TJMA - 0800775-41.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2021 11:08
Arquivado Definitivamente
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19/12/2021 11:07
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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19/12/2021 11:07
Classe retificada de #Oculto# para #Oculto#
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24/09/2021 11:02
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 11:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 13:04
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 13:03
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800775-41.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA - MA11143 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Narra a parte autora que foi realizada uma inspeção em sua residência pelos funcionários da requerida,culminando na aplicação de multa por consumo não registrado no valor de R$ 3.034,88 (três mil, trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), sob o argumento de ter sido constatada a existência de irregularidade em sua UC, consistente na alteração do medidor, não registrando corretamente o consumo de energia.
Contudo, aduz que nunca realizou qualquer espécie de procedimento irregular em seu medidor, razão pela qual considera tal multa indevida, além do que a reclamada passou a ameaçar a parte autora de ter sua energia suspensa em virtude dessa multa, razão pela qual firmou acordo de parcelamento da dívida.
Dessa forma, requereu a declaração de inexistência do débito alusivo à multa em tela, bem como restituição de indébito e indenização por danos morais.
Citada, a ré contestou a demanda, aduzindo, em suma, que efetivamente constatou a irregularidade apontada, de modo que o consumo da UC da autora não registrava a energia consumida de forma integral, em razão de problemas com o medidor da unidade consumidora.
Assim, foram procedidos os cálculos para a recuperação dos valores atinentes ao consumo desviado, resultando no importe de R$ 3.034,88 (três mil, trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Apresentou documentos, dentre eles o Termo de Ocorrência e Inspeção, Notificação do consumidor e histórico de consumo.
Em sede de réplica, a parte autora refutou os argumentos da defesa, pugnando pela procedência da demanda - ID 37520682. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo se encontra apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de outras provas, pois os informes documentais trazidos pelas partes e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de prova oral ou pericial, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ – REsp 66632/SP). "Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp 2832/RJ).
Nessa senda, passo a julgar o mérito, já que não há preliminares a serem enfrentadas.
Primeiramente, verifica-se que a requerida realizou vistoria na unidade consumidora da parte autora e constatou a existência de irregularidade no medidor que impedia a leitura correta do consumo de energia do local, substituindo o aparelho e encaminhando o que apresentava problemas ao INMEQ, onde fora realizada perícia.
Procedeu-se, então, à normalização da unidade e à recuperação de consumo, segundo critério previsto do artigo 130 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, do período de 21/06/2017 a 12/03/2019.
Efetivamente a Resolução da ANEEL nº 414/2010 prevê: Art. 77.
A verificação periódica dos equipamentos de medição, instalados na unidade consumidora, deve ser efetuada segundo critérios estabelecidos na legislação metrológica, devendo o consumidor assegurar o livre acesso dos inspetores credenciados aos locais em que os equipamentos estejam instalados (Redação dada pela Res.
ANEEL 418, de 23.11.2010). A par da natureza da irregularidade ser suficiente para demonstrar que houve consumo não medido, uma vez que impedia a leitura exata do consumo total de energia na unidade consumidora da parte autora, restou inequivocamente comprovada a medição a menor do consumo.
Das provas produzidas, observa-se que o histórico de consumo juntado aos autos no ID 34470010, que diz respeito ao consumo registrado na unidade consumidora em questão, contempla um gasto menor de energia no período da irregularidade, e, após a regularização, houve um sensível aumento do consumo registrado.
Além disso, a inspeção fora registrada com fotos (ID 34470016) e o TOI (Termo de Ocorrência e Inspeção) fora subscrito pela titular da unidade consumidora (ID 34470010) Ressalte-se que, encaminhado para o INMEQ a fim de verificar a apontada irregularidade, esta fora confirmada, conforme consta no laudo juntado no ID 34470016, concluindo-se que o medidor fora alterado e a medição de consumo não era registrada sem sua integralidade..
Dessa forma, há provas robustas da irregularidade do aludido aparelho e os documentos trazidos aos autos demonstram ter havido consumo não medido de energia elétrica na unidade consumidora do promovente, a qual confessou a dívida e a parcelou, a fim de regularizar a situação.
Ressalte-se que o fato de não haver prova inequívoca de ter sido a parte autora a responsável pela fraude é irrelevante.
Tal não o exime do pagamento do consumo a menor durante o período da irregularidade, porque, tendo sido consumida energia elétrica superior à medida na unidade consumidora, responde pelo pagamento da respectiva tarifa, forte no princípio que veda o enriquecimento sem causa, aliás, hoje consagrado no art. 884 do Código Civil.
Quanto ao critério de arbitramento, nos termos da Lei n.º 9.427, de 26 de dezembro de 1996, que instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica, é atribuição da ANEEL, “implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica e o aproveitamento dos potenciais hidráulicos, expedindo os atos regulamentares necessários ao cumprimento das normas estabelecidas pela Lei 9.074, de 07 de julho de 1995” (artigo 3º, inciso I).
No exercício desta competência, editou a Resolução n.º 414/2010, que estabelece as condições gerais de fornecimento de energia elétrica e prevê os critérios que devem ser adotados pelas concessionárias na recuperação de consumo.
De acordo com o art. 130: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I – utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea “a” do inciso V do § 1o do art. 129; II – aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV – determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V – utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição.
Salvo ilegalidade no exercício do poder de regulamentação, deve ser mantido o critério adotado previsto na Resolução nº 414/2010, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário intervir na esfera administrativa para substituir os critérios de arbitramento de consumo concebidos pela entidade reguladora, sob pena de instauração da chamada dupla administração.
Em outras palavras, a exclusão dos critérios escolhidos pela autoridade administrativa pelo Poder Judiciário somente tem lugar quando padecem do vício de ilegalidade.
Em se tratando de critério de arbitramento, cumpre ter presente que a recuperação de consumo pretérito jamais corresponderá ao consumo real, já que é resultado de uma estimativa e não da verificação real dos fatos tais como ocorreram, presente, ainda, uma margem aceitável de erro.
No caso, os critérios escolhidos pela Agência de Regulação para recuperação do consumo não medido não podem ser considerados antijurídicos.
Inegável que há várias possibilidades de se estimar o valor do consumo medido, dentre os quais, o da apuração da carga e da média de consumo normal da unidade consumidora.
Embora o critério adotado possa não refletir o menor consumo, não pode ser considerado ilegal, já que leva em consideração consumo medido na unidade consumidora em determinado espaço de tempo.
Tratando-se, portanto, de critério que parte de dado constante do histórico de consumo, afigura-se razoável.
Por isso, é de ser mantido o arbitramento realizado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “É da exclusiva competência das agências reguladoras estabelecer as estruturas tarifárias que melhor se ajustem aos serviços de telefonia oferecidos pelas empresas concessionárias.
O Judiciário, sob pena de criar embaraços que podem comprometer a qualidade dos serviços e, até mesmo, inviabilizar sua prestação, não deve intervir para alterar as regras fixadas pelos órgãos competentes, salvo em controle de constitucionalidade.
O ato normativo expedido por agência reguladora criada com a finalidade de ajustar, disciplinar e promover o funcionamento dos serviços públicos, objeto de concessão, permissão e autorização, assegurando um funcionamento em condições de excelência tanto para fornecedor/produtor como, principalmente, para o consumidor/usuário, posto que urgente, não autoriza que os estabelecimentos regulados sofram danos e punições pelo cumprimento das regras maiores às quais se subsumem, mercê do exercício regular do direito. É certo, ainda, que a ausência de nulidade específica do ato da agência afasta a intervenção do Poder Judiciário no segmento sob pena de invasão na seara administrativa e violação da cláusula de harmonia entre os poderes.
Consectariamente, não há, no cumprimento das regras regulamentares, violação prima facie dos deveres do consumidor” (REsp 806.304-RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 02 de dezembro de 2008). Desta feita, conclui-se que, no caso, o consumo de energia da unidade consumidora em foco não estava sendo medido de forma correta em face da irregularidade encontrada.
O saldo apurado pela concessionária obedece à Resolução da ANEEL e por isso deve ser mantido.
Destaque-se mais uma vez que, no caso, a parte autora fora notificada para apresentar defesa, o titular da UC acompanhou a vistoria, conforme de Termo de Ocorrência e Inspeção juntado aos autos, e confessou a dívida, parcelando-a, consoante Termo de Confissão e Parcelamento juntado ao processo.
De conseguinte, por não ter a requerida agido de forma irregular em relação ao procedimento administrativo em foco, não há de falar-se em indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica sem efeito a tutela de urgência concedida ao início da lide - ID 16557107.
Custas e honorários pela parte autora, ficando estes estipulados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais suspensas, em razão de o demandante ser benefício da justiça gratuita (arts. 98, §3º, do CPC). Outrossim, determino que seja retificada a classe processual do presente feito, uma vez que ora se trata de Procedimento Comum Cível (7) e não de Petição Cível (241), como ora se acha classificado o presente processo.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.. P.R.Intimem-se. SÃO LUÍS/MA, 26 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
27/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 15:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 17:45
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2021 15:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA SILVA em 30/04/2021 23:59.
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21/07/2021 10:26
Publicado Intimação em 08/04/2021.
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21/07/2021 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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14/04/2021 07:20
Conclusos para julgamento
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14/04/2021 07:20
Juntada de Certidão
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07/04/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0800775-41.2020.8.10.0029 PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: RAIMUNDO DE SOUSA SILVA Advogado: ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OAB/ MA 11143 RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO OAB: MA 6100 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal e do artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento nº. 22/2018 Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, intimo o autor, por meio de sua advogada, ANGELA FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA OAB/ MA 11143, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação.
Caxias, 18 de setembro de 2020.
Lucimar Barros do Nascimento Téc.
Judiciário- Mat. 1504273 -
06/04/2021 08:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 17:21
Juntada de petição
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18/09/2020 10:40
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2020 08:55
Juntada de Certidão
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19/08/2020 02:07
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 18/08/2020 23:59:59.
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17/08/2020 10:05
Juntada de contestação
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16/07/2020 09:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2020 17:52
Conclusos para decisão
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08/02/2020 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2020
Ultima Atualização
26/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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