TJMA - 0800495-31.2019.8.10.0118
1ª instância - Vara Unica Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2021 14:31
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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20/11/2021 06:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:32
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 17/11/2021 23:59.
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20/11/2021 01:31
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 05:19
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Processo nº: 0800495-31.2019.8.10.0118 Ação: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: HELENA BISPO DO NASCIMENTO Advogado: RENATO SILVA GONÇALVES, OAB/MA 14770 e AELSON DOS SANTOS MORAIS, OAB/MA 15222 Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, OAB/BA 29442 RESENHA: Tratam os autos de Ação de Declaração de inexistência de débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Helena Bispo do Nascimento em face do Banco Itaú Consignado S/A.
Aduz em sua exordial que o requerido realizou descontos em seu benefício previdenciário referente a contratos de empréstimo consignado que afirma nunca ter firmado.
Requer, assim, a declaração de nulidade dos referidos contratos, bem como a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados além de indenização a título de danos morais pelos transtornos sofridos.
Juntou com sua inicial documentos pessoais, extrato de empréstimos consignados, entre outros.
Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (Id. 25947915), onde pugnou pela legalidade das contratações, tendo apresentado documentos tais como contrato e comprovante de crédito.
Com prazo para apresentação de réplica, a parte autora quedou-se inerte.
Após, vieram os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
Inicialmente, entendo que a demanda já se encontra apta ao julgamento de mérito, eis que as provas necessárias ao deslinde da causa já se encontram acostadas aos autos, sendo desnecessária, portanto, a realização de outras diligências.
Superadas as questões preliminares, passo agora à análise do mérito.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência das dívidas, vez que alega nunca ter firmado as contratações.
O requerido comprovou a contratação dos empréstimos consignados ao apresentar cópias dos contratos assinados pela parte autora, acompanhado de documentos pessoais e comprovante de crédito dos valores contratados em conta bancária da autora (Ids. 25947918, 25947920, 25947922, 25947924 e 25948580), demonstrando que os valores foram efetivamente recebidos por esta.
Assim, não restam dúvidas quanto a contratação do empréstimos pela parte autora, e, se as contratações foi regulares, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade dos débitos.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar as contrações que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos consignados efetivados, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.Custas e honorários, os quais estabeleço em 10% sob o valor da causa a serem pagos pela parte requerente, suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Santa Rita (MA), data do sistema.
Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita -
19/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 16:16
Julgado improcedente o pedido
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22/05/2021 02:28
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 18/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:15
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 18/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 11:58
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 18/05/2021 23:59:59.
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19/05/2021 16:22
Conclusos para decisão
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19/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
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19/04/2021 00:10
Publicado Intimação em 19/04/2021.
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16/04/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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16/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800495-31.2019.8.10.0118 Requerente: HELENA BISPO DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O Determino que a parte autora apresente extrato bancário do período compreendido entre 1 (um) mês antes do TED juntado pela requerida até 1 (um) mês após o marco fixado, no prazo de 20 (vinte) dias.
Após, conclusos.
Datado e assinado digitalmente.
KARINE LOPES DE CASTRO JUÍZA DE DIREITO, RESPONDENDO -
15/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2021 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2021 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
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23/02/2021 11:29
Juntada de Certidão
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 19:19
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 05/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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02/02/2021 02:41
Publicado Intimação em 22/01/2021.
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02/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
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21/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA RITA Rua Rui Barbosa, s/nº, Centro, Fórum Casa da Justiça - CEP: 65.145-000, Santa Rita - MA Tel: (98) 3451-1130 - E-mail: [email protected] Processo: 0800495-31.2019.8.10.0118 Requerente: HELENA BISPO DO NASCIMENTO Requerido(a): Banco Itaú Consignados S/A D E S P A C H O Visto que o requerido apresentou contestação, bem como juntou o contrato aos autos, intime-se a parte autora, para informar se pretende produzir prova em audiência, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Escoado o prazo sem manifestação, voltem-me os conclusos para sentença.
Datado e assinado digitalmente.
MARCO ANDRÉ TAVARES TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
20/01/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2021 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:33
Juntada de Certidão
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19/03/2020 01:46
Decorrido prazo de AELSON DOS SANTOS MORAIS em 18/03/2020 23:59:59.
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19/03/2020 01:46
Decorrido prazo de RENATO SILVA GONCALVES em 18/03/2020 23:59:59.
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11/02/2020 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/02/2020 13:16
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2020 15:18
Juntada de aviso de recebimento
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26/11/2019 10:43
Juntada de contestação
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04/10/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2019 09:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2019 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2019 08:13
Conclusos para despacho
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20/08/2019 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2019
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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