TJMA - 0800586-98.2018.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2022 08:55
Arquivado Definitivamente
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01/05/2021 19:47
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA em 27/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0800586-98.2018.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] Requerente: ANTONIO DOS SANTOS PEREIRA Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
JOAO PAULO DOS SANTOS SOUSA - OAB/MA nº 12907, e do requerido, DR.
GILBERTO COSTA SOARES - OAB/MA nº 4914, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID 15069472).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa da ata de audiência de conciliação (ID 15069472), as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 05 de novembro de 2018.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 30 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
30/03/2021 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2019 16:26
Juntada de termo
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19/02/2019 15:24
Juntada de Alvará
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15/02/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2019 11:11
Conclusos para decisão
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13/02/2019 22:47
Juntada de apelação
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13/02/2019 10:31
Juntada de petição
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15/01/2019 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2019 17:10
Conclusos para despacho
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09/01/2019 13:14
Juntada de petição
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13/11/2018 11:13
Juntada de petição
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05/11/2018 18:28
Homologada a Transação
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05/11/2018 17:51
Classe Processual OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2018 08:25
Conclusos para julgamento
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24/10/2018 16:21
Juntada de ata da audiência
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24/10/2018 16:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2018 14:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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20/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 20/09/2018.
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20/09/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/09/2018 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2018 11:07
Juntada de ato ordinatório
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18/09/2018 11:06
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 14:30.
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18/09/2018 11:04
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 25/04/2018 09:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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16/06/2018 01:51
Publicado Intimação em 19/02/2018.
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16/05/2018 18:33
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2018 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/02/2018 00:07
Publicado Intimação em 20/02/2018.
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20/02/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2018 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/02/2018 07:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2018 07:24
Expedição de Mandado
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16/02/2018 07:22
Juntada de ato ordinatório
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16/02/2018 07:21
Audiência conciliação designada para 25/04/2018 09:00.
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15/02/2018 15:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 08:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2018 12:03
Conclusos para decisão
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22/01/2018 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
05/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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