TJMA - 0000053-77.2020.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2021 06:37
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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07/08/2021 06:25
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 14/06/2021 23:59.
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22/07/2021 01:39
Publicado Intimação em 07/06/2021.
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22/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2021
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29/03/2021 23:48
Arquivado Definitivamente
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA BARROS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:08
Decorrido prazo de MARIA IVONETE DA SILVA BARROS em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de UIDERLAN LIMA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:38
Decorrido prazo de UIDERLAN LIMA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:26
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:24
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado do Maranhão em 25/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:16
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 26/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:14
Decorrido prazo de OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO em 26/01/2021 23:59:59.
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04/02/2021 16:15
Juntada de Certidão
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04/02/2021 14:12
Juntada de Certidão
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02/02/2021 13:41
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:48
Juntada de Certidão
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01/02/2021 17:36
Juntada de Certidão
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01/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
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01/02/2021 15:48
Transitado em Julgado em 26/01/2021
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24/01/2021 01:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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20/01/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2021 12:21
Juntada de diligência
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11/01/2021 10:36
Juntada de petição
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08/01/2021 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2021 11:50
Juntada de diligência
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08/01/2021 09:15
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2021 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
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07/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0000053-77.2020.8.10.0146. Requerente(s): DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE JOSELANDIA e outros. Requerido(a)(s): UIDERLAN LIMA RODRIGUES. Advogado do(a) REU: OTONIEL DOS SANTOS REGADAS DE CARVALHO - MA8740 . SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de UIDERLAN LIMA RODRIGUES, já devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe, dando-o como incurso nas penas do art. 129, § 1°, incisos II e III c/c §9° c/c art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. Narra à denúncia, que no dia 11 de outubro de 2020, na residência da vítima, o denunciado, agindo com animus laedendi, fazendo uso de arma branca (facão), ofendeu a integridade corporal da vítima Maria Ivonete da Silva Barros, produzindo-lhes as lesões corporais de natureza grave descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 06/07), as quais resultaram em debilidade permanente de membro e função, bem como ameaçou-lhe a vida dizendo “que da próxima vez cortaria o pescoço da vítima”.
Informa, ainda, que o denunciado estava ingerindo bebida alcoólica desde o dia 10/10/2020, que por diversas vezes passou em frente a casa da vítima com o intuito de encontrá-la, informações estas repassadas por vizinhos à vítima. Com a denúncia vieram documentos. Inquérito Policial de fls. 02/25. Decisão de fls. 26/29 homologando a prisão em flagrante do acusado e convertendo-a em Prisão Preventiva. Relatório referente ao inquérito policial de fls. 34/37. Pedido de relaxamento da prisão c/c liberdade provisória às fls. 42/47. Manifestação Ministerial às fls. 48/51. Certidão de Antecedentes Criminais às fls. 53. Recebida a denúncia em decisão de fls. 59, bem como, concedendo as Medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima. Pedido de liberdade provisória de fls. 69/75. Manifestação Ministerial de fls. 82/83. Resposta à acusação de fls. 85/88. Em decisão de fls. 89/91 fora indeferido o pedido de liberdade provisória pleiteado. Alegações finais apresentadas pelo Ministério Público às fls. 115/116, requerendo a condenação do denunciado como incurso nas penas do art. 129, § 1°, incisos II e III c/c §9°, §10º c/c art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. Alegações Finais apresentadas pelo acusado às fls. 128/131, pretendendo a absolvição, ou, subsidiariamente, que o acusado seja condenado no mínimo legal, bem como, a desclassificação da agravante contida no inciso I, tendo em vista que a vítima não sofreu pela lesão, o que descrito no Laudo Médico acostado aos autos. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Foram observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição. Ao denunciado são imputados os delitos capitulados nos artigos art. 129, § 1°, incisos II e III c/c §9° c/c art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06. No caso, em que pese a defesa do acusado alegar que este é inimputável, não há nos autos qualquer indício de que este assim o seja, nem tampouco, pedido de realização de exame de insanidade mental. Portanto, ausente qualquer documento comprobatório da higidez psicológica do acusado, não há que se falar que o acusado apresente qualquer patologia mental que lhe retire o entendimento do fato criminoso.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a vítima e o acusado mantiveram relacionamento amoroso, pelo que dúvidas não há quanto à aplicação da Lei 11.340/06 (Maria da Penha) ao presente caso. Sob esse enfoque, insta asseverar que nos delitos praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância para o deslinde do fato. Nesse sentido, trago à colação o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIMINAL - VIAS DE FATO E AMEAÇA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - FIRMES DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA VÍTIMA - CREDIBILIDADE - CONTEXTO PROBATÓRIO SUBSISTENTE E APTO A EMBASAR A CONDENAÇÃO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Em infrações praticadas no âmbito doméstico e familiar, há que se dar elevado crédito ao depoimento da própria vítima, já que em delitos deste jaez, cometidos quase sempre às ocultas, mostra-se difícil a obtenção de prova sobre a autoria delitiva.
Não se vislumbrando indícios de que a ofendida estivesse incriminando injustamente o agente acerca dos fatos, é de se manter o decreto condenatório. - Se as provas produzidas formam um conjunto probatório harmônico e desfavorável ao apelante, autorizando um juízo de certeza para o decreto condenatório pelo cometimento de vias de fato e ameaça contra a vítima, não há como acolher o pedido de absolvição. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0148.17.002239-3/001, Relator(a): Des.(a) Doorgal Borges de Andrada, 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/08/2020, publicação da súmula em 31/08/2020) No caso em comento, a materialidade delitiva e a autoria do delito de lesão corporal de natureza grave está plenamente demonstradas pelos documentos acostados, bem como, pelas declarações prestadas em contraditório judicial pela vítima e testemunhas, senão vejamos. O Exame de Corpo de Delito de fls. 07 (ID. 39453715 - Pág. 15) atesta a existência de lesões corporais, que estas resultou em perigo de vida, bem como provocou debilidade permanente de membro, sentido ou função, em razão das lesões terem atingido nervo ou tendão. Quanto as provas orais produzidas em juízo, destaca-se que a vítima Maria Ivonete da Silva Barros, declarou que conviveu com o acusado durante o período de 05 (cinco) anos, tentando conviver em harmonia, mas o acusado nada mudou; que no dia dos fatos o acusado embriagado, usando um facão, cortou seu braço, que sente muitas dores em razão do corte.
Relata que, após ter sido lesionada pelo acusado, este portando um facão, correu em sua busca, porém, não conseguiu êxito devido a vítima ter entrado na casa de uma vizinha, momento em que o acusado foi embora.
Por fim, confirma que foi ameaçada, tendo o acusado dito que lhe cortaria o pescoço; que tem medo do acusado e que já foi agredida por ele outras 03 (três) vezes. A testemunha de acusação Charles Darwin do Nascimento Gomes relatou que estava em ronda pela cidade de Joselândia, quando a vítima comunicou que o réu estava lhe ameaçando de morte e de invadir sua casa, portando um facão.
Relatou ainda, que posteriormente a guarnição recebeu uma ligação de familiares da vítima, informando que esta teria sido agredida com um facão, que no dia seguinte aos fatos, o acusado estava em um bar e logo foi realizada sua prisão.
Por fim, afirma que o acusado já possui histórico de violência doméstica contra a mulher, inclusive, também, contra a mesma vítima, a Sra.
Maria Ivonete da Silva Barros. O acusado, por sua vez, confirmou que já foi preso outras vezes pelo mesmo caso, que já houve sentenças contra ele; no tocante ao presente processo alegou que não lembra dos fatos, pois estava bêbado, que mantinha relacionamento com a vítima; que discutia com esta e uma vez deu um empurrão na vítima; afirma que em seu trabalho na roça utiliza facão, foice. Sob esse enfoque, cumpre ressaltar que a conduta típica realizada pelo réu configura a causa de aumento prevista no §10º do art. 129 do Código Penal Brasileiro, incidindo na pena pelo fato de o delito ter sido praticado contra pessoa com a qual convivia, prevalecendo o acusado das relações domésticas. Por conseguinte, dúvidas não há quanto a materialidade e autoria delitiva no que refere ao delito de lesões corporais, de natureza grave, a teor do art. 129, §1º, II e III, c/c §10º, todos do Código Penal. Pontuo, ainda, que a existência das lesões corporais, atestadas no laudo pericial produzido às fls. 07 (ID. 39453715 - Pág. 15), impede a desclassificação do fato delituoso para a contravenção penal de vias de fato. Relativamente ao crime de ameaça, ressalta-se que tal delito é crime formal, e como tal se consuma com o momento em que a vítima dela tem conhecimento.
Nesse sentido: “O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento.
Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastante o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração.
Se a vítima ficou com sua liberdade psíquica afetada pelas ameaças reiteradas do acusado, a ponto de procurar a polícia para pedir proteção, não há negar a existência do delito do art. 147 do CP.
O dolo se caracteriza ainda que o sujeito ativo não tivesse a intenção de praticar o mal prometido” ( TAMG – AC – Rela.
Myriam Saboya – RT 738/691-692) Sob esse enfoque, a materialidade e autoria do crime de ameaça, se encontram cabalmente comprovadas nos autos, por meio do depoimento da vítima.
Vejamos: “Declarou que no dia dos fatos o acusado, usando um facão, cortou seu braço, que sente muitas dores em razão do corte.
Relata que, após ter sido lesionada pelo acusado, este portando um facão, correu em sua busca, porém, não conseguiu êxito devido a vítima ter entrado na casa de uma vizinha, momento em que o acusado foi embora.
Por fim, confirma que foi ameaçada, tendo o acusado dito que lhe cortaria o pescoço; que tem medo do acusado e que já foi agredida por ele outras 03 (três) vezes.” Desta forma, pelo que consta nos autos, não restam dúvidas de que a conduta do réu se amolda, também, ao tipo descrito no artigo 147, caput, do Código Penal. Por fim, cumpre destacar que consta nos autos certidão de antecedentes criminais (Id. 39506549) indicando sentenças condenatórias proferidas em desfavor do réu ainda não transitadas em julgado, fatos que ensejam o reconhecimento de maus antecedentes. Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal adotado no HC 161451/RS, os maus antecedentes concretizam os princípios constitucionais da isonomia e da individualização da pena, pelos quais a resposta penal seja aplicada de forma individualizada, o que significa que as circunstâncias pessoais de cada indivíduo devem ser consideradas na quantidade, na espécie e no modo de cumprimento das penas. Assim sendo, as penas do criminoso contumaz e as penas aplicadas ao indivíduo que jamais se envolvera em atividade criminosa devem ser distintas.
Logo, considerar condenações pretéritas, ainda que não transitadas em julgado, para fins de configuração de maus antecedentes, implica diferenciar o que é distinto. Nesse sentido, a orientação de Paulo José da Costa Júnior, ao afirmar que, “...
Ao serem analisados os antecedentes, serão enfocados aqueles judiciais, que não se acham contemplados pelo Código, como causas legais de agravamento ou atenuação da pena.
Serão assim considerados processos paralisados por superveniente extinção da punibilidade: inquéritos arquivados, condenações não transitadas em julgado, processos em curso, absolvições por falta de prova.
De grande valia averiguar que se trata de criminoso habitual ou episódico, quando o delito pelo qual estiver sendo julgado for um fato isolado em sua vida precedente…” (Paulo José da Costa Júnior.
Curso de Direito Penal, p.245.) Ademais, no que tange a suspensão condicional do processo, a lei expressamente a proíbe em casos de violência doméstica e o STF já apontou a constitucionalidade do dispositivo, como se observa: “A Terceira Seção desta Corte, alinhando-se à posição esposada pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que não se aplicam os institutos despenalizadores previstos na Lei 9.099/95, dentre eles a suspensão condicional do processo, as hipóteses de infrações perpetradas com violência contra a mulher.
Ressalva do entendimento da Relatora. 4.
Recurso não provido.” (Recurso em Habeas Corpus nº 33620/RS (2012/0173928-4), 6ª Turma do STJ, Rel.
Maria Thereza de Assis Moura. j. 26.02.2013, unânime, DJe 12.03.2013). Do exposto, entendo que há prova suficiente da materialidade e autoria dos crimes descritos na denúncia. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e das razões ora expendidas, julgo procedente, em parte, o pedido constante na denúncia em desfavor do denunciado UIDERLAN LIMA RODRIGUES, e, em consequência, declaro-o como incurso nas penas do artigo 129, § 1°, incisos II e III c/c §10° c/c art. 147, caput, do Código Penal c/c Lei nº 11.340/06, condenando-o em seus termos. Quanto ao delito descrito no art. 129, § 1°, incisos II e III c/c §10° do Código Penal. Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
No tocante aos antecedentes criminais lhe será negativada pois, verifica-se, diante da certidão de id. 39506549, que o acusado responde a vários processos com delitos da mesma natureza, inclusive, contra a mesma vítima dos presentes autos.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente.
O motivo não pode ser considerado em desfavor do denunciado.
As circunstâncias devem ser consideradas favoráveis.
Não há consequências extrapenais, conquanto desfavoráveis ao réu, haja vista que trouxeram perigo à vida da vítima, bem como, debilidade permanente de membro, sentido ou função, não devem ser sopesadas, pois já utilizada para qualificar o delito, sob pena de incorrer em bis in idem; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Sem atenuantes sem agravantes. Não existem causas de diminuição de pena.
Incide a causa de aumento prevista no art. 129, § 10º, CP, que determina o aumento de pena em 1/3 nos crimes praticados contra companheira, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade.
Logo, fixo a pena de tal delito em 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. Quanto ao delito descrito no art. 147 do CPB. Prosseguindo, acerca do crime previsto no art. 147, CP, atendendo aos ditames do art. 59, do CP, considero que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
No tocante aos antecedentes criminais lhe será negativada pois, verifica-se, diante da certidão de id. 39506549, que o acusado responde a vários processos com delitos da mesma natureza, inclusive, contra a mesma vítima dos presentes autos.
Não há elementos para que analisada conduta social e personalidade do agente.
O motivo não pode ser considerado em desfavor do denunciado.
As circunstâncias devem ser consideradas favoráveis.
Não há consequências extrapenais, o que não há que valorar; ao tempo em que não se pode cogitar acerca do comportamento da vítima. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 01(mês) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Na segunda fase, sem atenuantes, contudo reconheço a agravante prevista no art. 61, II, "f" (violência doméstica), do CPB.
Assim, ficando a pena em 01(mês) mês e 10 (dez) dias de detenção. Não existem causas de diminuição de pena, nem de aumento. Estabeleço, então, definitivamente, ao réu pelo crime do art. 147, CP, a pena definitiva em 01(mês) mês e 10 (dez) dias de detenção. Desse modo, fixo a pena definitiva ao sentenciado em 01(um) ano, 06 (seis) meses e 20(vinte) dias de reclusão e 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção. Embora incida o concurso material de delitos (art. 69, CP), não é possível a soma das penas, vez que são punidos um com detenção e outro com reclusão.
Deve, portanto, ser primeiro executada a pena de reclusão, a ser cumprindo inicialmente em regime semiaberto. Neste ponto, destaco que, a teor da Súmula 719 do STF, é necessário e suficiente impor regime mais gravoso ao condenado, considerando que o acusado, possui um histórico de agressões contra a vítima e que a imposição de regime aberto equivaleria, na prática, a permitir sua liberdade como se nada tivesse acontecido, o que lhe permitira a voltar a importunar, ameaçar e até pôr em perigo a vida da vítima e de terceiros, como já vinha fazendo.
Enfim, permitir-lhe o regime aberto para cumprimento de pena viola o princípio da proporcionalidade em sua máxima de vedação de proteção insuficiente. Verifico que na situação em tela, torna-se incabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o crime fora cometido com emprego de violência grave ameaça, considerando ainda que, conforme a Súmula 588-STJ, a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos Em relação à detração do tempo de prisão provisória, deixo de subtrair tal intervalo da pena fixada, vez que o réu ficou preso provisoriamente por aproximadamente 3 meses, período insuficiente para, descontado da pena definitiva, alterar o regime inicial de cumprimento de pena. Após o trânsito em julgado desta decisão, lance-lhe o nome do réu no rol dos culpados, cumpra-se no que for; oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral comunicando que o sentenciado encontra-se com seus direitos políticos suspensos, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal. Nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, vez que persistem os requisitos ensejadores de sua prisão, o que é necessário para a garantia da ordem pública (art. 312, CPP).
Como exposto alhures, as razões que deram ensejo ao Decreto de Prisão Preventiva deste acusado continuam presentes, pois não houve nenhum fato novo que retirasse qualquer dos motivos elencados naquela decisão, não havendo mudança factual que justifique a alteração do status libertatis do denunciado.
Ademais, o regime imposto a ele é o semiaberto, que importa privação de liberdade, sendo compatível com a prisão cautelar, bem como considerando que o acusado está preso há menos de 3 meses. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, cuja execução deverá ser suspensa, em razão do benefício da assistência judiciária defiro neste momento. Comunique-se o teor desta sentença a vítima, nos termos do art. 201, parágrafo segundo, do CPP. Deixo de fixar valor mínimo para reparação da vítima, por falta de parâmetros objetivos. Essa sentença serve como mandado. Transitada em julgado a presente sentença, proceda-se ao cadastro necessário junto ao SEEU para fins designação de audiência admonitória. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Joselândia-MA, 06 de janeiro de 2021. Juíza Cáthia Rejane Portela Martins Titular da Comarca de Joselândia-MA -
06/01/2021 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 16:13
Expedição de Mandado.
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06/01/2021 16:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/01/2021 10:20
Julgado procedente o pedido
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24/12/2020 11:08
Conclusos para julgamento
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24/12/2020 11:05
Juntada de Certidão
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24/12/2020 09:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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19/12/2020 15:10
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 15:09
Juntada de Informações prestadas
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19/12/2020 09:11
Juntada de Certidão
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19/12/2020 08:54
Juntada de Certidão
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19/12/2020 08:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/12/2020 08:37
Juntada de Certidão
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18/12/2020 13:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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18/12/2020 13:08
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
07/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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