TJMA - 0811562-82.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2021 22:52
Arquivado Definitivamente
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20/10/2021 22:52
Transitado em Julgado em 19/10/2021
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20/10/2021 13:18
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 19/10/2021 23:59.
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28/09/2021 08:38
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811562-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JOSEANE BOGEA FRANCO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SENTENÇA
Vistos.
JOSEANE BOGEA FRANCO, por meio de advogado(a) regularmente constituído (a), moveu ação em face de API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros, todos já qualificados, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial.
Intimada para proceder com o recolhimento das custas judiciais iniciais, pena de cancelamento da distribuição nos termos do artigo 290 do CPC (ID nº 47732444), a parte Autora quedou-se inerte, conforme depreende-se da certidão (ID n° 50652265 ). É o relatório.
DECIDO.
A aplicação no disposto do artigo 290 do CPC está restrita à hipótese em que o processo, à míngua do pagamento das custas, não foi além da distribuição, caracterizando o seu abandono.
Intimada a parte Autora para recolher custas processuais, esta deixou transcorrer in albis o prazo ofertado.
Assim, cabe ao juízo, nos termos do artigo 290, do CPC, determinar o cancelamento da distribuição, por ausência do recolhimento das despesas de ingresso.
Entende-se, desta forma, configurada a negligência do Autor em promover atos necessários a efetivar a angularização processual, mesmo após ser intimado para providenciar tal ato quedou-se inerte, o que enseja em cancelamento da distribuição.
Como é cediço, a decisão que determina o cancelamento da distribuição corresponde àquela que indefere a petição inicial, tratando-se, portanto, de sentença, por força do disposto no artigo 203, §1°, do CPC.
ISTO POSTO, decorridos mais de 30 (trinta) dias do ajuizamento do feito sem o pagamento das custas devidas, indefiro a petição inicial, determinando o cancelamento da respectiva distribuição, e JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 290 e 485, I, ambos do CPC (fundamentada na forma do artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
ARQUIVEM-SE os autos, com baixa. (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 c/c artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
22/09/2021 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 11:26
Juntada de Certidão
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27/08/2021 13:50
Indeferida a petição inicial
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25/08/2021 10:18
Conclusos para despacho
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12/08/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/07/2021 23:59.
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01/08/2021 00:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 20/07/2021 23:59.
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28/06/2021 00:03
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2021 03:25
Juntada de Certidão
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31/05/2021 17:17
Conclusos para despacho
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21/05/2021 17:26
Juntada de petição
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30/04/2021 04:38
Publicado Intimação em 30/04/2021.
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30/04/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 18:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2021 15:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEANE BOGEA FRANCO - CPF: *26.***.*75-04 (AUTOR).
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23/04/2021 15:08
Conclusos para despacho
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20/04/2021 16:49
Juntada de petição
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06/04/2021 07:04
Publicado Intimação em 06/04/2021.
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06/04/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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05/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0811562-82.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE BOGEA FRANCO Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA4068 REU: API SPE20 - PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte Autora por seu advogado para que no prazo de 15 (quinze) dias realize o pagamento das custas judiciais, conforme dispõe o art. 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição do presente feito (art. 290, CPC).
São Luís/MA, data registrada no sistema. Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível -
04/04/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2021 18:12
Conclusos para decisão
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29/03/2021 18:12
Distribuído por sorteio
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29/03/2021 18:09
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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