TJMA - 0800917-98.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2022 21:04
Arquivado Definitivamente
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05/10/2021 21:12
Transitado em Julgado em 04/08/2021
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07/08/2021 05:27
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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07/08/2021 05:21
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59.
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22/07/2021 22:52
Publicado Intimação em 13/07/2021.
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22/07/2021 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
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09/07/2021 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:49
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 30/03/2021 10:30 1ª Vara de Brejo .
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28/03/2021 11:26
Juntada de petição
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27/03/2021 20:44
Juntada de contestação
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800917-98.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSILENE ALVES DE MORAES CARVALHO ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327 REQUERIDO: EQUATORIAL ENERGIA S/A ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação da Advogada do(a) AUTOR: CARLOS ANTONIO SILVA OLIVEIRA - MA13327, PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA designada nos autos autos, conforme a decisão com o seguinte teor: DECISÃO Narra a parte autora, em síntese, que é usuário dos serviços de eletricidade sob a unidade consumidora nº 3011082458.
Afirma que, no mês 10/2020, o valor da sua fatura sofreu uma elevação injustificável, pois a sua conta nunca passou de R$ 195,68 e, no referido mês, lhe foi cobrada a quantia de R$ 426,58.
Afirma que inexistem motivos que justifiquem o referido aumento.
Diz que, após protocolar reclamação (protocolo nº 87255807), a empresa requerida lhe informou que o valor excessivo decorreu de mau uso.
Liminarmente, pede: que a empresa requerida seja compelida a abster-se de realizar a suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua residência. É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Inicialmente, tenho por indeferir a tutela de urgência por não restar evidenciada a probabilidade do direito invocado, pois a meu ver a elevação da conta de energia de R$ 195,68 para R$ 426,58, em determinado mês, não representa um aumento que foge a razoabilidade.
Ademais, analisando o histórico em ID 38506882, verifico que entre junho e julho houve um aumento de mais de cinquenta por cento no consumo.
Por fim, no último mês registrado, houve diminuição substancial, denotando indisciplina do consumidor no uso da energia. ASSIM, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 30/03/2021, ÀS 10:30 HORAS, na sala de audiência deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95).
Cite-se a parte requerida para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do(a) demandado(a) à sessão de conciliação ou de instrução implica a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três. Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de todas as provas pertinente a comprovar suas alegações, em especial a regularidade da contratação. A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III). Cumpra-se.
Brejo/MA, 07 de dezembro de 2020. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. -
15/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/01/2021 12:03
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 10:30 1ª Vara de Brejo.
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14/12/2020 09:46
Juntada de petição
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07/12/2020 20:16
Não Concedida a Medida Liminar
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26/11/2020 16:14
Conclusos para decisão
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26/11/2020 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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