TJMA - 0809986-54.2021.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 06:25
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 06:24
Transitado em Julgado em 08/10/2021
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11/10/2021 05:13
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 05:13
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINHEIRO DE SOUSA em 08/10/2021 23:59.
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24/09/2021 11:27
Publicado Intimação em 17/09/2021.
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24/09/2021 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
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16/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809986-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: RODRIGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA - OAB/MA 18350, LUIS FELIPE PINHEIRO DE SOUSA - OAB/MA 19057 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
A parte autora, JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ, ajuizou ação em face de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Intimada a parte autora para emendar inicial com o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do processo (Id ), esta deixou transcorrer o prazo para o pagamento das custas.
Este é o relatório.
Decido.
Considerando que a parte autora, devidamente intimada, deixou de promover ato que lhe competia, indispensável ao prosseguimento do feito e transcorrido o prazo para recolhimento das custas, cabe proceder-se ao cancelamento da distribuição na forma do art. 290.
Diante da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, haja vista o recolhimento das despesas processuais ser uma exigência legalmente prevista para a validade do processo, ensejando, portanto, a extinção do feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 290 e 485, IV do CPC, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado, proceda-se o cancelamento da distribuição, dando-se a devida baixa e arquivando-se, em seguida, os autos.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
São Luís - MA, 14 de setembro de 2021.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
15/09/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/06/2021 22:42
Conclusos para despacho
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31/05/2021 13:08
Juntada de Certidão
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13/05/2021 13:51
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINHEIRO DE SOUSA em 12/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 13:51
Decorrido prazo de RODRIGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 02:14
Publicado Intimação em 05/05/2021.
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04/05/2021 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
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03/05/2021 22:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2021 23:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 21:59
Conclusos para despacho
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22/04/2021 10:58
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINHEIRO DE SOUSA em 12/04/2021 23:59:59.
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06/04/2021 09:50
Juntada de petição
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06/04/2021 00:47
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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31/03/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809986-54.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSE DE RIBAMAR DA CRUZ Advogados do(a) AUTOR: LUIS FELIPE PINHEIRO DE SOUSA - OAB/MA 19057, RODRIGO DO NASCIMENTO TEIXEIRA - OAB/MA 18350 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DESPACHO O Art.5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Forte nessa norma de matriz constitucional, de logo esclareço que a simples alegação de pobreza não é suficiente para comprovar a hipossuficiência, sobretudo porque, conforme dispõe o inciso VII, do artigo 84 da Lei Complementar n.°14/1991, e de acordo com as recomendações passadas aos Magistrados pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão, os juízes são obrigados a verificar a regularidade do recolhimento das custas judiciais nos feitos a eles subordinados.
No caso dos autos, tenho que não se vislumbram, a priori, os elementos capazes de evidenciar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita.
Além disso, conforme RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, em caso de dúvida acerca da hipossuficiência alegada pela parte, deverá o juiz intimar a parte interessada a fim de que demonstre a alegada insuficiência de recursos.
Assim sendo, concedo à parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovação de sua alegação, sob pena de indeferimento do pedido, nos termos do art.99, § 2º, CPC/2015.
Não obstante isso e de modo a garantir celeridade na tramitação do feito, de logo concedo o direito ao parcelamento, em 04 (quatro) vezes, das despesas processuais, sendo a primeira em até 15 (quinze) dias após a intimação deste despacho e as demais no trigésimo e sexagésimo dias subsequentes – ao primeiro recolhimento, observados, por óbvios, os prazos aqui fixados (CPC/2015, art.98, § 6º).
Não apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, deverá a parte requerente efetuar o recolhimento das custas processuais devidas, independentemente de nova intimação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art.290).
Cumpra-se, com brevidade.
São Luís/MA, 19 de março de 2021.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível -
30/03/2021 15:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2021 14:18
Juntada de petição
-
20/03/2021 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
16/03/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
16/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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