TJMA - 0803066-98.2020.8.10.0001
1ª instância - Vara de Interesses Difusos e Coletivos de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 17:14
Juntada de contrarrazões
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23/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 10:00
Juntada de apelação
-
23/05/2025 10:17
Decorrido prazo de BUNA E BACELAR LTDA em 20/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
26/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 11:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 10:40
Juntada de termo
-
22/11/2024 10:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTECAO E DEFESA DO CONSUMIDOR em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:49
Juntada de petição
-
20/10/2024 09:58
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
20/10/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2024 09:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 15:33
Juntada de termo
-
30/11/2022 14:40
Juntada de petição
-
29/11/2022 20:43
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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29/11/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 13:51
Juntada de petição
-
08/11/2022 15:04
Juntada de petição
-
08/11/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/10/2022 10:29
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0808486-84.2020.8.10.0001
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26/10/2022 09:47
Conclusos para decisão
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31/08/2022 10:24
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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31/08/2022 10:23
Publicado Intimação em 31/08/2022.
-
31/08/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2022 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2022 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 12:15
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 12:13
Juntada de termo
-
10/08/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 13:06
Juntada de termo
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28/09/2021 02:00
Publicado Despacho em 23/09/2021.
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28/09/2021 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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24/09/2021 15:19
Juntada de petição
-
22/09/2021 15:44
Juntada de petição
-
22/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0803066-98.2020.8.10.0001 | PJE Requerente: BUNA E BACELAR LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215 Requerido: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736 DESPACHO Tendo em vista que este processo está conexo com o processo 0808486- 84.2020.8.10.0001, este último que, de acordo com a PORTARIA-CGJ - 30652020, está sob a presidência do Juiz Manoel Matos de Araújo Chaves, designado “em razão da suspeição/ impedimento deste magistrado subscritor e também de JAQUELINE REIS CARACAS e ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO”, determino o encaminhamento de cópia desta decisão à Corregedoria Geral da Justiça, para fins de nomeação de magistrado para atuar neste feito. O presente despacho serve como Mandado de Intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, datado e assinado eletronicamente. Dr.
Douglas de Melo Martins Juiz de Direito Titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís. -
21/09/2021 18:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2021 12:35
Juntada de protocolo
-
15/09/2021 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
11/09/2021 18:22
Juntada de termo
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10/09/2021 11:20
Juntada de petição
-
16/07/2021 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2021 16:21
Apensado ao processo 0808486-84.2020.8.10.0001
-
09/07/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 11:19
Conclusos para despacho
-
08/07/2021 11:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/05/2021 03:04
Decorrido prazo de RENATO RIBEIRO RIOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2021 15:28
Juntada de petição
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08/04/2021 02:25
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803066-98.2020.8.10.0001 AUTOR: BUNA E BACELAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 DECISÃO Em tempo, o INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em preliminar levantada na peça contestatória (Id 30693752) alegou que a presente demanda está interligada com a Ação Civil Pública sob o nº 0808486- 84.2020.8.10.0001, em trâmite perante o d.
Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca, ajuizada por este Instituto em conjunto com o Ministério Público, tendo como polo passivo a parte autora da presente ação.
Aduz que, "a Ação Civil Pública requer em tutela antecipada a suspensão da adoção da metodologia bilíngue até o julgamento da ação, tendo em vista a ausência de previsão nos projetos pedagógicos das instituições de ensino demandas da referida metodologia.
Ao final requer-se a procedência da ação, com a decretação da nulidade de quaisquer cláusulas contratuais abusivas entre as demandas na Ação Civil Pública e os pais/responsáveis, em especial aquelas cujo teor condicionem de forma obrigatória, as matrículas de alunos à adesão e aquisição relativas ao programa/método bilíngue.
Nesse passo, o processo que tramita neste d. juízo (Proc. n° 0803066- 98.2020.8.10.0001), dentre outras questões, se discute o oferecimento do método bilíngue nas escolas (as cobranças relativas ao material didático pela parte autora desta ação).
Logo, não há dúvidas de que em ambas as medidas se apresentam com o mesmo objeto, designando a continência, segundo consta nos artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil brasileiro".
Requerendo o acolhimento da preliminar, objetivando que estes autos possam ser remetidos ao d.
Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos desta Comarca, em virtude da continência.
A parte autora, em petição no Id 30719520, informa que, a referida demanda tem coincidência de partes e de causa de pedir com o presente feito, sendo necessária a mudança de competência para julgamento dos processos em concomitância, afim de se evitarem decisões conflitantes.
Concordando, portanto, com a preliminar levantada pela parte Ré em sua contestação, no sentido de requerer a remessa destes autos para a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Decido.
Verifico que a presente ação, está de fato, em relação de continência com a ação que tramita na Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís.
Cumpre destacar, que, além de possuírem as mesmas partes e a mesma causa de pedir, os pedidos de uma estão abrangidos pelos da outra.
O cerne da questão é a adoção da metodologia bilíngue nas escolas particulares.
Na Ação Civil Pública, requer-se, em pedido antecipatório, a suspensão da adoção da metodologia bilíngue, tendo em vista a ausência de previsão nos projetos pedagógicos das instituições de ensino da referida metodologia, e ao final, a decretação da nulidade de quaisquer cláusulas contratuais abusivas entre as demandadas na Ação Civil Pública e os pais/responsáveis, em especial aquelas cujo teor condicionem de forma obrigatória, as matrículas de alunos à adesão e aquisição relativas ao programa/método bilíngue.
Já na ação em trâmite nesta vara fazendária, dentre outras questões, se discute o oferecimento do método bilíngue nas escolas, e as cobranças relativas ao material didático pela parte autora desta ação.
Portanto, os pedidos de uma estão abrangidos pelos da outra, configurando-se a continência entre as ações.
Ainda, considerando que a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís tem competência exclusiva para o julgamento daquela Ação Civil Pública (Provimento nº 07/2013 da CGJ/MA), necessário se faz a remessa destes autos ao juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, no intuito, inclusive, de se evitarem decisões conflitantes.
Assim declino da competência para processar a presente ação judicial, ao tempo que, determino a sua redistribuição a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, por continência, em consonância com os artigos 56 e 57 do Código de Processo Civil.
Desta feita, encaminhe-se os autos à SEJUD para, cumpridas as formalidades legais, seja redistribuído por continência a Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, com baixa no registro para esta Unidade Jurisdicional.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 18 de março de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
06/04/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2021 15:00
Declarada incompetência
-
12/03/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2021 13:07
Juntada de petição
-
12/02/2021 07:57
Decorrido prazo de BUNA E BACELAR LTDA em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2021.
-
20/01/2021 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
-
20/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803066-98.2020.8.10.0001 AUTOR: BUNA E BACELAR LTDA Advogado do(a) AUTOR: RENATO RIBEIRO RIOS - MA12215 REQUERIDO: INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA Advogado do(a) REU: MARCOS AURELIO MENDES LIMA - MA16883 DESPACHO Intime-se o requerido para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição de Id 32141676 e documentos anexados (Id's 32141680, 32141681 e 38862341).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 16 de dezembro de 2020 Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
19/01/2021 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2020 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 17:04
Juntada de petição
-
03/06/2020 11:42
Juntada de petição
-
20/05/2020 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 06/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 09:44
Juntada de petição
-
07/05/2020 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON/MA em 06/05/2020 23:59:59.
-
06/05/2020 14:34
Juntada de petição
-
05/05/2020 21:11
Juntada de contestação
-
21/02/2020 01:16
Decorrido prazo de BUNA E BACELAR LTDA em 20/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2020 14:35
Conclusos para decisão
-
11/02/2020 14:31
Juntada de termo
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06/02/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2020 10:24
Juntada de diligência
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31/01/2020 08:24
Expedição de Mandado.
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30/01/2020 16:56
Juntada de Mandado
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30/01/2020 12:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2020 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2020 08:49
Conclusos para decisão
-
30/01/2020 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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