TJMA - 0812909-72.2017.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 09:28
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 09:27
Transitado em Julgado em 20/09/2021
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21/09/2021 14:40
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:57
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 16/09/2021 23:59.
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01/09/2021 18:53
Publicado Intimação em 26/08/2021.
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01/09/2021 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
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25/08/2021 15:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812909-72.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço ] Requerente: LEONARDO BARROS POUBEL Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) advogado(s) do(a) requerente, Dr(a).
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO BARROS POUBEL - MA9957-A, e do(a) requerido(a), Dr(a) Advogado/Autoridade do(a) REU: GILBERTO COSTA SOARES - MA4914, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito. Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID´S 15225141 e 15227526 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa da ata de audiência de conciliação (ID´s 15225141 e 15227526 ), as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 26 de abril de 2021. Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 24 de agosto de 2021.
JOYCE DE SOUSA SILVA Técnico Judiciário -
24/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/05/2021 07:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 27/04/2021 23:59:59.
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01/05/2021 07:29
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS POUBEL em 27/04/2021 23:59:59.
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26/04/2021 18:38
Homologada a Transação
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26/04/2021 10:49
Conclusos para julgamento
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05/04/2021 01:24
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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30/03/2021 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812909-72.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço ] Requerente: LEONARDO BARROS POUBEL Requerido: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os advogados do requerente, DR.
LEONARDO BARROS POUBEL - OAB/MA nº 9957, e do requerido, DR.
GILBERTO COSTA SOARES - OAB/MA nº 4914, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. SENTENÇA Cuida-se de pedido de homologação de acordo celebrado entre as partes em audiência de conciliação (ID´S 15225141 e 15227526 ).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, por se tratar de ação em que as partes transigiram, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso I, do NCPC.
Como se observa da ata de audiência de conciliação (ID´s 15225141 e 15227526 ), as partes realizaram acordo.
Como cediço, o acordo celebrado pelas partes é a melhor forma de resolução de um conflito, pois se apresenta como uma alternativa rápida, eficaz e satisfatória, sendo, portanto, no caso, a homologação judicial uma medida que se impõe.
Diante disso, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Como a transação se deu antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art.90, §3º, do CPC/2015.
Honorários conforme acordado pelas partes.
Em verificando nos autos que já houve o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Imperatriz-MA, 05 de novembro de 2018.
Juíza Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei.
Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 29 de março de 2021.
JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso -
29/03/2021 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2018 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 15:34
Juntada de protocolo
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12/11/2018 13:38
Conclusos para julgamento
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11/11/2018 23:32
Juntada de petição
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09/11/2018 12:52
Juntada de Alvará
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06/11/2018 18:56
Juntada de petição
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05/11/2018 18:19
Outras Decisões
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31/10/2018 10:38
Conclusos para decisão
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31/10/2018 10:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 08/10/2018 15:30 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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31/10/2018 10:33
Juntada de ata da audiência
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30/10/2018 17:54
Juntada de petição
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29/10/2018 16:34
Juntada de petição
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24/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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24/09/2018 00:11
Publicado Intimação em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/09/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 07:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2018 07:46
Juntada de ato ordinatório
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20/09/2018 07:46
Audiência conciliação designada para 08/10/2018 15:30.
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20/09/2018 07:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2018 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2018 15:53
Conclusos para decisão
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25/05/2018 15:51
Juntada de Certidão
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25/05/2018 15:42
Juntada de Certidão
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25/05/2018 15:38
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 13/12/2017 14:00 1ª Vara Cível de Imperatriz.
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02/01/2018 01:17
Juntada de Petição de petição
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02/01/2018 00:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2017 11:58
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2017 08:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2017 00:03
Publicado Intimação em 23/11/2017.
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23/11/2017 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/11/2017 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2017 08:15
Expedição de Mandado
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21/11/2017 08:09
Juntada de ato ordinatório
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21/11/2017 08:08
Audiência conciliação designada para 13/12/2017 14:00.
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13/11/2017 00:21
Publicado Intimação em 13/11/2017.
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11/11/2017 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2017 17:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2017 20:32
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2017 18:31
Conclusos para decisão
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30/10/2017 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2017
Ultima Atualização
25/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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