TJMA - 0802824-98.2019.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 16:31
Arquivado Definitivamente
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31/08/2022 16:31
Transitado em Julgado em 23/05/2022
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 23/05/2022 23:59.
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28/06/2022 08:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 23/05/2022 23:59.
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27/06/2022 19:37
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 20/05/2022 23:59.
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09/05/2022 11:06
Decorrido prazo de KARINE SIERACKI REDE em 02/05/2022 23:59.
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05/04/2022 16:18
Publicado Intimação em 05/04/2022.
-
05/04/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802824-98.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OSVALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado(s) do reclamante: KARINE SIERACKI REDE (OAB 46851-PR) PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros ADVOGADO REQUERIDO:Dr.
Advogado(s) do reclamado: MARVIO AGUIAR REIS (OAB 5915-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO (OAB 6680-MA), CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB 9125-MA), GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB 6456-MA), CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 6716-MA) .
FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado(s) do reclamante: KARINE SIERACKI REDE (OAB 46851-PR) e Advogado(s) do reclamado: MARVIO AGUIAR REIS (OAB 5915-MA), ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO (OAB 4292-MA), CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI (OAB 5410-MA), ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO (OAB 6680-MA), CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO (OAB 9125-MA), GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR (OAB 6456-MA), CARLOS EDUARDO BARBOSA CAVALCANTI JUNIOR (OAB 6716-MA), do despacho/decisão/sentença ID 63947512, a seguir transcrita: " Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer e Declaratória de Ato Administrativo com Pedido de Liminar proposta por Osvaldo Gomes de Sousa em desfavor do DETRAN/MA e DETRAN-RO, visando a expedição da sua CNH.
Alega, em síntese, que teve sua primeira habilitação expedida em 1996, DETRAN/PR, quando ainda era utilizado o PGU – Prontuário Geral Único.
Discorre que migrou para o Estado do Ceará onde renovou a CNH, e o DETRAN/PR promoveu a transferência da CNH de modo adequado à época sem que tenha sido identificada qualquer irregularidade de duplicidade nos seus registros do DETRAN-RO.
Afirma que, posteriormente, mudou-se para o Município de Balsas - MA, e, com o vencimento de sua CNH, solicitou a transferência do seu prontuário para o Estado do Maranhão, e realizou exames de renovação da CNH, sendo considerado apto com validade da sua Carteira de Habilitação até 21/01/2021.
Aduz, que devido a demora para receber sua CNH, se dirigiu ao DETRAN/MA, onde foi informado que não seria possível a expedição da carteira em devido a bloqueio realizado pelo DETRAN/RO em virtude de duplicidade de PGU com o condutor Vicente Estevam de Assis.
Pugna, ainda, liminarmente, para que seja determinado que o DETRAN/RO retire o bloqueio imposto indevidamente e que o DETRAN/MA proceda à renovação da sua CNH.
Em id 23991916, este juízo deferiu a gratuidade judiciária e concedeu a tutela de urgência para que o réu DETRAN/MA - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - MARANHÃO proceda a renovação da CNH do Autor, afastando a restrição relativa à duplicidade de PGU como impedimento para esta e para futuras renovações.
Contestação do DETRAN/MA em id 24798473, com arguição de ilegitimidade passiva por ausência de responsabilidade quanto ao bloqueio administrativo, bem como a sustentação, no mérito, da tese de legitimidade do ato de não emissão da CNH do autor por ter deixado de cumprir com o que preceitua as determinações legais.
Juntada em id 33941281 de cópia do Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 0809569-75.2019.8.10.0000, conhecido e provido para o fim de, reformando a decisão recorrida, indeferir o pedido de tutela provisória formulado na origem.
Na sequência, o DETRAN/RO apresentou a contestação de id 37481382 enfatizando que a responsabilidade pela inserção do bloqueio da CNH é do órgão federal de trânsito, qual seja CONTRAN (Conselho Nacional de Trânsito), juntamente com o DENATRAN – Departamento Nacional de Trânsito, a quem compete eventual exclusão.
Pugna, pois, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva e incompetência da justiça estadual, ressaltando, no mérito, a irregularidade da CNH do requerente pela comprovada duplicidade de PGU.
Houve réplica.
Ausente requerimento de produção de outras provas, vieram-me conclusos para julgamento.
Relatados no que importa, fundamento e decido.
Deve-se afastar, inicialmente, qualquer eventual alegação de nulidade por ausência de observância do art. 338, do Código de Processo Civil, que determina que, havendo alegação do réu de sua ilegitimidade passiva, deve o juiz facultar ao autor a alteração da petição inicial para substituição do polo passivo.
Compulsando os autos, verifica-se que, após apresentação das contestações, o autor foi intimado para se manifestar acerca das preliminares de ilegitimidade passiva, tendo este, então, apresentado impugnação às contestações, oportunidade em que ratificou a alegação de legitimidade dos requeridos para figurarem no polo passivo da lide.
De se notar, portanto, que houve a preclusão lógica para a prática da substituição processual pelo autor, ante a insistência na alegação de que os réus são partes legítimas.
Consigne-se, por fim, que a alteração da petição inicial é faculdade do autor, que depende, portanto, da concordância com a alegação de ilegitimidade oferecida na resposta, fato este que não se observou no caso em análise.
Melhor sorte não lhe resta quanto à responsabilidade dos réus para responderem à presente demanda.
Sem embargos, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), ao dispor sobre a composição e a competência do Sistema Nacional de Trânsito determina: Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades: I – o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo; II – os Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores; III – os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ...
Art. 19.
Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União: I – cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN, no âmbito de suas atribuições; II – proceder à supervisão, à coordenação, à correição dos órgãos delegados, ao controle e à fiscalização da execução da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito; ...
VII – expedir a Permissão para Dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação , os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal; VIII – organizar e manter o Registro Nacional de Carteiras de Habilitação – RENACH; ...
Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições; II – realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente; ...
Verifica-se, portanto, que a expedição da Carteira Nacional de Habilitação é exercício do poder de polícia de competência do próprio órgão executivo da União, que, entretanto, delega tal atividade aos órgãos estaduais, os quais, embora atuem com autonomia, estão vinculados às determinações e regramentos expedidos pelo órgão máximo.
No caso em análise, verifica-se dos diversos documentos que instruem o processo, em especial da tela sistêmica de id 24798978, que o órgão executivo do Estado de Rondônia, após a constatação de duplicidade na numeração do Prontuário Geral Único (PGU), expediu ofício informando a irregularidade ao DENATRAN, oportunidade em que o órgão máximo de trânsito, CONTRAN, determinou o bloqueio da referida habilitação, inserindo a medida administrativa no sistema em 10/03/2016.
Assim, eventual prejuízo suportado pelo requerente não advém da atuação direta do órgão de trânsito deste estado, que se limitou a observar as determinações advindas do órgão superior, em respeito à vinculação própria existente nas competências delegadas, sendo a manutenção do PGU e RENACH, ademais, prerrogativa exclusiva do órgão federal.
Com efeito, a impossibilidade de renovação da CNH do autor ocorre pela existência de duplicidade de registro no Prontuário Geral Único, de forma que é necessária a exclusão do registro do autor para que possa ocorrer nova habilitação.
Assim, de igual modo, o órgão de trânsito do Estado do Maranhão, que recusou a renovação da CNH do autor, não detém nenhuma legitimidade para a exclusão do bloqueio.
O bloqueio foi inserido no sistema pelo DENATRAN, motivo pelo qual cabe ao mesmo órgão a exclusão dos referidos dados.
A propósito, caminha a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
HABILITAÇÃO.
DUPLICIDADE DE REGISTRO.
COMPETÊNCIA DA UNIÃO.
DENATRAN.
PGU.
EXCLUSÃO DE BLOQUEIO. 1.
O autor tentou realizar a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH, porém foi impedido em razão da duplicidade de registro com a condutora MARIA DE FÁTIMA ALVES DA SILVA. 2.
Conforme documento emitido pelo DETRAN na data de 06/06/2013 há impedimento na CNH do autor, oriundo de medida administrativa do CONTRAN após constatação de que há duplicidade de PGU com outra condutora (fls. 10). 3.
O CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, compõe o Sistema Nacional de Trânsito, bem como o DENATRAN, órgão executivo que inseriu o bloqueio no registro do autor. 4.
Assim, o ato de bloqueio foi realizado por órgãos da União razão pela qual deve ser reconhecida sua legitimidade passiva. 5.
A impossibilidade de renovação da CNH do autor ocorre pela existência de duplicidade de registro no Prontuário Geral Único, de forma que é necessária a exclusão do registro do autor para que possa ocorrer nova habilitação. 6.
O bloqueio foi inserido no sistema pelo DENATRAN, motivo pelo qual cabe ao mesmo órgão a exclusão dos referidos dados.
Destarte, a decisão não determinou que a União expedisse nova CNH ou realizasse o procedimento de renovação da mesma, visto que se trata de competência do DETRAN estadual, mas tão somente realizar as medidas necessárias, em seu âmbito de competência, como a exclusão do bloqueio indevido e a emissão de novo número no PGU. 7.
Apelação e remessa oficial improvidas." (Apelação 0005305-13.2013.4.03.6103/SP; TRF 3ª Região; Relatora Des.
Federal Consuelo Yoshida; Julgamento em 18/02/2016) APELAÇÃO CÍVEL – FACULDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO – ART. 338 CPC – MANIFESTAÇÃO DO AUTOR RATIFICANDO A LEGITIMIDADE DO REQUERIDO – PRECLUSÃO LÓGICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO – RESTRIÇÃO DO RENACH – ATUAÇÃO DO DENATRAN – LEGITIMIDADE DO ÓRGÃO EXECUTIVO FEDERAL – CONSEQUENTE ILEGITIMIDADE DO ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A expedição da Carteira Nacional de Habilitação é exercício do poder de polícia de competência do órgão executivo da União, que, entretanto, delega tal atividade aos órgãos estaduais, os quais, embora atuem com autonomia, estão vinculados às determinações e regramentos expedidos pelo órgão máximo.
Verificando-se que a restrição ao Registro Nacional de Carteiras de Habilitação (RENACH) foi efetivado pelo órgão executivo federal, após informação de duplicidade pelo órgão executivo do Estado do Acre, falece ao órgão executivo do Estado de Mato Grosso do Sul legitimidade para levantamento do impedimento supostamente irregular. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08003536120148120016 MS 0800353-61.2014.8.12.0016, Relator: Des.
Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 20/02/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2018) ANTE O EXPOSTO, e de tudo mais que nos autos consta, reconheço a ilegitimidade passiva do DETRAN/MA e DETRAN/RO a figurarem no polo passivo desta lide e, assim, lastreado no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Fica o pagamento de tal verba, entretanto, suspenso, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Balsas - MA, 31 de março de 2022.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas -
02/04/2022 00:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2022 00:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/04/2022 11:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 07:41
Decorrido prazo de CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:41
Decorrido prazo de ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:41
Decorrido prazo de ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 07:40
Decorrido prazo de KARINE SIERACKI REDE em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:19
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 19/04/2021 23:59:59.
-
20/04/2021 07:19
Decorrido prazo de CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI em 19/04/2021 23:59:59.
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18/04/2021 10:27
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 16/04/2021 23:59:59.
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13/04/2021 11:01
Juntada de petição
-
12/04/2021 13:14
Juntada de petição
-
05/04/2021 01:19
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0802824-98.2019.8.10.0026 - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: OSVALDO GOMES DE SOUZA ADVOGADO(A) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: KARINE SIERACKI REDE - PR46851 PARTE RÉ: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros ADVOGADO REQUERIDO: Advogados do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915 FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a).
Advogado do(a) AUTOR: KARINE SIERACKI REDE - PR46851 e Advogados do(a) REU: CHRISTIAN OMETTO CARREIRA PAULO - MA9125-A, ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, CARLOS FREDERICO TAVARES DOMINICI - MA5410-A, ITALO FABIO GOMES DE AZEVEDO - MA4292-A, MARVIO AGUIAR REIS - MA5915, do despacho/decisão/sentença ID 43244430, a seguir transcrita: " A fim de se evitarem futuras alegações de cerceamento de defesa, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem a intenção em produzir outras provas, devendo, em caso positivo, especificá-las, justificando sua pertinência.
CUMPRA-SE." Datado e assinado digitalmente. -
29/03/2021 18:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 18:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2021 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 08:21
Decorrido prazo de KARINE SIERACKI REDE em 21/01/2021 23:59:59.
-
13/01/2021 11:21
Conclusos para despacho
-
13/01/2021 11:20
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:47
Juntada de petição
-
17/11/2020 17:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/11/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 14:30
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 09:28
Juntada de contestação
-
02/10/2020 18:02
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2020 13:33
Juntada de protocolo
-
13/08/2020 17:11
Juntada de petição
-
03/08/2020 14:31
Juntada de cópia de decisão
-
09/06/2020 15:45
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2020 22:31
Juntada de protocolo
-
26/05/2020 21:29
Juntada de Carta precatória
-
25/05/2020 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2020 15:55
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 16:29
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 19/05/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 16:29
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 19/05/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 08:44
Juntada de petição
-
17/04/2020 12:00
Juntada de petição
-
31/03/2020 13:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/03/2020 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 00:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 13:12
Juntada de petição
-
16/03/2020 09:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/02/2020 12:41
Juntada de petição
-
23/01/2020 03:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 10:17
Conclusos para decisão
-
22/01/2020 10:16
Juntada de cópia de decisão
-
17/12/2019 02:48
Decorrido prazo de MARVIO AGUIAR REIS em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 02:48
Decorrido prazo de GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR em 16/12/2019 23:59:59.
-
17/12/2019 02:48
Decorrido prazo de KARINA DE SOUSA MORAES em 16/12/2019 23:59:59.
-
02/12/2019 15:44
Juntada de petição
-
28/11/2019 12:18
Juntada de contrarrazões
-
14/11/2019 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2019 11:41
Juntada de contestação
-
22/10/2019 10:38
Juntada de petição
-
22/10/2019 10:36
Juntada de petição
-
30/09/2019 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2019 16:43
Conclusos para despacho
-
09/09/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 12:22
Juntada de petição
-
19/08/2019 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2019 17:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
04/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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