TJMA - 0800890-53.2020.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2021 05:20
Arquivado Definitivamente
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26/04/2021 05:20
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 04:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 22/04/2021 23:59:59.
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23/04/2021 04:17
Decorrido prazo de GERCILIO FERREIRA MACEDO em 22/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 00:40
Publicado Intimação em 07/04/2021.
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06/04/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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06/04/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0800890-53.2020.8.10.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDA PEREIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: GERCILIO FERREIRA MACEDO RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei dos Juizados Especiais).
Passo à fundamentação.
Da preliminar de extinção do feito por ausência de comprovante de residência: Não merece prosperar o pleito da requerida, uma vez que a ausência de comprovante de residência em nome da autora não é hipótese de indeferimento da exordial, haja vista que tal documento não encontra previsão legal.
Ademais, no caso, não é indispensável ao julgamento da lide, especialmente porque o feito se encontra pronto para julgamento, tendo a parte autora comparecido à audiência uma designada. Dadas tais considerações, rejeito a preliminar alegada. Da preliminar de conexão: Em sua contestação, o requerido aduziu, em sede de preliminar.
Entretanto, não comprovou se as outras ações que mencionou o requerente possuir trata-se do mesmo objeto e lapso temporal dos descontos da presente lide, não havendo que se falar em conexão.
Ora, nos termos do que preceitua o art. 55, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, o que, consoante já exposto, não acontece nos autos.
Prescreve o art. 55, §1º, do Código de Processo Civil: “Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.” Observa-se que, justamente por ser uma faculdade do magistrado, a decisão que reconhece a conexão não impõe a obrigatoriedade de julgamento conjunto.
A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, para evitar decisões conflitantes.
Esta afirmação se refere, principalmente, nos casos relativos a “ações multitudinárias”.
No caso em apreço, não se verifica a necessidade de anuir com uma suposta conexão, razão pela qual desnecessário se faz o julgamento simultâneo, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Do mérito: Em síntese, alega a parte requerente que, apesar de não ter realizado empréstimo junto à instituição requerida, estão sendo descontados valores de sua conta bancária.
Não pleiteou a repetição do indébito pela dificuldade para apurar o quantum.
Aduziu o Banco requerido, por sua vez, que a parte requerente é correntista do mesmo, tendo firmado o contrato de empréstimo e recebido o valor contratado.
Ora, consoante dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, cabe ao autor o ônus de provar a existência de fato constitutivo de seu direito, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que, embora a autora afirme, na inicial, que não contratou o empréstimo de pessoal, documentos por ela mesma anexados comprovam o contrário, consoante se observa no evento de ID 29926127 – Pág.10, onde consta o recebimento do empréstimo, no valor de R$ 2.720,00, e ainda com dois saques no mesmo dia da quantia.
Nesse sentido, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA MEDIANTE FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADO DO INSS.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO E UTILIZAÇÃO DA VERBA PELO AUTOR DA DEMANDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Compulsando os autos, constato que o autor acostou aos autos relatório emitido pelo INSS comprovando a existência de contrato de empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário, originando dessa forma o desconto da parcela atacada. 2.
Não obstante constam nos autos documento exarado por instituição bancária informando a quantia, relativa ao empréstimo supostamente fraudulento, foi devidamente disponibilizada em conta corrente pertencente ao autor da ação, tendo ocorrido, inclusive, saque posterior de tais valores. 3.
Todas as informações estão devidamente acompanhadas de extrato bancário que comprovam a realização das operações mencionadas acima, revelando que houve a devida anuência do apelante com o negócio jurídico entabulado, além de liberação da quantia contratada em favor da parte autora. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Ap 0212122017, Rel.
Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/07/2017, DJe 01/08/2017) (Grifos nossos) A Constituição Federal trouxe em seu texto a proteção da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano moral decorrente de sua violação.
Assim, a teor do que dispõe o art. 186 do Código Civil, para que haja o dever de indenizar é necessário que ocorra uma ação ou omissão voluntária capaz de violar direitos e causar danos a outrem.
In verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Com efeito, é dever do Judiciário observar a grande quantidade de indenizações por danos morais pleiteadas quando, na verdade, não há qualquer dano moral indenizável, posto que devidos os descontos nos proventos do requerente.
Desse modo, não restando evidenciada a conduta ilícita do requerido, o pleito autoral deve ser julgado improcedente, ante a inexistência de ato ilícito e dano a ser reparado.
Decido.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC[1], julgo improcedente o pedido contido na inicial.
Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso, o preparo compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma do § 1º do art. 42 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. [1] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Coelho Neto/MA, 1 de abril de 2021. Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes Juiz de Direito -
05/04/2021 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2021 19:23
Julgado improcedente o pedido
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20/11/2020 10:35
Conclusos para julgamento
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04/11/2020 13:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/11/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto .
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02/11/2020 14:36
Juntada de protocolo
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29/10/2020 15:11
Juntada de contestação
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29/10/2020 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2020 11:59
Juntada de diligência
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28/09/2020 00:54
Publicado Intimação em 28/09/2020.
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26/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2020 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2020 08:49
Expedição de Mandado.
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24/09/2020 08:48
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/11/2020 11:30 1ª Vara de Coelho Neto.
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24/09/2020 08:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 08:46
Juntada de Ato ordinatório
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04/08/2020 01:36
Decorrido prazo de MARIA VALDA PEREIRA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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10/07/2020 20:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 08:41
Conclusos para despacho
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05/04/2020 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2020
Ultima Atualização
26/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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