TJMA - 0819128-22.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2022 17:55
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 17:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/04/2022 23:59.
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12/04/2022 01:45
Decorrido prazo de W2 COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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21/03/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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21/03/2022 00:30
Publicado Decisão (expediente) em 21/03/2022.
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19/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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19/03/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 17:05
Juntada de malote digital
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17/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 07:01
Conhecido o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (AGRAVADO) e não-provido
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06/10/2021 13:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2021 11:52
Juntada de parecer do ministério público
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16/09/2021 02:49
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 15/09/2021 23:59.
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13/09/2021 09:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/09/2021 01:16
Decorrido prazo de WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:16
Decorrido prazo de W2 COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 01:00
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/09/2021 23:59.
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08/09/2021 20:17
Juntada de contrarrazões
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23/08/2021 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2021 11:11
Juntada de diligência
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17/08/2021 14:16
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 01:56
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2021.
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17/08/2021 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
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15/08/2021 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de W2 COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 00:39
Decorrido prazo de WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819128-22.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: W2 COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, WLADIMIR TEOBALDO ALBUQUERQUE ADVOGADOS: FRANCISCO ANDRÉ C.
DE ARAÚJO (OAB/MA 10.332-A), BEATRIZ BATISTA DOS SANTOS (OAB/MA 19.725-A), ANTONIO ISMAEL PIMENTA CARDOSO (OAB/MA 19.343) AGRAVADO: BRADESCO SAÚDE S/A (BRADESCO SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL) ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706-A) PLANTONISTA: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação tutela recursal, interposto por W2 Comércio de Material de Construção Ltda. e Wladimir Teobaldo Albuquerque, visando modificar decisão exarada pelo Juízo da 10ª Vara Cível Comarca de São Luís nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c com Indenização por Danos Morais nº 0812549-55.2020.8.10.0001. Na decisão combatida, a magistrada a quo indeferiu o pedido de aplicação de multa diária por entender que não houve descumprimento do comando deferido em sede de tutela antecipada, bem como denegou o pedido de consignação judicial do pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor que o agravante entende devido. Emerge dos autos que o ajuizamento da referenciada ação teve por objeto um seguro saúde denominado “Bradesco Saúde Coletivo Empresarial SPG 03 a 29 Segurados”, mantido com o agravado. Alega o agravante, em apertada síntese, que o plano foi avençado entre as partes em 2013 e que contratou o seguro-saúde exclusivamente para sua família, fazendo incluir na apólice a esposa e suas duas filhas. Relata que em virtude do gravíssimo acidente sofrido, com sequela de tetraplegia irreversível, foi atendido inicialmente no Hospital São Domingos, onde realizou cirurgia de urgência, sendo transferido, em razão do delicado estado de saúde, para o Hospital Sírio Libanês em São Paulo. Em face da situação e com o propósito de obter o tratamento no hospital indicado, o agravante postulou um upgrade na categoria do seu contrato para migrar para o plano TOP NACIONAL PLUS TNP6, tendo, no entanto, o pedido indeferido pelo plano, resultando, assim, no manejo da referenciada ação, na qual restou deferida em parte a tutela de urgência, para ser determinado ao Bradesco que procedesse ao reenquadramento dos beneficiários na modalidade requestada, sob pena de multa diária.
Sustentando que houve descumprimento da liminar, o agravante postulou aplicação da multa diária, tendo a magistrada entendido que houve tentativa de alteração dos fatos pelo requerente, ao informar que não existiam outros beneficiários. Ressalta o agravante, todavia, que a informação do descumprimento da decisão liminar foi apenas no sentido de que o Bradesco Saúde, após reenquadrar o agravante e seus beneficiários (Wladimir, esposa e duas filhas) no TNP6, estendeu a cobrança aos demais sócios da W2, quais sejam, o Sr.
Wladislaw e suas beneficiárias, Ana Carolina e Gabriella, que não foram objeto do pedido. Aduz que o agravado, mesmo após ter solicitado dilação de prazo para cumprir a determinação judicial, atuou em deslealdade processual, notificando-o via telegrama, em pleno recesso forense, para exigir o pagamento das mensalidades em 10 dias, sob risco de cancelamento do seguro, apesar da ciência dos depósitos judiciais. Mediante tais argumentos, requer seja concedida a tutela recursal nos termos do artigo 1.019 do CPC, a fim de ser determinado ao Bradesco Saúde que mantenha a vigência do plano, bem como para ser aplicada multa diária em face do descumprimento da liminar, além do acolhimento do depósito judicial das mensalidades realizado para evitar qualquer restrição ao atendimento médico e hospitalar de que precisa. É o essencial a relatar.
Decido. O agravo é tempestivo e encontra-se devidamente instruído, razão pela qual dele conheço.
Todavia, da análise dos elementos trazidos nestes autos eletrônicos, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores exigidos para conceder a antecipação da tutela recursal. Na espécie, não merece guarida a alegação de que o fumus boni iuris se evidencia no fato da decisão judicial ter determinado o upgrade exclusivamente ao agravante e suas beneficiárias, o qual, de presumida de boa-fé, depositou judicialmente os valores considerados devidos.
Isso porque, na decisão agravada consta expressamente pela magistrada a quo que não fora restringido o alcance a determinados beneficiários, porquanto não requerido pelo agravante, e porque este teria alterado a verdade ao afirmar não existir outros beneficiários. De outra parte, também não se sustenta o periculum in mora consubstanciado na iminência do cancelamento do plano de saúde, pois a despeito dos depósitos judiciais realizados, o agravante já foi notificado por telegrama em duas oportunidades acerca da exigência do pagamento em 10 dias. Com efeito, não se pode olvidar que a magistrada quo assim fundamentou na decisão agravada: Vejo que o caso dos autos se trata, inclusive, de situação que pode caracterizar litigância de má-fé, uma vez que resta alterada a verdade dos fatos, quando disse inexistir outros beneficiários no plano de saúde contratado, na tentativa de emplacar o contrato objeto dos autos como abusivo por se tratar de falso coletivo.
De tal maneira, fica desde logo o autor advertido que na eventualidade de comprovar-se a deliberada má-fé, poderá o mesmo ser sancionado com as penalidades cabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido (id. 35481169) de aplicação de multa diária por entender inexistir descumprimento da obrigação de fazer determinada em sede de tutela antecipada, bem como o requerimento de consignação judicial do pagamento da mensalidade do plano de saúde no valor que entende devido - GRIFEI Por oportuno, devo ressaltar que nesta fase incipiente do procedimento recursal, em que a cognição é sumária, a análise se dá de forma perfunctória.
Já o exame aprofundado do mérito recursal, de modo a verificar eventual desacerto da decisão recorrida, fica reservado ao órgão colegiado, já com a resposta e os elementos de prova da parte agravada. Destarte, por entender que não se encontram presentes os pressupostos exigidos, indefiro o pedido liminar.
Distribua-se os presentes autos nos termos do RITJMA. Publique-se.
Esta decisão servirá como ofício. São Luís, 23 de dezembro de 2020.
Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente/Plantonista -
25/01/2021 14:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/01/2021 11:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2021 12:30
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
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22/01/2021 12:30
Juntada de documento
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21/01/2021 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
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06/01/2021 19:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/01/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2021
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04/01/2021 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0819128-22.2020.8.10.0000 (São Luís) Plantonista : Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Agravantes : W2 Comercio de Material de Construção Ltda e outro Advogados : Dr.
Francisco André Cardoso de Araújo (OAB/MA 10.106-A) e outros Agravada : Bradesco Saúde S/A Advogado : Dr.
Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB/MA 11.706-A) DESPACHO – Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA (relator): O presente pedido de reconsideração não pode ser apreciado em sede de Plantão, uma vez que, nos termos do §3º do art. 19 do RITJMA, “não são admitidas no Plantão Judiciário medidas já apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem tão pouco os respectivos pedidos de reconsideração”.
Ante o exposto, DETERMINO a remessa do feito à distribuição para que proceda a distribuição ao Relator competente com urgência. Cumpra-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 3 de janeiro de 2021 Desemb.
Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA Desembargador Plantonista -
03/01/2021 19:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/01/2021 12:28
Juntada de petição
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24/12/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 09:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 08:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2020 13:46
Juntada de petição
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22/12/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
26/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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