TJMA - 0806954-78.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2021 13:27
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2021 13:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
20/05/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 00:59
Decorrido prazo de Ato do Ex. Sr. Des. Antonio Guerreiro Junior em 18/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:41
Decorrido prazo de MONTE LIBANO CONSTRUCOES LTDA - ME em 27/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:20
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 22/04/2021 23:59:59.
-
07/04/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2021 14:26
Juntada de diligência
-
07/04/2021 13:53
Juntada de petição
-
05/04/2021 00:18
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
-
02/04/2021 11:01
Juntada de petição
-
31/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA NUMERAÇÃO ÚNICA: 0806954-78.2020.8.10.0000 IMPETRANTE: MONTE LÍBANO CONSTRUÇÕES LTDA -ME ADVOGADO: MARCUS MOREIRA LIMA SOARES (OAB MA 9438) IMPETRADO: DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: GUSTAVO CÉSARIO SABÓIA DE ALMADA LIMA RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por MONTE LÍBANO CONSTRUÇÕES LTDA –ME, por seu advogado, ocasião em que aponta prática de ato ilegal perpetrado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior, tendo como litisconsorte o ESTADO DO MARANHÃO.
Relata que ingressou com ação de execução forçada de título extrajudicial que fora registrada sob o nº 028826-88.2016.8.10.0001 em desfavor da empresa Pactor Construções, sob o fundamento de falta de pagamento de serviços prestados, relativo a contrato de engenharia firmado entre as partes, visando a execução de pavimentação asfáltica de vias urbanas nas cidades de Santa Inês, Pio XII, Pindaré Mirim e Bela Vista.
Acrescenta que foram solicitados bloqueios de vários contratos do devedor firmados com a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Maranhão – Sinfra, para garantia da satisfação do crédito, que teve o pleito deferido, mas posteriormente a Juíza de base reduziu o montante bloqueado.
Pontua que a sentença julgou improcedente a ação executiva, mas após interposição de apelação, obteve decisão favorável para prosseguimento do feito executório e com o trânsito em julgado, requereu o bloqueio dos contratos do devedor Pactor firmados com a SINFRA, tendo seu pedido deferido pelo juízo em 05.02.2019.
Afirma que no dia 22.02.2019, o juízo indeferiu Exceção de Pré-Executividade do devedor e determinou o bloqueio da nota de empenho nº 2018NE03693 junto a SINFRA e na data de 15.03.2019, as empresas Terramata e Plaza Construções apresentaram embargos de terceiro, registrados sob o nº 0811749-61.2019.8.10.0001, alegando que o bloqueio do juízo de 22.02.2019 recaiu sobre seus créditos (contratos de nº 009/2013 e 014/2013), uma vez que teriam sido subcontratadas pela empresa Pactor, com anuência da SINFRA, e a manutenção do bloqueio lhes trariam prejuízos.
Destaca que no dia 09.04.2019, o juízo da 16ª Vara Cível indeferiu o pedido dos embargantes, mantendo o bloqueio, determinou a expedição de novo ofício à SINFRA para cumprimento e informações e na data de 23.04.2019, as empresas Terramata e Plaza Construções ingressaram com Agravo de Instrumento (processo nº 0803334-92.2019.8.10.0000, 2ª Câmara Cível), solicitando o desbloqueio da única nota de empenho nº 2018NE03693, sob o mesmo argumento de prejuízo, sem, contudo, apresentar prova dos supostos prejuízos.
Aduz que após algumas decisões, ora em favor de uma parte, ora em favor de outra, a Relatora do Agravo de Instrumento Des.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa proferiu decisão em 11.12.2019 favorável a continuidade dos bloqueios em favor do credor Monte Líbano, uma vez que entendeu pela ausência de subcontratação, pois não havia previsão no contrato, decisão que estaria em consonância com outras duas decisões, quais sejam: decisão de bloqueio de 02.07.2019, proferida pela juíza da 16ª Vara Cível, Dra.
Alice Prazeres Rodrigues, nos autos principais e decisão de bloqueio de 04.10.2019, proferida pelo Des.
Relator Jaime Ferreira de Araújo em Mandado de Segurança impetrado em desfavor do senhor secretário da SINFRA, por descumprimento reiterado das ordens judiciais de bloqueio (processo nº 0805172-70.2019.8.10.0000).
Menciona que após a Desª Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa se declarar suspeita, os autos foram encaminhados ao Desembargador Antonio Guerreiro Júnior, o qual se declarou impedido em decisão de 12.03.2020, haja vista que sua filha, Dra.
Fernanda Katherine Advocacia & Consultoria Marcus Moreira Lima Soares, estaria atuando como advogada das empresas Terramata e Plaza.
Acrescenta que a empresa Plaza protocolou então Embargos de Declaração, os quais não foram conhecidos, tendo em vista que o douto julgador Guerreiro manteve seu impedimento em decisão de 19.05.2020, depois houve interposição de Agravo Interno em 21.05.2020, sustentando que a advogada havia se retirado dos autos e na data de 03.06.2020 protocolou petição simples, solicitando efeito suspensivo para suspender o bloqueio, pedido diverso das razões do recurso, o que fora deferido pela autoridade, ora impetrada.
Defende que tendo o Des.
Guerreiro se declarado impedido nos autos, não poderia decidir em favor dos agravados, tornando sem efeito a decisão da nobre desembargadora Nelma Celeste proferida em 11.12.2019, causando grave insegurança jurídica, uma vez que a decisão proferida é nula e a alegada subcontratação inexiste e que a decisão atacada é extra petita, a empresa Plaza recorreu para tratar de ausência de impedimento, pedido diverso de suspensão de bloqueio.
Com esses argumentos, entendendo presentes os motivos para concessão da liminar, ou seja, o fumus boni iuris consubstanciado na prova documental anexada e o periculum in mora, no fato de que se o bloqueio não for mantido e efetivado com maior brevidade possível, o impetrante não conseguirá obter a satisfação do crédito.
Ao final, pede a concessão da segurança para que seja declarada nula a decisão proferida em 05.06.2020 nos autos do Agravo de Instrumento nº 0803334-92.2019.8.10.0000 e restabelecidos os efeitos da decisão de 11. 12.2019 da Desª Nelma Celeste Sarney Costa, de forma a manter os bloqueios judiciais em desfavor do devedor Pactor Construções.
Com a inicial juntou documentos.
Indeferimento do pedido liminar sob o id 6762842, a qual fora objeto do agravo interno interposto sob o id 6922730.
Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora sob o id 6989010, ocasião em que relata que o seguinte: “ O Mandado de Segurança impetrado pela agravada (Monte Líbano Construções Ltda - ME) refere-se à decisão por mim proferida em 05/06/2020, ciente do meu impedimento para julgamento da demanda, atribui efeito suspensivo ao recurso interposto por Plaza Construções Ltda - EPP, suspendendo a eficácia da decisão de ID nº 5140296 até o julgamento de mérito do presente recurso, a fim de garantir em prazo razoável a solução integral do mérito, bem como de esgotar, de uma vez por todas, minha atividade judicante no feito (...).” Em contestação (id 7068733), o Estado do Maranhão defende o não cabimento do Mandado de Segurança, uma vez que o ato impugnado é passível de recurso ou correição, na forma da Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal e do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009; a inexistência do impedimento do Des.
Antonio Guerreiro Junior, uma vez que sua filha, a advogada Dra Fernanda Katherine Azevedo Guerreiro, que atuou ainda na primeira instância, já não possui poderes para representar a empresa Plaza Construções Ltda, além do que não subsunção do caso concreto à hipótese prevista no art. 144, III, do CPC.
Ao final de sua manifestação requereu a denegação da segurança.
Manifestação da empresa Plaza Construções Ltda EPP (id 8117315), ocasião em que defende o não cabimento de mandado de segurança como sucedâneo de incidente de arguição de impedimento, ademais houve perda superveniente do objeto, com a autuação do incidente no âmbito deste Tribunal.
Requereu o não conhecimento do mandamus e, se conhecido, a sua denegação.
Em petição atravessada sob o id 8136295, a impetrante reafirma trazidos na exordial para requerer, ao final, a concessão da segurança.
Após o estabelecimento do contraditório no agravo interno e entendendo que o feito principal se encontrava instruído, determinei a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça que, em parecer da lavra da Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá opinou pela denegação da segurança (id 8667646). É o relatório.
DECIDO.
A Constituição da República determina que: Art. 5º. (...) (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
No mesmo sentido, assim estabelece a Lei nº 12.016/2009, verbis: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Vê-se, portanto, que os requisitos essenciais para a concessão da segurança são a existência de violação de direito líquido e certo, por ato ilegal ou com abuso de poder da autoridade coatora.
Segundo Hely Lopes Meirelles, o direito líquido e certo é: ... o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua existência for duvidosa; se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.1 De sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão estabelece o seguinte: Art. 259.
O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: (...) §1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932 IV do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. Como se vê, conforme asseverou a empresa Plaza Construções Ltda EPP, após a impetração do presente mandamus em 06.06.2020 no Plantão Judiciário de 2º Grau, a empresa impetrante ajuizou o incidente de impedimento nº 0807123-65.2020.8.10.0000 sob a relatoria do Des.
José Bernardo Silva Rodrigues, tendo o mesmo objeto, ou seja, questionar a atuação da autoridade apontada como coatora nos autos do Agravo de instrumento nº 0803334-92.2019.8.10.0000, o qual já fora julgado na Sessão Jurisdicional do Tribunal Pleno do dia 26 de agosto de 2020 e restou assim ementado: EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO.
ART. 144, III, DO CPC.
IMPEDIMENTO RECONHECIDO PELO EXCEPTO.
PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES.
NULIDADE.
RATIFICAÇÃO DO IMPEDIMENTO.
PROCEDÊNCIA. 1. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo, quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive. 2.
Declarada pelo Tribunal ou afirmado o impedimento pelo arguido, ter-se-ão por nulos os atos praticados pelo excepto, pondo fim ao incidente. 3.
Exceção de Suspeição julgada procedente para ratificar o impedimento do Excepto.
Desse modo, constata-se que não persiste mais interesse algum em que se decida o mérito do presente writ, uma vez que já houve decisão sobre o alegado impedimento do Des.
Antonio Guerreiro Junior no incidente acima mencionado.
Portanto, houve perda de objeto do mandado de segurança.
Segundo a doutrina de Hely Lopes Meirelles: O objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, liquido e certo, do impetrante" (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança e Ações Constitucionais, 34ª edição,Malheiros Editores 2012, Primeira Parte, item 5).
Assim, diante da inexistência do interesse de agir, uma das condições da ação, que consiste na utilidade entre a lesão do direito e a tutela jurisdicional pleiteada, a presente ação mandamental, perdeu sua razão de ser, pois não poderá ser extraído no Poder Judiciário nenhum resultado útil, haja vista ter havido pronunciamento desta Egrégia Corte sobre o alegado impedimento.
Nesse contexto, urge trazer à baila julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
O edital é a lei de regência do concurso público e, como tal, tem o condão de estabelecer o vínculo entre a Administração e os candidatos e propiciar igualdade de condições no ingresso no serviço público.
Desse modo, é vedado à Administração limitar direito alusivo às condutas lineares, universais e imparciais adotadas no certame. 2.
Na hipótese, o edital estabelece que, na falta ou eliminação de candidatos classificados dentro do número de vagas, será convocado o candidato subsequente, dentre aqueles considerados aptos na avaliação psicológica.
Logo, não há perda superveniente de interesse processual, pois existe respaldo no edital para que o recorrente permaneça em lista de suplência. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.153/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) Com essas considerações, não havendo possibilidade de obtenção de resultado prático por intermédio da ação mandamental, não há interesse de agir ante a perda de objeto, o que impõe a extinção do processo.
Registro, por oportuno, que não verifiquei nos presentes elementos a justificar caracterização de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça e subsequente, condenação da empresa Plaza Construções Ltda, como pretendido pela impetrante, pelo que, indefiro o pedido. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, com fundamento no art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009 cumulado com art. 485, VI, do CPC, denego a segurança, e, por consequência, julgo prejudicado o agravo interno, ambos em virtude da perda superveniente do objeto.
Sem honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105, do Superior Tribunal de Justiça, bem como do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de fevereiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 MEIRELLES, Hely Lopes et al.
Mandado de Segurança e Ações Constitucionais. 36 ed. com a colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca.
São Paulo: Malheiros Editores 2014. p. 36/37. -
30/03/2021 21:10
Expedição de Mandado.
-
30/03/2021 21:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2021 14:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2021 21:27
Denegada a Segurança a MONTE LIBANO CONSTRUCOES LTDA - ME - CNPJ: 01.***.***/0001-39 (IMPETRANTE)
-
11/02/2021 00:24
Decorrido prazo de TERRAMATA LTDA em 10/02/2021 23:59:59.
-
11/01/2021 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
26/11/2020 15:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
26/11/2020 15:02
Juntada de termo
-
26/11/2020 13:21
Juntada de parecer do ministério público
-
20/11/2020 00:29
Decorrido prazo de MONTE LIBANO CONSTRUCOES LTDA - ME em 18/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2020.
-
09/11/2020 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2020
-
06/11/2020 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 22:51
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 18:19
Juntada de petição
-
08/10/2020 09:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/10/2020 22:46
Juntada de petição
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16/09/2020 11:17
Juntada de aviso de recebimento
-
14/08/2020 01:06
Decorrido prazo de Ato do Ex. Sr. Des. Antonio Guerreiro Junior em 13/08/2020 23:59:59.
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12/08/2020 12:32
Juntada de aviso de recebimento
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04/08/2020 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR em 03/08/2020 23:59:59.
-
30/07/2020 01:17
Decorrido prazo de Ato do Ex. Sr. Des. Antonio Guerreiro Junior em 29/07/2020 23:59:59.
-
13/07/2020 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2020 16:07
Juntada de diligência
-
08/07/2020 16:52
Expedição de Mandado.
-
08/07/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2020 09:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 14:59
Juntada de petição
-
01/07/2020 05:44
Decorrido prazo de Desembargador Antônio Guerreiro Júnior em 30/06/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/06/2020 20:46
Juntada de Informações prestadas em mandado de segurança
-
30/06/2020 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/06/2020 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2020 06:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2020 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/06/2020 09:47
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
23/06/2020 00:59
Decorrido prazo de MONTE LIBANO CONSTRUCOES LTDA - ME em 22/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:38
Juntada de termo
-
16/06/2020 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 16/06/2020.
-
16/06/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
15/06/2020 15:42
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 12:22
Juntada de termo
-
15/06/2020 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/06/2020 00:50
Publicado Despacho (expediente) em 15/06/2020.
-
13/06/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2020 16:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2020 16:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
12/06/2020 19:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/06/2020 19:53
Juntada de termo
-
10/06/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2020 14:08
Juntada de petição
-
10/06/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:30
Juntada de petição
-
09/06/2020 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 09/06/2020.
-
09/06/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Decisão (expediente)
-
08/06/2020 09:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/06/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2020 18:29
Outras Decisões
-
06/06/2020 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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