para reformar a decisão embargada.
Assim sendo, determino a intimação dos embargados, para, querendo, manifestar-se sobre as razões recursais no prazo legal.
Após transcorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-me conclusos.
Publique-se. São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
05/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0814043-86.2019.8.10.0001 - SÃO LUÍS Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Maria Isabel Almeida Baeta e outros Advogado: Fernanda Medeiros Pestana Teixeira (OAB/MA 10.551) Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Francisco Stenio de Oliveira Neto EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
DECRETO 20.910/1932.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
PRÉVIA LIQUIDAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em se tratando de sentença ilíquida, o prazo prescricional somente passa a fluir após a efetiva liquidação do título, quando então é viável o manejo da execução. 2.
In casu, trata-se de sentença ilíquida, não se estando diante da inércia dos credores em dar início ao cumprimento da sentença, mas sim de propositura da fase prévia e necessária de liquidação de sentença, sendo evidente a efetiva prática de atos processuais do Apelante visando o recebimento do crédito, de modo que a fluência do prazo prescricional dar-se tão somente após a liquidação do título executivo, merecendo reforma a sentença recorrida, no sentido de afastar a prescrição. 3.
Apelo conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10/12/2020 a 17/12/2020, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
16/08/2019 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
12/08/2019 18:37
Juntada de contrarrazões
-
29/07/2019 05:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2019 13:11
Juntada de Ato ordinatório
-
24/07/2019 09:07
Juntada de apelação
-
25/06/2019 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/06/2019 13:25
Julgado improcedente o pedido
-
01/04/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2019 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800065-74.2021.8.10.0000
Lucas Levi Pereira Gaspar
Juiz de Direito da Comarca de Sao Joao B...
Advogado: Diego Alves Cardoso
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/01/2021 21:33
Processo nº 0000590-55.2017.8.10.0089
Josemberg Aquino Barbosa
Estado do Maranhao
Advogado: Wellington Vagner Braga Cardoso
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2017 00:00
Processo nº 0800019-59.2020.8.10.0117
Maria Dalva da Silva Sampaio
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Poliana da Silva Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/01/2020 17:27
Processo nº 0813575-91.2020.8.10.0000
Ivaldo Bastos Correa Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Paulo Roberto Costa Miranda
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/09/2020 09:42
Processo nº 0800553-50.2020.8.10.0069
Ivonaldo Lira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Kennara Alves Carneiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2020 12:04