TJMA - 0806377-03.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2021 08:46
Arquivado Definitivamente
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10/06/2021 08:44
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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02/06/2021 00:32
Decorrido prazo de CAUE AVILA ARAGAO em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 16:53
Juntada de petição
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 18/05/2021 23:59:59.
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27/04/2021 21:36
Juntada de petição
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08/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
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05/04/2021 00:17
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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31/03/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806377-03.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: ADRIANA FERREIRA RABELO ADVOGADOS: MARINELLA GERONIMO DA SILVA QUINZEIRO 1ª IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª IMPETRADA: SECRETÁRIA DE ESTADO DA GESTÃO, PATRIMÔNIO E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES - SEGEP RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
HIPÓTESE PREVISTA NO RE nº 837.311/PI.
ORDEM CONCEDIDA.
I.
Trata-se de Mandado de Segurança contra suposto ato ilegal do Governador do Estado do Maranhão e pela Secretária de Estado da Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores que teria nomeado e empossado candidatos excedentes do Concurso Público regido pelo Edital nº. 01/2017 em preterição à Impetrante que logrou aprovação no concurso público dentro do número de vagas previstas no Edital.
II.
A Impetrante, após longo percurso na Justiça Estadual para ingressar no segundo Curso de Formação, obteve a 24ª colocação no referido Edital, num total de 88 (oitenta e oito) vagas previstas em edital para a modalidade ampla concorrência.
Diante das nomeações realizadas em setembro desse ano, conforme documentação apresentada, notadamente em relação a nomeação de excedentes, as quais lograram a 129ª e 130ª posição, restou nesse momento atendido o requisito da probabilidade do direito alegado, fazendo incidir uma das hipóteses previstas no Recurso Extraordinário representativo da controvérsia, RE nº 837.311/PI.
III.
Em cotejo com a situação fática delineada, exsurge direito subjetivo á nomeação da Impetrante por preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF) vez que logrou a 24ª posição na ampla concorrência para o preenchimento inicial de 88 vagas, e a Administração Pública nomeou excedentes, classificadas em 129ª e 130ª posição.
IV.
Ante o exposto e de acordo com o parecer do Ministério Público concedo a ordem e ratifico a liminar anteriormente concedida para reconhecer à Impetrante ADRIANA FERREIRA RABELO o direito a nomeação no cargo de SOLDADO DO QUADRO DE PRAÇA POLICIAL – FEMININO, referente ao Edital nº. 01/2017.
V.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Tribunal Pleno, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, concedeu a segurança pleiteada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO, JOSEMAR LOPES SANTOS, JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, JOÃO SANTANA SOUSA, MARCELINO CHAVES EVERTON, RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, KLEBER COSTA CARVALHO, VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, JOSÉ DE RIBAMAR FRÓZ SOBRINHO, JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, JAIME FERREIRA DE ARAUJO, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA, CLEONES CARVALHO CUNHA, ANTONIO GUERREIRO JUNIOR, JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF e ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO.
Impedido o Senhor Desembargador JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, nos termos do artigo 44 do RITJMA.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Desembargadores ANGELA MARIA MORAES SALAZAR e MARCELO CARVALHO SILVA.
Em gozo de férias o Senhor Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA.
Presidência do Des.
LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
LIZE DE MARIA BRANDÃO DE COSTA SÁ.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em 24 de Março de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
30/03/2021 14:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2021 20:15
Concedida a Segurança a ADRIANA FERREIRA RABELO - CPF: *04.***.*85-25 (IMPETRANTE)
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24/03/2021 19:36
Deliberado em Sessão - Julgado
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18/03/2021 08:51
Incluído em pauta para 24/03/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
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15/03/2021 11:37
Juntada de termo
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04/03/2021 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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03/03/2021 15:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/02/2021 09:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/02/2021 09:22
Juntada de parecer do ministério público
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22/12/2020 17:28
Juntada de petição
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15/12/2020 01:48
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 14/12/2020 23:59:59.
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15/12/2020 01:48
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 14/12/2020 23:59:59.
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07/12/2020 17:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 16:45
Expedição de Certidão.
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07/12/2020 12:44
Juntada de petição
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05/12/2020 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:20
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 26/11/2020 23:59:59.
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21/11/2020 01:52
Decorrido prazo de ADRIANA FERREIRA RABELO em 20/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:30
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 19/11/2020 23:59:59.
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20/11/2020 00:26
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 19/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
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12/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
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11/11/2020 15:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 15:40
Juntada de diligência
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11/11/2020 15:12
Juntada de Certidão
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11/11/2020 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 14:41
Juntada de diligência
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11/11/2020 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 12:44
Juntada de diligência
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11/11/2020 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2020 12:39
Juntada de diligência
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11/11/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 09:07
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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10/11/2020 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 12:37
Concedida a Medida Liminar
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30/09/2020 22:33
Juntada de petição
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27/08/2020 10:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/08/2020 10:10
Expedição de Certidão.
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14/08/2020 01:06
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:06
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 13/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 01:08
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA - SEGEP/MA em 12/08/2020 23:59:59.
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13/07/2020 13:41
Juntada de petição
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08/07/2020 01:13
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO em 07/07/2020 23:59:59.
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08/07/2020 01:13
Decorrido prazo de Estado do Maranhão - Secretaria de Estado da Gestão e Previdência SEGEP em 07/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
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01/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
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30/06/2020 17:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2020 17:42
Juntada de diligência
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30/06/2020 11:22
Expedição de Mandado.
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30/06/2020 10:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/06/2020 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2020 06:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2020 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/06/2020 12:43
Juntada de termo
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22/06/2020 12:33
Juntada de agravo interno cível (1208)
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05/06/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 05/06/2020.
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05/06/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
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04/06/2020 14:38
Juntada de Certidão
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03/06/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 17:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2020 09:35
Indeferida a petição inicial
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28/05/2020 18:40
Conclusos para decisão
-
28/05/2020 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
10/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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