TJMA - 0800913-50.2020.8.10.0112
1ª instância - Vara Unica de Pocao de Pedras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2021 11:59
Arquivado Definitivamente
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16/06/2021 17:44
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 09/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 15:42
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2021 15:41
Juntada de Certidão
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27/05/2021 20:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/05/2021 20:26
Juntada de Alvará
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27/05/2021 10:40
Expedido alvará de levantamento
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27/05/2021 10:10
Conclusos para decisão
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26/05/2021 16:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 25/05/2021 23:59:59.
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25/05/2021 23:09
Juntada de petição
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25/05/2021 12:47
Juntada de petição
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03/05/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/04/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
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23/04/2021 16:01
Transitado em Julgado em 22/04/2021
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23/04/2021 15:34
Juntada de petição
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23/04/2021 15:34
Juntada de petição
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23/04/2021 03:14
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/04/2021 23:59:59.
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21/04/2021 02:54
Decorrido prazo de CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS em 20/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 16:56
Juntada de aviso de recebimento
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08/04/2021 00:44
Publicado Sentença (expediente) em 08/04/2021.
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08/04/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE POÇÃO DE PEDRAS Av.
Presidente Kennedy, nº. 27 - Centro (99)3636-1429 [email protected] PROCESSO Nº. 0800913-50.2020.8.10.0112 REQUERENTE: EVANDRO NERES NEVES. Advogado: Advogado(s) do reclamante: CARLOS MATHEUS GOMES DOS SANTOS. REQUERIDO(A): VRG LINHAS AEREAS S.A.. Advogado: . SENTENÇA Dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Após fundamentar, DECIDO.
Inicialmente, defiro o requerimento de retificação do polo passivo, devendo constar GOL LINAS AÉREAS S/A, em substituição ao nome VRG LINHAS AEREAS S.A. Considerando a existência de preliminares de mérito na peça de oposição, passo imediatamente aos enfrentamentos.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto a ré, em sua Contestação, oferece nítida resistência à pretensão autoral.
Há lide, portanto.
Por fim, não á o que se falar em falta de interesse processual, posto que o acordo realizado entre as partes foi descumprido, conforme de aufere das peças de oposição da requerida.
Pelas razões acima expendidas, afasto tal preliminar.
Prossigo, então, para as questões de fundo do processo, já que não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de análise.
O cerne da presente demanda consiste na discussão sobre a existência de danos materiais e morais advindo do suposto descumprimento de acordo realizado entre as partes, acordo este advindo de desistência voluntária do autor em seguir em seu voo contratado, após seleção voluntaria de passageiros para desistirem, voluntariamente do voo, mediante oferta de compensação em dinheiro, diária de hotel, transporte e bilhete de passagem aérea.
De início, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à demanda, pois se trata de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira Requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte Requerente qualifica-se como consumidora.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito na prestação do serviço realizado pela parte requerida, uma vez que a mesma não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, teria deixado de cumprir com os termos do acordo firmado, de modo que não tem fornecido a segurança que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos/força maior.
De outra banda, em peça de bloqueio a parte Requerida não comprova a ocorrência de inconsistências para a efetivação do pagamento da indenização advinda da desistência voluntária, vez que, no próprio termo de acordo de ID39250789 - Documento Diverso (acordo 02) resta cabalmente comprovado que parte requerida tinha ciência que os valores seriam depositados em conta bancária em nome de terceiro. Outrossim, os dados para a realização dos depósitos foram apresentados deliberadamente pelo autor, estando a parte requerida obrigada a cumprir a contraprestação que lhe cabia, vale dizer, depositar os valores devidos. Faz-se imprescindível dispor que, apesar das informações de tentativa de a requerida contactar o autor por intermédio de e-mails, não desnatura a sua responsabilidade em cumprir os termos do acordo outrora engendrado, lembrando-se ainda que, os termos do acordo foram manuscritos pelo autor, deixando clara a sua manifestação de vontade. Logo, a Requerida não se desincumbiu do seu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não produziu qualquer meio de prova que comprovasse a regularidade da contratação e das tarifas cobradas, razão pela qual entendo serem plenamente válidas as alegações da inicial.
Por seu turno, há de referir que nas relações contratuais a boa-fé objetiva deve estar presente em todas as fases da contratação, a teor do que dispõe o Código Civil/2002, em seu art. 422, verbis: Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Por essa cláusula geral de boa-fé objetiva, os contratos e negócios jurídicos possuem deveres anexos para as partes, sendo eles: de comportarem-se com a mais estrita lealdade, de agirem com probidade, de informarem o outro contratante sobre todo o conteúdo do negócio.
Dessa sorte, resta clarividente que houve violação dos deveres anexos do contrato, motivo pelo qual, deve a requerida indenizar o requerente pelo valor dos danos materiais suportados, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este devidamente comprovado.
No que tange ao dano moral, destaca-se que o mesmo consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo Requerente.
Ocorre que, no caso dos autos, entendo que não restou comprovada a lesão aos direitos de personalidade da parte Requerente, de modo que a situação gerou, em verdade, mero aborrecimento de quem convive em sociedade.
No caso dos autos, observa-se a narrativa de uma situação de conflito social que não atinge a excepcionalidade, ou fomentadora de um abalo psicológico, advindo da retenção de crédito do autor, fato este reprovável, mas incapaz de propiciar o reconhecimento da existência do dano moral.
Neste sentido: “Dano moral é o que causa lesão aos interesses não patrimoniais da pessoa física ou jurídica.
Como tal não poder ser considerados aborrecimentos do dia-a-dia causados no comércio.
Apelação provida em parte” (Apelação Cível nº 15.137-5/05 (12.839), 4º Câmara Cível do TJBA, Rel.
João Pinheiro.
J. 08.03.2006, unânime).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO contido na inicial, condenando a parte Requerida a pagar a parte Requerente, a título de danos materiais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Quanto ao dano moral, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, por não identificar qualquer lesão a direito da personalidade.
Sem custas e condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Poção de Pedras- MA, Segunda-feira, 05 de Abril de 2021 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da Comarca de Poção de Pedras -
06/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 08:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 19:01
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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05/03/2021 12:24
Juntada de Certidão
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04/03/2021 09:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/03/2021 15:00 Vara Única de Poção de Pedras .
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03/03/2021 12:05
Juntada de petição
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02/03/2021 17:15
Juntada de contestação
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02/03/2021 15:08
Juntada de petição
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28/01/2021 11:36
Juntada de Certidão
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21/01/2021 14:59
Juntada de petição
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15/01/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/01/2021 16:29
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/03/2021 15:00 Vara Única de Poção de Pedras.
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17/12/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2020 15:20
Conclusos para despacho
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15/12/2020 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
18/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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