TJMA - 0800065-74.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 09:29
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 09:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/04/2021 09:28
Juntada de malote digital
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30/03/2021 00:37
Decorrido prazo de LUCAS LEVY PEREIRA GASPAR em 29/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 01:10
Decorrido prazo de DIEGO ALVES CARDOSO em 22/03/2021 23:59:59.
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24/03/2021 00:48
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2021.
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22/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
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22/03/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 11 a 18 de março de 2021.
Nº Único: 0800065-74.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São João Batista (MA) Paciente : Lucas Levy Pereira Gaspar Impetrante : Diego Alves Cardoso (OAB/MA nº 19.014) Impetrada : Juiz de direito da Vara Única da comarca de São João Batista/MA Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Habeas Corpus.
Processual Penal.
Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.
Prisão preventiva.
Excesso de prazo na formação da culpa.
Encerramento da instrução durante a tramitação do writ.
Súmula nº 52, do STJ.
Fundamentação idônea.
Gravidade do delito, Periculosidade do agente.
Modus operandi.
Reiteração delitiva.
Garantia da ordem pública.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Constrangimento ilegal não evidenciado.
Ordem conhecida e denegada. 1.
Encerrada a instrução criminal durante a tramitação do writ, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa.
Inteligência da Súmula nº 52, do STJ. 2.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando a segregação cautelar se encontra suficientemente fundamentada nos autos, como forma de garantir a ordem pública, presentes os demais pressupostos legais autorizadores do ergástulo cautelar. 3.
Eventuais condições subjetivas favoráveis ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes seus requisitos autorizadores. 4.
Ordem conhecida e denegada.
DECISÃO Vistos relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do desembargador Relator.
Participaram do julgamento Excelentíssimos os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Presidente), José Luiz Oliveira de Almeida (Relator) e José de Ribamar Froz Sobrinho.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Domingas de Jesus Froz Gomes.
São Luís (MA), 18 de março de 2021.
DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
21/03/2021 19:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2021 19:21
Denegado o Habeas Corpus a LUCAS LEVY PEREIRA GASPAR (PACIENTE)
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19/03/2021 19:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/03/2021 09:10
Incluído em pauta para 11/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 2ª Câmara Criminal.
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05/03/2021 09:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2021 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/02/2021 01:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PÚBLICO em 22/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA - MARANHÃO em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de LUCAS LEVI PEREIRA GASPAR em 05/02/2021 23:59:59.
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27/01/2021 13:48
Juntada de parecer do ministério público
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27/01/2021 03:02
Decorrido prazo de LUCAS LEVI PEREIRA GASPAR em 26/01/2021 23:59:59.
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21/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 18:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 18:15
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2021 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2021 17:53
Juntada de malote digital
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08/01/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0800065-74.2021.8.10.0000 Habeas Corpus – São João Batista(MA) Paciente : Lucas Levi Pereira Gaspar Impetrante : Diego Alves Cardoso (OAB/MA 19.014) Impetrado : Juiz de Direito da Vara Única de São João Batista Incidência Penal : Art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CPB Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Despacho-ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Diego Alves Cardoso em favor de Lucas Levy Pereira Gaspar, contra ato do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da comarca de São João Batista/MA.
Considerando que o pedido liminar foi examinado durante o plantão judiciário do recesso forense, determino seja oficiado à autoridade impetrada – Vara Única da comarca de São João Batista -, com cópia da inicial e dos documentos que a acompanham, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações que entender pertinentes, em face do writ sob retina, servindo esta decisão como ofício para essa finalidade.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer, no prazo legal.
Após, voltem-me os autos conclusos.
São Luís (MA), 07 de janeiro de 2021.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR -
07/01/2021 21:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 21:45
Determinada Requisição de Informações
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07/01/2021 09:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/01/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PLANTÃO JUDICIAL DE 2º GRAU HABEAS CORPUS 0800065-74.2021.8.10.0000 (São João Batista) Relator do Plantão: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Paciente: Lucas Levy Pereira Gaspar Impetrante: Dr.
Diego Alves Cardoso (OAB/MA nº 19.014) Impetrado: Juízo da Comarca de São João Batista DECISÃO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator do plantão): Tudo examinado, em juízo de cognição sumária, verifico que a orientação do STJ é firme no sentido de que “A aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática.
Reclama, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal” (HC 422.371/RN, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro).
Aplicando à espécie, tem-se que, por intermédio das decisões proferidas em 19/8/2020 (ID 39485216, p. 55/63), 18/11/2020 (ID 39485219, p. 13/25) e 24/12/2020 (ID 8949422), a Autoridade Coatora fundamentou satisfatoriamente a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente, observando o prazo de 90 dias previsto no art. 316, parág. ún. do CPP e apoiando-se em elementos concretos acerca da existência do crime, indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) e demais requisitos contidos no art. 312 do CPP, tendo expressamente registrado que: “Há possibilidade de vir a se evadir-se do distrito da culpa, tal qual seu comparsa Emanoel de Jesus Almeida Abreu [...] Em relação à autoria e a materialidade, os depoimentos que constam nos autos são uníssonos ao afirmarem que o acusado e seu parceiro, conhecido como Manoel Galinha, são as pessoas que cometeram os crimes que lhe são imputados.
No tocante ao risco à ordem pública, este ainda encontra-se presente em conjunto com os demais requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, onde a soltura do acusado não se mostra recomendável, posto que o requerido em liberdade pode colocar em perigo a ordem pública, mormente a gravidade e violência empregada no momento em que praticou o suposto delito por meio do uso de arma de fogo” (ID 8949422).
Ademais, o Impetrado assentou que o crime imputado ao paciente (roubo com emprego de arma de fogo) foi praticado em nítido descumprimento de medidas cautelares anteriormente deferidas pelo Juízo nos autos da Ação Penal nº 136-59.2020.8.10.0125, que apura a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, evidenciando, a não mais poder, a contumácia delitiva do Paciente, sendo certo que o fundado receio de reiteração delitiva justifica esta espécie de prisão processual (STF, HC 132.172/PR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
Assim, não há falar em constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo, valendo registrar que já houve, na base, designação de audiência de instrução e julgamento para o mês em curso (27/1/2021).
Sobre a aplicação do art. 4º I “c” da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, que orienta a reavaliação de prisões provisórias, com prioridade àquelas que tenham excedido o prazo de 90 dias ou relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça, tenho que o pleito não merece acolhida, já que – como dito – a Autoridade Coatora não excedeu o prazo de 90 dias nas reavaliações realizadas, tendo concreta e fundamentadamente decidido pela manutenção da prisão preventiva.
Além disso, o crime imputado foi praticado mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, circunstância que afasta a aplicação da segunda parte do dispositivo.
Por fim, no que se refere à alegada primariedade do acusado, atividade laboral e residência fixa, de acordo com NORBERTO AVENA, verbis: “em relação às condições pessoais do indivíduo, as de caráter favorável ao indiciado ou acusado – tais como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, etc. – não significam qualquer óbice para a decretação ou a manutenção do encarceramento cautelar, desde, é claro, que presentes os pressupostos legais e fáticos para a constrição provisória (in: Processo Penal, 9ª ed.
São Paulo: Método, 2017, p. 993).
Inclusive, este é o entendimento dos Tribunais Superiores, para quem as citadas condições favoráveis não têm o condão de, por si sós, desconstituírem a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema (STJ, HC 204.355/ES, Rela.
Ministra Laurita Vaz).
Ante o exposto, e suficientemente fundamentado (CF, art. 93 IX), INDEFIRO a liminar, ressalvado melhor juízo do Relator originário e sem prejuízo do julgamento definitivo deste Habeas Corpus pela Colenda Câmara.
Encaminhem-se os autos à distribuição.
Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 6 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Relator do Plantão -
06/01/2021 17:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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06/01/2021 09:45
Juntada de petição
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05/01/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2021
Ultima Atualização
22/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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