TJMA - 0800896-25.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 14:45
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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06/01/2023 05:45
Decorrido prazo de KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA em 29/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:03
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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21/09/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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13/09/2022 17:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2022 16:47
Juntada de Certidão
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29/03/2022 08:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2022 08:30, 1ª Vara de Brejo.
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29/03/2022 08:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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19/10/2021 06:24
Outras Decisões
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15/10/2021 18:01
Conclusos para julgamento
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14/10/2021 10:50
Juntada de petição
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14/10/2021 06:26
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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14/10/2021 06:26
Publicado Intimação em 14/10/2021.
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14/10/2021 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
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13/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800896-25.2020.8.10.0076 - [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente: WESLEY LIMA FROTA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366 Requerido: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764 INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) REU: KARLA DOMINIQUE DE ARAUJO MESQUITA - MA9764, para tomar conhecimento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 29/03/2022 08:30, na sala de audiências deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95), oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
ADVERTÊNCIAS: 1.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31). 2.
O não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). 3.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Para efeito de controle de entrada na sala de webconferência, cada participante deve consignar também o horário da audiência. 4.
Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. 5.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Brejo-MA, Terça-feira, 12 de Outubro de 2021. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
12/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/10/2021 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2022 08:30 1ª Vara de Brejo.
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06/10/2021 09:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2021 08:30 1ª Vara de Brejo.
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06/10/2021 09:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2021 08:30 1ª Vara de Brejo.
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29/09/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 10:24
Conclusos para julgamento
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24/06/2021 15:02
Juntada de aviso de recebimento
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07/04/2021 17:10
Juntada de réplica à contestação
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30/03/2021 08:36
Audiência de instrução e julgamento não-realizada para 30/03/2021 08:30 1ª Vara de Brejo.
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30/03/2021 08:36
Outras Decisões
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29/03/2021 14:20
Juntada de petição
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29/03/2021 13:30
Juntada de petição
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29/01/2021 04:24
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800896-25.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLEY LIMA FROTA ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366 REQUERIDO: FERNANDES COMUNICACOES LTDA - ME ADVOGADO: FINALIDADE: Intimação da Advogada do(a) AUTOR: LILIANNE MARIA DA SILVA FURTADO - MA10366, PARA TOMAR COMPARECER A AUDIÊNCIA designada nos autos, conforme decisão proferida com o seguinte teor: DECISÃO Trata-se de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência formulada por WESLEY LIMA FROTA, em face de CASA DO CELULAR, ambos já qualificados nos autos, pelas razões a seguir expostas: "O autor é proprietário de um aparelho celular, SAMSUNG GALAXY S9 PLUS, que custou o valor de R$ 3.299,99 (três mil, duzentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), conforme nota fiscal anexa.
O aparelho apresentou defeito de sensibilidade e resposta do TOUCH/LC MONTADO, o que impossibilitava o seu pleno uso.
Por esse motivo, o Autor levou o referido celular à empresa Requerida, autorizada da marca SAMSUNG, para fazer análise do problema, conforme ordem de serviço de nº 55674 (documento anexo) e obteve por orçamento o valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Após pagar o valor cobrado pela Requerida foi realizado o serviço de troca do TOUCH/LC MONTADO, que tinha garantia pelo prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da retirada do aparelho, realizada em 30/07/2020, conforme comprovante de retirada anexo.
No dia 22/09/2020 -54 dias após a retirada -o aparelho apresentou novamente os seguintes defeitos: as LENTES DAS CÂMERAS ESTAVAM COM LÍQUIDO, APARECIA NO VISTO MENSAGEM INFORMANDO ALTA TEMPERATURA (UMIDADE) E NÃO CARREGAVA, por isso, o Autor o levou mais uma vez à Requerida para averiguação, conforme ordem de serviço de número 57560.
Foi constatado que o aparelho estava com alto grau de oxidação no “touch screen”, na placa, no conector de carga e no conector de fone, conforme áudio juntado aos autos relatando o resultado da análise, defeitos possivelmente causados por líquido que tenha entrado no aparelho. É importante destacar que o aparelho não fora submerso de nenhuma forma em qualquer tipo de líquido pelo Autor, entretanto, teve contato com água durante uma chuva, quando estava com o celular no bolso.
Apesar disso, o referido aparelho possui “CERTIFICAÇÃO IP-68” que significa que tem resistência à água, tanto em razão apenas de contato, quanto quando há imersão por tempo e profundidade especificados na ficha técnica do aparelho, como informa o manual juntado aos autos.
Destaca-se que a Requerida afirma que fez “o teste de resistência à água e que o aparelho passou", conforme documento anexo, o que não corresponde à verdade, caso contrário, o aparelho não teria apresentado novo defeito em razão de contato com água, principalmente pelo fato de possuir “CERTIFICAÇÃO IP-68”, caracterizando assim falha no serviço de ordem nº 55674.
Afirma-se mais uma vez que não ocorreu nenhum acidente com o aparelho ou queda que tenha prejudicado a sua estrutura, como pode ser comprovado pelo relatório do estado de recebimento do aparelho constante na ordem de serviço de n° 57560, portanto, a falha do serviço prestado pela Requerida deu causa ao dano sofrido pelo Requerente.
Deve-se ressaltar que os “leves arranhões no quadro” citados na segunda ordem de serviço são quase imperceptíveis, decorrentes da utilização de capa protetora, como se pode verificar analisando o celular.
No entanto, a Requerida se recusou a proceder ao conserto do aparelho pela garantia por ela mesmo oferecida e cobrou a exorbitante quantia de R$ 3.286,00 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais) para efetuar o reparo, valor equivalente ao que o Requerente pagou no ato da aquisição do celular.Infelizmente, o Requerente está até o momento sem utilizar seu aparelho celular, que lhe é útil em seu ofício de agrimensor, o qual utiliza do aparelho para CONFERENCIA DE IMAGENS DE SATÉLITE EM CAMPO, NECESSIDADE DE FOTOGRAFAR DIVERSOS TIPOS DE OBJETOS DE PERCURSO COMO “MARCOS DE SERVIÇO E LOCALIZAÇÃO”, COMUNICAÇÃO COM CLIENTES E COLABORADORES QUANDO EM LOCAIS ISOLADOS “FAZENDAS” entre outros, pois não tem condições de arcar com o alto valor cobrado pela assistência autorizada, ora Requerida, em virtude de falha desta.
Como visto, o Requerente sofreu dano causado por falha na prestação de serviço pela Requerida.
Em razão de o Requerente não ter condições de arcar com o custo de um prejuízo que não deu causa no valor de R$ 3.286,00 (três mil, duzentos e oitenta e seis reais) e de já ter pago um serviço mal prestado que lhe custou R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), tentou por várias vezes de forma amigável e consensual cessar seu prejuízo, sem obter sucesso, razão pela qual busca o judiciário para socorrer-se da justiça." Ao final, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a Requerida proceda ao reparo do aparelho celular pela garantia oferecida, sem custos adicionais, e o entregue ao Requerente em condições perfeitas de uso, ou, não sendo possível, que converta em perdas e danos no valor de R$ 3.286,00 três mil, duzentos e oitenta e seis reais), tudo no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). É o breve relatório.
Decido.
Defiro a justiça gratuita.
Nos termos do art. 300 do CPC, o deferimento da tutela de urgência depende da demonstração de requisitos cumulativos, que podem ser resumidos em: (i) fumus boni iuris, relativo à probabilidade do direito alegado; e (ii) periculum in mora, caracterizado pelo risco de dano ou ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, verifico que a parte autora postula liminarmente que a requerida seja compelida a proceder ao reparo do aparelho celular, sem custos adicionais ou, não sendo possível, que converta em perdas e danos no valor de R$ 3.286,00 três mil, duzentos e oitenta e seis reais).
Ora, tal pedido, caso deferido, implicará na irreversibilidade dos efeitos da decisão, acarretando considerável prejuízo ao demandado na hipótese de improcedência do pedido final.
A outro giro, entendo não ser possível se atestar, prima facie, qual a origem do defeito que macula o produto adquirido, sendo indispensável para tanto a realização de audiência de instrução.
Ausente, desse modo, a probabilidade do direito invocado.
Assim, pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido liminar.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o DIA 30/03/2021, ÀS 08:30 HORAS, na sala de audiências deste Fórum (art. 16, da Lei 9.099/95). Cite-se o requerido para comparecimento à audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, § 1º) e apresentar testemunhas, independente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser oral ou escrita (art. 30), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único), sem reconvenção (art. 31).
INTIME-SE TAMBÉM VIA ADVOGADO, CASO POSSUA.
Anote-se que o não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou de instrução implicará na presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 20), tendo como conseqüência o julgamento imediato da causa (art. 23). Intime-se o(a) autor(a), via seu advogado, caso possua, o qual deverá cientificar seu constituinte, anotando-se que o não comparecimento importará em extinção do feito, nos termos do art. 51, I da Lei nº 9.099/95, devendo comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas até o número de três.
A citação poderá ser feita por correspondência com aviso de recebimento, ou pelo oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória (art. 18, I, II e III).
Advirta-se ao réu de que foi determinada a inversão do ônus da prova em virtude da hipossuficiência do consumidor, devendo o mesmo comparecer em juízo munido de toda documentação pertinente a comprovar suas alegações.
Caso optem, as partes também poderão comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar. Nessa hipótese, a contestação, documentos e os atos de representação devem ser juntados ao PJE até o horário da audiência, bem como deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação. Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum. Cumpra-se. Brejo/MA, 02 de Dezembro de 2020, Karlos Alberto Ribeiro Mota, Juiz de Direito Titular Brejo-MA, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021. -
15/01/2021 17:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2021 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 30/03/2021 08:30 1ª Vara de Brejo.
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18/12/2020 12:19
Juntada de petição
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03/12/2020 14:23
Não Concedida a Medida Liminar
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18/11/2020 14:18
Conclusos para decisão
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18/11/2020 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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